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O pensamento simplificador é incapaz de conceber a conjunção do uno e do múltiplo. Ou ele unifica abstratamente ao anular a diversidade, ou, ao contrário, justapõe a diversidade sem conceber a unidade. Assim, chega-se à inteligência cega, que destrói os conjuntos e as totalidades, isola todos os seus objetos do seu meio ambiente [...]. As realidades-chaves são desintegradas. Elas passam por entre as fendas e separam as disciplinas. As disciplinas das ciências humanas não têm mais necessidade da noção de homem. (MORIN, 2007, p.12).

Ao examinar os fundamentos da teoria da complexidade de Edgar Morin, Estrada (2007) constata que o paradigma clássico, que circunscreve os parâmetros de atuação da ciência moderna, vem, gradualmente, perdendo a sua capacidade explicativa. Há, dessa forma, que se buscar, no mundo contemporâneo, a recondução à complementaridade principiológica e conceitual, fazendo com que princípios e conceitos não se excluam mutuamente. A complexidade, ao seu turno, associa em si mesmo as ideias de unidade e de multiplicidade que, em princípio, repelem-se e se excluem. A proposta de reparadigmatização de Morin, que incita a distinguir e fazer comunicar, em vez de isolar e de disjuntar, a conceber a unidade- multiplicidade de toda a entidade em vez de a heterogeneizar em categorias separadas ou de homogeneizar numa totalidade indistinta. Portanto, a complexidade é a união entre a unidade e a multiplicidade de modo multidimensional e dentro da concepção global.

Convém ainda destacar que o pensamento complexo não recusa de modo algum a clareza, a ordem, o determinado. Ele apenas os considera insuficientes, sabendo que não se pode programar a descoberta, o conhecimento, nem mesmo a ação. Importante, neste momento, não confundir complexidade com completude. É assim de se revelar que a complexidade não isola os objetos, pois entende que tudo é solidário, possuindo um caráter

multidimensional da realidade. Em sua teoria, Morin propõe substituir paradigmas; substituir um paradigma de disjunção/redução, por outro que permita distinguir sem disjungir, de associar sem identificar ou reduzir, tendo sempre em vista que um pensamento mutilador conduz necessariamente a ações mutilantes.191

Destarte, a partir da noção de complexidade moraniana, sobretudo quando se busca conjugar o objeto científico em perspectiva múltipla e global, reconhecendo a complementariedade de suas características, ainda que dialógicas, mas não excludentes entre si, é possível aprofundar as hipóteses de configuração do dano moral ambiental. Sob essa linha de pensamento, a amplitude do dano moral corresponde à mesma dimensão dos direitos de personalidade, que são multifacetados, em virtude da própria complexidade do ser humano e de suas relações sociais e com o meio ambiente. Em outras palavras, o dano moral ambiental pode ser configurado a partir de múltiplas dimensões, pela produção de um sentimento de dor ou pela afronta ao direito de personalidade que venha atingir nocivamente a dignidade da pessoa.

Voltando-se às possíveis circunstâncias que podem ensejar, no campo da responsabilidade civil, a configuração do dano moral, é possível notar que o desenvolvimento das relações do ser humano com o seu entorno impulsiona a evolução dos direitos da personalidade, fluindo, consequentemente, sobre o conceito de dano moral, para alcançar situações ainda desconsideradas. A noção de um dano moral complexo ambiental surge nesse contexto. Com ela também surge a necessidade de verificar em que situações se configuram o dano moral ambiental. Adianta-se que a caracterização não deve ser restringida a uma ou outra categoria de dano moral, posto que, à luz da complexidade, elas se integram e se complementam como fenômeno jurídico e existencial.

Desta maneira, inicialmente, oportuno frisar que o dano ao meio ambiente é amplo e complexo. A danosidade ambiental, por característica, espraia-se, de forma multidirecional, por todo o ecossistema, afetando direta e indiretamente o conjunto de fatores bióticos e abióticos que interagem entre si. Trata-se de um dano múltiplo, com inúmeras possibilidades de se perpetrar no tempo e no espaço. Nessa medida, enquanto parte integrante do ecossistema, o ser humano é um dos afetados, direta ou indiretamente, pelos danos causados ao meio ambiente. Logo, diante da verificação de um dano ambiental, não se pode ficar

191Costa (2012) esclarece que o contraponto da complexidade é a simplicidade, que vê o uno, ou o múltiplo, mas não consegue ver que o uno pode ser ao mesmo tempo múltiplo. Ou o princípio da simplicidade separa o que está ligado (disjunção) ou unifica o que é diverso (redução).

circunspecto apenas ao dano em si (o dano puro), devendo-se também analisar a repercussão desse dano sobre o ser humano (o dano reflexo).192

Por outro lado, com relação ao dano moral, a despeito de atualmente não mais se questionar acerca de sua existência, Andrade (2003) adverte que o mesmo não se diga quanto à sua amplitude ou dimensão. A controvérsia, nessa realidade, gravita em torno das hipóteses de configuração do dano moral. Redundou, em razão disso, em mais uma dicotomia na doutrina jurídica, em que, de um lado, há quem identifique o dano moral com o sentimento de “dor”, em sentido amplo (alguma alteração negativa do estado anímico do indivíduo), e, de outro, aqueles que veem no dano moral a violação de bem, interesse ou direito integrante de uma categoria jurídica (direitos de personalidade). Por consequência, tanto a jurisprudência como a doutrina dissentem quanto ao reconhecimento das situações em que se configura o dano moral.

Tradicionalmente, ao adentrar em seu conteúdo, define-se o dano moral fazendo referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. O dano moral, nessa acepção, é traduzido por sentimentos negativos que recaem sobre a pessoa em função de um direito violado. Muito se deve a isso porque o dano moral, conforme analisa Bittar (1994), produz reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras na esfera do lesado. Assim, para aqueles que identificam o dano moral a partir da consequência anímica gerada pelo evento, sua caracterização ocorre através de sensações negativas de amargura, mágoa, humilhação, menosprezo, vergonha e tantos outros termos que, de um modo geral, expressam o sentimento de inegável consternação193.

Não há como negar que toda essa gama de sensações negativas bem identifica a ocorrência do dano moral. Se, em razão de um direito violado, acarretou-se, ao ofendido, um relevante desconforto emocional, o dano moral estará realmente caracterizado. Com efeito, o estado anímico de sofrimento, provocado pela injusta violação de um direito, não pode ser desprezado. O aspecto imaterial do objeto da dor, que não recai sobre o corpo físico da

192Observa-se que no caso de dano ao meio ambiente as consequências dos danos ambientais se estendem por todo o ecossistema, causando impactos negativos sobre os diversos elementos e, em especial, à natureza, ao ser humano e à sociedade. Essa concepção ampla do dano ao meio ambiente pode ser vista no conceito extraído da lição de Marcos Mendes Lyra (1997, p.53), para quem o dano ambiental “[...] é toda e qualquer forma de degradação que afete o equilíbrio do meio ambiente, tanto físico quanto estético, inclusive, a ponto de causar, independentemente de qualquer padrão pré-estabelecido, mal-estar à comunidade”.

193 Silvio Rodrigues (1975, p.205-206) trata o dano moral como: “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem.”. No mesmo sentido, Antonio Chaves (1985, p.607) afirma: “seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos.” Para Carlos Alberto Bittar (1994, p.31), os danos morais “[...] se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”.

pessoa, mas sobre sua mente, dominando o íntimo do universo psicológico (psiquê194) do ser humano, constitui um fato juridicamente relevante. E como tal, repercute em todo o sistema jurídico, servindo de amparo à configuração do dano moral.

O povo, e suas idiossincrasias, formam o conceito de nacionalidade. Essa noção está associada ao Estado brasileiro. Sendo assim, as características de nosso povo são aspectos juridicamente relevantes, ao contribuir para a formação do conceito de Estado de Direito. Justamente por isso, até mesmo por nossa predisposição emocional latina195, identificada como uma turba de sentimentos, o dano moral ou a “dor d’alma”, conforme explicam alguns autores, deve ser contemplada pelo direito em suas múltiplas ramificações196. A afetação anímica da pessoa humana, por meio da violação de um direito subjetivo juridicamente assegurado, causando-lhe desalento e desconforto emocional não deve ficar indiferente ao Direito. Contudo, para a configuração dos danos morais, seria lógico sustentar que esse mesmo Direito só se interessaria pelas situações que tivessem o condão de produzir sobre o sujeito sentimentos de extrema sofreguidão?

Quanto à pergunta formulada, responde-se com um retumbante não! Num Estado em que o princípio da dignidade humana foi erigido à categoria de fundamento da República (artigo 1, III, da Constituição Federal), o dano moral não pode ficar apenas adstrito à caracterização de um sentimento avassalador de desconsolo suportado pela vítima. Fosse assim, para a configuração do dano moral indenizável, estar-se-ia prestigiando somente determinadas situações existenciais específicas reveladoras de uma dor ou mágoa profunda. Daí que, sem abdicar do princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode apenas reconhecer o dano moral pelo desalento impiedoso carreado ao ofendido.

Ora, valendo-se de uma licença poética, a configuração do dano moral não está apenas aprisionada à noção de “dor d’alma”, tal como Chico Buarque de Hollanda, com magistral profundidade, descreveu na letra da música “Pedaço de mim”: “Oh, pedaço de mim/Oh,

194 Segundo o Dicionário Aurélio (2009, p.1654), psique vem do hebraico – alma, diferentemente do que alguns imaginam, não há relação com o espírito. A alma ou psique, é o elemento intrínseco no ser vivo, sendo diferenciada entre homens e animais somente pela intensidade e profundidade em que ocorre com cada um deles. A alma ou psique compõe humanamente falando as faculdades de expressar as emoções humanas.

195 O historiador português Nuno Sotto Mayor Ferrão (2012), em sua crônica, “Portugal, pátria de poetas? A matriz identitária latina em reflexão” destaca: “A matriz de arrebatamento emocional dos latinos tem possibilitado uma invulgar veia artística e estética aos povos latinos. Aliás, num estudo recente, este temperamento mais arrebatado dos povos latinos foi valorizado, pois dizia-se que as pessoas que exteriorizavam mais as emoções, sendo os povos latinos pouco fleumáticos, ao contrário das pessoas do norte da Europa, tinham uma predisposição para terem uma vida mais longa.”

196 No âmbito do Direito Penal, os crimes contra a honra são aqueles que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja prejudicando a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo estão tipificadas a calúnia, a difamação e a injúria. Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de autoestima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva.

metade arrancada de mim/Leva o vulto teu/Que a saudade é o revés de um parto/A saudade é arrumar o quarto/Do filho que já morreu [...]” Certamente, essa não é a vocação do nosso sistema jurídico. Por essa razão, todas as dimensões da personalidade do indivíduo devem ser respeitadas. Esse é o verdadeiro valor axiológico do princípio da dignidade da pessoa humana; essa é a razão do fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da Constituição Federal).

Com base nessa premissa, não é possível tratar do dano moral apenas conclamando a dor. Somente a associação do dano moral a sentimentos de dor, tais como a tristeza, a mágoa e o vexame, dentre outros, deixa, realmente, descoberta muitas outras possíveis lesões de direitos da personalidade que venham afetar a dignidade da pessoa humana, as quais podem não gerar processos psicológicos dessa natureza, mas nem por isso devem ser toleradas ou estar isentas de sanção, relegando-as, desta forma, do ordenamento jurídico. Vale dizer que o dano moral também resulta da violação ao direito de personalidade que implique em privação à dignidade da pessoa humana.

Identificar o sentimento de dor é importante, mas é “apenas” consequência da violação, e não o pressuposto lógico antecedente que instaura o dever de indenizar. Se, realmente, a responsabilidade civil se apoiasse tão-somente no conceito anímico da sensação de dor e sofrimento, o que então dizer da pessoa acometida de um profundo estado de letargia mental que, em função dessa patologia, fosse desprovida de qualquer atividade sensorial? Tal pessoa, nessa condição, jamais poderia ser sujeito passivo de um dano moral? É lógico que não.197 Por mais esse motivo, o Direito deve ver tal situação com olhos de lupa, desprendendo-se da retrógrada e tacanha ideia de que dano moral somente seria aquele que causasse desalento à vítima.

Ainda neste contexto é preciso dizer que hoje se encontra sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que é possível admitir a pessoa jurídica vítima de um dano moral. Embora ente abstrato e, justamente por conta dessa característica, não desfrutar de experiências sensoriais, é dotada de personificação e de proteção dos direitos de personalidade naquilo que couber (artigo 52 do Código Civil). Esta possibilidade, inclusive, está consagrada na Súmula 227 do STJ, ao enunciar que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

197 Antonio Jeová dos Santos (1999, p.151), cuidando especificamente da possibilidade de crianças e os alienados mentais serem alvos de dano moral, salienta: “Ora, se o dano moral não exige derramamento de lágrimas como no caso que envolva crianças de tenra idade, os loucos e a pessoa que estiver em profundo estado de coma, levando vida vegetativa, a pessoa jurídica, que por ela mesma não tem ânimo, pode sofrer dano moral”.

Verifica-se, em função disso, que o instituto do dano moral não se destina apenas a tutelar determinadas situações essencialmente ligadas à condição humana de dor e sofrimento,198mas busca também salvaguardar as várias dimensões da personalidade, servindo, enfim, como um meio de compensar a subtração de qualquer uma dessas dimensões (tutela post factum). Na realidade, os estados psicológicos concernentes ao sentimento de dor são consequências ou repercussões do dano causado. Conforme argumenta André Gustavo Corrêa de Andrade (2008, p.5), geralmente se confunde o dano com o resultado por ele provocado, pois “dano moral e dor (física ou moral) são vistos como um só fenômeno. Mas o dano (fato logicamente antecedente) não deve ser confundido com a impressão que ele causa na mente ou na alma da vítima (fato logicamente subsequente).”

É possível dizer assim que a identificação do dano moral não passa somente pela dor ou sofrimento, vai além, alcançando também a ideia da lesão à dada categoria de direitos que se destinam a salvaguardar a dignidade humana: os direitos de personalidade. Esses direitos, conforme pontua Pietro Perlingieri (2002, p.155), estão “na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela”. Logo, a configuração do dano moral está também relacionada à violação dos direitos de personalidade, ao ocasionarem repercussões negativas sobre o primado da dignidade humana, a demonstrar a ampla forma de identificação do dano moral.

A esse propósito, percebe-se que a amplitude do conceito de dano moral é bem retratada na singular obra de Jeová nos Santos sobre “dano moral indenizável”. Para Santos (1999), existe a possibilidade de o dano moral ocorrer mesmo sem o derramamento de lágrimas. O sofrimento não é um requisito imprescindível para a ocorrência do dano moral. Constitui apenas uma manifestação fenomenológica do dano moral. Ou seja, mesmo sem a existência de lágrimas ou sem que o ofendido perceba o que está ocorrendo ao seu redor, é possível sofrer dano moral. No entanto, para caracterizá-lo é preciso haver, ao menos, uma mácula a um dos múltiplos aspectos da personalidade humana.

No direito positivo brasileiro não há lugar, porém, para essa categorização do dano moral, posto que ele é moral, patrimonial ou ambos, simultaneamente. Coube então à doutrina especializada, extraindo o substrato desse fenômeno, classificar os danos morais em dano- consequência e dano-evento. Apesar dessa classificação não encontrar reflexo na norma

198 Para Venosa (2009, p.47-49), em outra perspectiva de análise, ainda que direcionada ao instituto do dano moral, a “dor”, por outro lado, também é um fato jurídico, algo que repercute no direito, servindo, no caso, para quantificar a indenização. Assim, por exemplo, tanto o abalo de crédito como a perda de um ente querido devem ser indenizados, por se tratar, nas duas hipóteses, de uma lesão ao direito de personalidade. Só que o segundo caso, por gerar uma dor, angústia, tristeza ao ser humano, deve, por ocasião da quantificação do dano, ser levado em conta a fim de fixar o quantum indenizatório.

jurídica formal, tem a virtude de elucidar a circunstância da caracterização do dano moral no tempo e no espaço. E mais: deve-se também a ela a possibilidade de pinçar o suporte fático dos danos morais, em função do emaranhado de situações jurídicas envolvendo a vítima da lesão199.

Com base nessa construção doutrinária, é possível dizer que há, de um lado, o dano moral-consequência, compreendido como aquele que arrasta dor, sofrimento e angústia ao ofendido, ou seja, refere-se ao dano moral representado por um estado anímico de sofreguidão impingido à vítima; havendo, de outro, o dano moral-evento, isto é, aquele dano que se identifica com o próprio fato jurídico, tratando-se da lesão a um dos múltiplos aspectos da personalidade humana. Na primeira hipótese o dano moral deve ser provado por meio de um sentimento negativo (dor, vexame, humilhação, menosprezo, etc.), enquanto, na segunda, entende-se que não há necessidade de prová-lo, pois o fato se dá in re ipsa. O dano moral, nesse sentido, resulta da “simples” lesão aos direitos da personalidade, bastando a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo causado a outrem200.

Ao se inclinar ao chamado dano moral-evento, Andrade (2003) reconhece que os bens da personalidade juridicamente tutelados, se atingidos ou ofendidos, configuram o próprio dano moral, independentemente da existência de alguma alteração psicológica ou espiritual do ser humano. De igual modo, Gonçalves (2003), afastando o complexo de sentimentos que sofre a vítima do evento danoso, de forma que esses estados de espírito constituem a consequência do dano, entende que o dano moral decorre da violação de um direito de personalidade. Não destoa também desse mesmo ponto de vista Cavalieri Filho (2007), para quem o dano moral é a violação a um dos bens integrantes da personalidade humana.

De acordo com essa concepção, o dano moral já seria devido tão-somente em função da lesão ao direito de personalidade, sem necessidade de questionamento sobre eventual

199 José Rubens Morato Leite (2010, p.117) esclarece que a possibilidade de reparação do dano extrapatrimonial ambiental, esta se revela útil no sentido de amparar hipóteses distintas do fenômeno de danos ao meio ambiente, tornando a reparação mais completa e integral quando: 1) a restauração (compensação) for possível, mas existir lapso de tempo entre a ocorrência do dano e a efetiva restauração do bem lesado, como no caso do reflorestamento, cuja verificação de seus resultados leva anos para ocorrer. Desta forma, estar-se-ia reparando o dano intercorrente ou lucro cessante ambiental. 2) for possível somente a compensação, mas não a restauração (efetivo retorno ao status quo ante). Essa diferença entre o estado anterior (ambiente equilibrado) e o atual (ambiente compensado) pode ensejar indenização por danos morais. 3) tornar possível alguma forma de compensação, para as hipóteses em que não haja qualquer outra forma de reparação do dano, só restando a possibilidade de indenização por danos morais. Um exemplo prático seria o caso de poluição sonora, para cuja perturbação já causada não há outra possibilidade senão a indenização pecuniária por danos morais. Se não fosse admitido o dano moral, não haveria qualquer outra forma de compensação e o dano ficaria sem reparação. 4) tornar certa a responsabilização do causador do dano, desestimulando a reiteração de danos causados ao meio ambiente, considerando a natureza sancionatória do dano moral (punitive damages).

200 Para Carlos Roberto Gonçalves (2003, p.609-610), “O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. [...] O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.”

alteração anímica experimentada pela vítima.201Assim, a partir da noção de dano-evento, como fato jurídico que lesione um direito de personalidade em sua acepção mais ampla, o dano moral não fica mais aprisionado somente à ideia de sentimentos de consternação

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