A intensificação da luta pela terra se deu a partir da afirmação dos interesses de concretização do Setor Habitacional Noroeste de Brasília, ou Setor de Expansão Oeste, conforme remodelação da expansão do Plano-Piloto inaugurada pelo documento "Brasília Revisitada".
No âmbito do caso que ora se vislumbra, a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal face à FUNAI, IBRAM e TERRACAP revela intensos esforços de etnias pluriétnicas pelo reconhecimento de terras e de seus direitos constitucionalmente consagrados, e nos termos das Declarações Internacionais de que o Brasil é parte.
No início de 2015 houve o reconhecimento de direitos indígenas pela Justiça Fe- deral em áreas loteadas pela TERRACAP8, em alusão a fatos que contextualizaram o
marco regulatório trazido pela Lei 9.262/1996, e objeto de votos díspares do STF quanto ao reconhecimento do vício material em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2990/2003, a qual tangencia os interesses indígenas na órbita do Santuário dos Pa-
8 Matéria jornalística disponível em: <https://chicosantanna.wordpress.com/2014/01/07/
noroeste-justica-federal-reconhece-direito-de-indigenas-em-area-que-terracap-quer-lotear/> Acesso em 6 ago. 2015.
jés, abrangido por loteamentos informais e irregulares na região, uma vez que trata da desconsideração da concorrência pública em área de proteção.
A comunidade indígena do "Bananal", que reúne indígenas da etnia Fulniô/Tapuya9
, à qual posteriormente se juntaram outras (Guajajara, Cariri, Cariri-Xocó e Tuxá), ocupa de modo tradicional, há mais de 30 (trinta) anos, área lindeira ao Parque Nacional de Brasília, instituído pelo Decreto no 241, de 29 de novembro de 1961, e hoje com suas delimitações geográficas identificadas por meio da Lei n o 11.285, de 8 de março de 2006, localização lindeira esta que pode ser identificada nas fotos satelitares constantes do Anexo
G, delimitada segundo pontos de interesse histórico-cultural e arqueológico vinculados à territorialização do Santuário dos Pajés.
Os índios, conforme os relatórios antropológicos que integram a ACP, plantam ervas medicinais, cultivam milho e mandioca, cultivam suas tradições e valorizam a terra cuidando de suas nascentes, no entanto foram alijados de seu espaço com a evolução destas construções e empreendimentos imobiliários a partir de uma lógica de expulsão e de denegação de direitos.
O Tribunal Regional Federal da 1a Região reafirmou o direito de posse dos Xamãs- Pajés residentes no Santuário do Bananal, para o que o voto da relatoria compreendeu este posicionamento, transcrevendo-se o artigo 10 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, segundo o qual:10
, o qual prenuncia o seguinte:
Os povos indígenas não serão desalojados pela força das suas terras ou territórios. Não se procederá a nenhum traslado sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que seja possível, a opção do retorno.
Sob um olhar crítico das questões levantadas pela ACP, é possível concluir, portanto, que há uma ausência de interesse social por parte dos órgãos gestores implicados no pólo passivo da demanda com relação à questão indígena e a luta pela terra.
O conhecimento tradicional associado é, neste sentido, toda informação ou prática de uma ou mais pessoas integrantes de comunidades indígenas sobre características e usos da biodiversidade, conceito este que se deve atrelar a uma concepção universal da própria responsabilidade, tal qual estatuído na "Carta da Terra". Segundo este documento, criado por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente ocorrida em 199211,
9 Esta etnia está presente desde 1969 no local, em área de aproximadamente 50 hectares.
10 Disponível em: <www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf> Acesso em 19 de abril
de 2015.
11 Organização das Nações Unidas (ONU). Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, 3 a 14 de junho de 1992. Marco para a adoção, pelo Brasil, da Agenda 21, engendrando esforços para o desenvolvimento sustentável. Dados sobre a conferência disponíveis em: <http://www.un.org/geninfo/bp/enviro.html> Acesso em: 28 jan. 2016.
em que estadistas do mundo todo discutiram, na cidade do Rio de Janeiro, uma pauta de atuação e parâmetro para o tratamento das questões ambientais,
Para realizar estas aspirações, devemos decidir viver com um sentido de responsabilidade universal, identificando-nos com toda a comunidade terrestre bem como com nossa comunidade local. Somos, ao mesmo tempo, cidadãos de nações diferentes e de um mundo no qual a dimensão local e global estão ligadas. Cada um compartilha da responsabilidade pelo presente e pelo futuro, pelo bem-estar da família humana e de todo o mundo dos seres vivos. O espírito de solidariedade humana e de parentesco com toda a vida é fortalecido quando vivemos com reverência o mistério da existência, com gratidão pelo dom da vida, e com humildade considerando em relação ao lugar que ocupa o ser humano na natureza12.
Nesta direção, faz-se necessária a atenção ao princípio daigualdade de tratamento
dos cidadãos e das pessoas, radicada na aplicação estrita do princípio da isonomia e corolário
do regime constitucional democrático, bem assim à responsabilidade integral do poder
público e da sociedade civil, refletidas no princípio da proteção integral, e à conservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, descortinando epistemologicamente
o caráter transgeracional do direito ambiental.
Resulta da presente análise, ainda, que os relatórios desvirtuados por força de decisões da FUNAI e os estudos apresentados quando da tentativa de delimitação destas áreas por iniciativa do indígena Fulni-ô Tapuya já atestavam a legitimidade da posse tradicional indígena sobre a área, indispensáveis ao tratamento do direito com relação às garantias decorrentes do disposto no art. 213 da CF/1988. Trata-se do reconhecimento, aos índios, de sua "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam."
O art. 5o, inciso VIII, da Lei 9.985/2000, por sua vez, prevê o reassentamento de populações tradicionais em unidades de conservação quando sua permanência não é permitida, porém tal não é critério exclusivo e ou discricionário do Estado, vez que o pressuposto da área protegida é justamente a qualidade ambiental, qualidade esta que está a ser prejudicada em sua essência, viabilizando a construção de condomínios com graves consequências para o meio ambiente, tais como a impermeabilização do solo, o comprometimento de nascentes, as supressões de vegetação nativa identificadas na área.
De outra sorte, o aspecto do direito humano à terra é relegado a um segundo plano por incorporadoras, pela Terracap e órgãos distritais envolvidos, os quais desrespeitam o instituto da licença ambiental e das licitações públicas para então corroborar uma situação de violações, dando ensejo à identificação cabal da ausência de um interesse social quanto à questão antrópica envolvida no conflito pela terra em que pese à política legislativa adotada para fins da Lei no 9262/1996, e quanto aos direitos fundamentais dos povos
12 Disponível em:<http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/carta_terra.pdf> Acesso
tradicionais violados, notadamente pelo órgão indigenista, a FUNAI, responsável pela demarcação das terras dos índios e pela elucidação da questão antrópica no conturbado processo de licenciamento levado a efeito para a "remoção" de indígenas pelos órgãos envolvidos neste processo.
Neste aspecto, importantíssimas as notas do Professor Walmott quanto ao papel contramajoritário dos direitos fundamentais, uma vez que estes servem como limites à atuação legislativa. De acordo com os seus ensinamentos, "os direitos fundamentais são concebidos como princípios e não como valores porque podem ser expressos através de modais deônticos (obrigatório, proibido e facultado), então se um direito fundamental proíbe o legislador infraconstitucional de legislar e este o faz, há uma violação." (BORGES; MARINHO, 2013, p.11).
4 A Lei n
o
9262/1996 e o seu aspecto mate-
rial de constitucionalidade
É fato que a intercorrência de expedientes danosos no local onde reside a comunidade indígena Bananal, tratado no capítulo 3, bem assim as violações de direitos por parte da TERRACAP e de empreiteiras, em conluio com os demais poderes constituídos, representam um completo descaso para com estas populações tradicionais e para com o meio ambiente. Ademais, tratam-se de violações que se tornaram recorrentes ao longo da saga que contextualiza as reivindicações perante a FUNAI para a demarcação e delimitação de área a partir de 1996, mesmo ano de promulgação da Lei no 9.262/1996, legislação esta que irá "referendar" uma situação de completo caos urbano e de total irregularidade na administração e gestão das terras no Distrito Federal, uma saga que compreende um verdadeiro desvirtuamento das funções de Estado quanto ao resguardo do patrimônio público.
Humberto Ávila fala em "chuvas de leis", justificações principiológicas falaciosas e um certo obscurantismo oriundo da explosão de normas, decretos e instrumentos legais que confundem as pessoas, e que constituem verdadeiras situações de insegurança quanto à observância das finalidades publicísticas do Estado, o que se transpõe para a questão da multidimensionalidade apontada pelo Autor no âmbito da segurança jurídica: "A manutenção dos efeitos de ato inconstitucional relativamente a casos repetitíveis é um incentivo à violação futura da Constituição. Viola-se a segurança jurídica em medida maior do que se a protege." (ÁVILA, 2011, p.52).
A "regularização" do que é "irregularizável", esta é a tônica a envolver o aspecto de constitucionalidade sobre a Lei no
9262/19961
, a qual, em linhas gerais, transfere a administração e fiscalização da APA do Rio São Bartolomeu ao Distrito Federal (Vide AnexoC).
Ora indaga-se qual a razão por que um caso de violações de direitos em área contígua à APA do Rio São Bartolomeu evidencia uma situação sobre a qual incide implicações relacionadas à Lei no
9262/1996, cujo controle abstrato de constitucionalidade será referido em sede da Ação Direta de Constitucionalidade no
2990/2003, em que pese à delegação de poderes administrativos e fiscalizatórios sobre a Unidade de Conservação (UC) transmitidos da União para o Distrito Federal. Ressalte-se, neste ponto, que o Rio
Paranoá é tributário do Rio São Bartolomeu, de modo que a efetividade de sua proteção interfere diretamente no fluxo de recarga hídrica deste, pertencendo a um mesmo sistema
1 BRASIL. Lei no 9262, de 12 de janeiro de 1996. Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1996, Página
de águas, ora a fragilização de aspectos socioambientais interessam ao estudo destas áreas neste contexto de ocupação irregular do solo, valendo destacar que Brasília é a única metrópole no Brasil que possui um banco de terras (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP) que controla 70% das terras do Distrito Federal, marcada por uma ocupação urbana segregada, em que o caso da Comunidade Bananal exsurge enquanto expoente máximo do desmantelamento e fragilização do interesse social legítimo sobre a terra, palco de violações a direitos indígenas.