35 VIII. Investering
22. Bygg satt i gang 23. Bygg ander arbeid'
O Estado, como não poderia ser diferente, entre tantas outras atribuições essenciais, exerce a função de garantir a proteção jurídica individual. A tutela do meio ambiente, diante de sua complexa conformação jurídica, indo além de sua dimensão coletiva, ainda comporta uma perspectiva claramente individualista à mercê da preservação e da proteção do espaço de autodeterminação e plena realização da pessoa humana. Quer isso dizer que, embora o dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja de natureza coletiva, ou seja, de fruição coletiva por excelência, sua reparabilidade poderá ocorrer na esfera e de forma individualizada.
Relativamente a essa possibilidade, vale registrar que o dano ambiental individual ou privado é aquela espécie de dano que, muito embora relacionado ao meio ambiente, encontra- se adstrito a uma determinação dos interesses envolvidos em função do direito subjetivo violado. Tal espécie de dano ambiental, ao recair sobre as condições ecológicas de bem viver do ser humano, em meio à adequada predisposição ambiental, viola interesses pessoais e reflete no meio ambiente considerado um microbem ambiental, cuja reparação é direta ao ofendido, embora possa também haver indeterminação de sujeitos ao se causar um dano ao macrobem ambiental.
Com essa condição, ao se identificar o lesado, busca-se indenizar os valores patrimoniais ou morais da própria vítima. Segundo Ayala (2011), pela complexidade do seu significado, a doutrina tratou de criar uma forma de proteger o meio ambiente não apenas como um amálgama de interações e elementos, mas também cada elemento individualmente. Portanto, o dano moral ambiental individual também pode ser dividido em dois aspectos. Para
compreensão dessa divisão, é essencial esclarecer a noção de microbem e macrobem ambiental fornecida pelo autor.
Por macrobem deve ser entendido o meio ambiente como um todo, em seu conceito mais profundo e adequado. O macrobem ambiental é, portanto, o conjunto de interações e elementos. O meio ambiente em sua máxima complexidade, em sua máxima extensão; todas as formas de vida interagindo entre si e com todas suas manifestações e criações. A proteção do macrobem se dá em nível igualmente amplo com o de sua concepção. Assim, qualquer atividade atentatória à garantia da vida humana é considerada danosa ao macrobem, pois, em última instância, a noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia do meio ambiente.
Ao contrário da visão condensada que comporta a definição de macrobem ambiental, microbem ambiental é todo e qualquer elemento constituinte e integrante do meio ambiente. Os microbens, ao interagirem, formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambiental. Por serem individualmente considerados, muitos possuem tratamentos legislativos próprios, tornando-os verdadeiros bens ambientais individuais. Os microbens, ao interagirem, é que formam a complexidade do meio ambiente.
Pode-se constatar, então, a possibilidade da tutela jurídica da lesão individual ao bem ambiental em duas frentes complementares: a tutela do meio ambiente como microbem, relacionando-o aos elementos integrantes do ecossistema ao qual o indivíduo venha possuir legítimo interesse em preservá-lo; e a tutela do meio ambiente como macrobem. Muito embora o titular desse direito não possa ser identificado, na medida em que pertence à coletividade, é possível haver interesse moral individual a ser tutelado.
No que diz respeito ao macrobem, o meio ambiente, enquanto direito subjetivo de personalidade, assim como seu desfrute e manutenção, está presente na esfera individual do sujeito. Em função disso, é plenamente possível demandar individualmente a sua manutenção frente à lesão ou ameaça de lesão, porque a preservação desse meio equilibrado é elemento essencial ao seu desenvolvimento. Como visto, trata-se do perfil dos direitos fundamentais, alinhado ao direito de personalidade, que visa assegurar direitos subjetivos e garantias individuais.
Na composição coletiva do dano, como essa lesão afeta o macrobem ambiental, em regra, esta coletividade será parte legítima para propor ação, alcançando esse desiderato por meio do fenômeno da representação extraordinária, tal como o faz o Ministério Público. Não se pode, porém, olvidar que o indivíduo é parte integrante dessa gama difusa de pessoas lesionadas, ou seja, é a unidade da coletividade que, na acepção de Leite (2003), pode ser
atingida pelo dano de forma mais intensa do que as outras unidades da coletividade, legitimando assim aquele que suportou tal dano, diante do claro interesse jurídico de ver o seu direito violado recomposto, de demandar em juízo, suscitando, a que título for, a respectiva e correspondente indenização.
Baseado nisso, o que se pretende dizer é que parte da coletividade, no mais das vezes, suporta diretamente o dano causado ao macrobem ambiental, repercutindo negativamente sobre seu patrimônio, sua qualidade de vida e sua dignidade. Bem por isso que o indivíduo afetado por essa lesão ambiental busque uma reparação direta do dano suportado, pois, segundo explica Macieywski (2006), é justamente no âmbito do particular que o dano ambiental é sentido de forma mais intensa, mostrando sua face mais preocupante.
Nessa perspectiva, mesmo que em última análise a matéria ambiental sempre seja coletiva lato sensu, aspectos particulares podem atingir especialmente determinados indivíduos. Ao exemplificar, Farias (2007) ilustra a possível situação, citando o caso de um pecuarista que perdeu o gado ou do agricultor cuja propriedade ficou infértil por conta da poluição de uma fábrica vizinha. Nessa hipótese, a ação ordinária seria o instrumento jurídico adequado para a vítima dos danos ambientais (microbem ambiental), ao mesmo tempo em que a ação coletiva também poderia ser manejada em virtude da degradação causada ao meio ambiente (macrobem ambiental).
A vantagem observada na prática, quando a tutela ambiental é buscada pelo indivíduo, como esclarece Macieywski (2006), reside na efetividade que a ação movida pelo particular tende a demonstrar. Inicialmente, porque as ações individuais tendem a possuir um interesse originado das necessidades do indivíduo que, em razão disso, destina uma maior energia em prol da demanda, representando um interesse mais denso posto que pontualmente dirigido; e posteriormente, porque a objetividade dessa demanda provoca uma maior clareza de objetivos na consecução da ação.
Com efeito, esse fenômeno se deve ao fato de que, mesmo que a ação coletiva tenha por pressuposto fundamental a proteção aos bens lesados, sejam eles naturais ou humanos, seus objetivos não são tão claros quando se trata da reparação destinada às unidades da coletividade (= indivíduos), ficando, por este motivo, o interesse individual muitas vezes insatisfeito ou desamparado. Não há dúvida, portanto, de que o ajuizamento de uma ação individual torna mais clara e propensa a possibilidade de se demonstrar, no curso probatório do processo, os danos suportados pelo autor, in casu, a vítima do dano, individualmente considerada.
Observa-se assim que é plenamente possível o indivíduo, ao deixar de usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (macrobem ambiental), sofrer decréscimos patrimoniais e extrapatrimoniais tão próprios e peculiares. Desse modo, estes bens, por essenciais que são, não podem depender da efetividade desconexa de sua realidade por vezes observada nas demandas coletivas, motivo que impele a vítima a buscar sua reparação de forma particularizada e por meios processuais próprios. Logo, basicamente nessa condição, o sujeito afetado em sua esfera material e imaterial é parte legítima para buscar sua compensação advinda, em geral, de forma pecuniária.
Ora, quando se trata de lesão ao macrobem ambiental, de natureza indivisível, estar- se-á falando de uma ofensa que atinge indistintamente os integrantes da coletividade. Todavia, ainda que a lesão seja difusa, a repercussão dessa ofensa recai de maneira distinta sobre cada um dos integrantes dessa coletividade. Esse fenômeno enseja a inferência de que o dano suportado pelos indivíduos, por compreender intensidades distintas, pode perfeitamente ser reparado de forma diferenciada, considerando as peculiaridades da carga danosa que cada um daqueles suportou em face da lesão ao meio ambiente. Em outros termos, a reparação do dano moral ambiental deverá ser diversa, atendo-se especificamente ao sujeito lesado, de acordo com a peculiar situação enfrentada pelo indivíduo.
Sob essa ótica, ocorrerá o dano moral ambiental individual para o sujeito que, além de sofrer genericamente, como os demais membros da coletividade, em decorrência do dano ao macrobem ambiental, ou seja, de ser ofendido pela perda da qualidade de vida do meio ambiente em que vivia, ainda sofre restrições diretas e imediatas em sua vida particular. Ao ilustrar essa hipótese, de aumento da restrição e sofrimento, Macieywski (2006) cita, por exemplo, a pessoa impedida de exercer sua profissão ou atividade econômica (esta situação de pescadores em casos de derramamento de óleo), ou de não poder viver em sua casa, sem incômodo de ruídos (poluição sonora) ou mau cheiro ocasionado por uma indústria ou estação de tratamento de esgotos vizinhos.
No concernente ao plano processual, lembra Rodrigueiro (2004) que, inclusive, a ação coletiva com o intuito de lograr a satisfação dos direitos extrapatrimoniais lesados não prejudica eventual ação individual com o mesmo intuito; pelo contrário, a sentença obtida em ação coletiva poderá ter seus efeitos irradiados a ações individuais cujo fato gerador seja o mesmo. Trata-se do transporte in utilibus que permite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Trata-se, pois, de procedimento extremamente desejável, não apenas pela economia processual, mas também por contribuir com o aumento da efetividade das ações.
Ao final, a partir da compreensão do macro e do microbem bem ambiental, permite-se deduzir, em perspectiva complexa e não excludente, que dano ambiental moral individual pode ser abordado sob esses dois aspectos. O primeiro, relacionado ao macrobem ambiental, diz respeito à sua acepção difusa, de caráter transindividual e indivisível, por afetar à coletividade de uma maneira indiscriminada, mas que, além disso, pode ainda atingir, diretamente e com mais intensidade, o particular. Quanto ao segundo aspecto, leva-se em conta o dano ambiental produzido ao microbem ambiental, implicando a lesão ao bem ambiental pertencente, de maneira particularizada, ao indivíduo, causando-lhe assim toda sorte de danos, dentre eles os prejuízos econômicos e extrapatrimoniais, atinentes às esferas individualizadas da personalidade e dignidade.
5.7 A complexidade bidimensional do dano moral ambiental: o dano consequência e