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A história da assistência à infância no Brasil confunde-se com a instalação dos primeiros portugueses no país. A assistência na Colônia não se processava de modo a acudir as crianças especificamente, mas prestava-se a tutelar os desvalidos como um grupo heterogêneo: viúvas, deficientes, órfãos, etc – a própria noção de infância ainda estava por ser inventada. O que faço neste excerto é um recorte para a proteção que foi dirigida aos órfãos e expostos da então Colônia portuguesa.

A infância que poderia ser assistida era comumente designada como infância órfã e infância exposta no período Colonial brasileiro. Rizzini (2011) afirma, apoiada em dicionaristas do século XIX, que o termo órfão não dizia respeito somente às crianças sem pai nem mãe, mas era considerado órfão também aquela ou aquele que estava desprovida (o) de um dos pais. A criança exposta ou enjeitada era aquela que não quiseram (pai, mãe ou alguém que o valha) criá-la ou sustentá-la. Ao fim do século XIX, um termo bastante utilizado para fazer referência tanto a órfãos quanto enjeitados é o termo desvalido (idem, ibidem).

No Período Colonial, em 1551 o Pe. Manoel da Nóbrega ordenou a criação de duas Casas de Recolhimento31, diferenciadas pelo sexo dos meninos atendidos. Estas instituições destinavam-se a oferecer abrigo “moral e cristão” às índias e índios infantes, bem como para órfãos. A construção destes aparatos responde a um interesse de catequização dos habitantes índios encontrados aqui pelos portugueses (ARANTES, 2011).

Lembrando que este foi um período de “guerra biológica” entre índios e europeus, em prejuízo daqueles, que não possuíam sistema imunológico suficiente para “combater” as doenças trazidas pelo homem branco. Esta dizimação repercute em um grande número de órfãos, que acaba evocando compaixão nas famílias lusas – que se

31 Apesar de essa informação ser veiculada por ao menos 03 pesquisadores diferentes (ARANTES, 2011; RIZZINI, 2011; FALEIROS, 2011), não consegui precisar em quais cidades foram instaladas essas duas instituições.

supunham mais desenvolvidas e esclarecidas por serem católicas. Evocação do humanismo cristão para socorrer a infância órfã brasileira, portanto.

Foi a Companhia de Jesus, inclusive, quem capitaneou o movimento assistencialista à infância brasileira desde a chegada dos primeiros jesuítas – o viés catolicista assumido nas principais práticas de assistência em nosso país deita raízes neste acontecimento. Inclusive, as ações pontuais32 de assistencialimo à infância no Brasil Colonial se deram, sobretudo, pela perplexidade da população portuguesa aqui residente – mormente das mulheres e do clérigo – diante do fato de muitas crianças morrerem sem alcançarem os sacramentos cristãos (PAVÃO, 2011).

A atenção à infância procedida pelos jesuítas estava no bojo do projeto de cristianizar e doutrinar os ameríndios aos ideais europeus. Em se educando a criança índia, dentre em breve haveria índios adultos33 cristãos e corretos seguidores de Cristo. “Amparando órfãos portugueses e brasileiros (...) foram os jesuítas, por mais de duzentos anos, os educadores do Brasil” (ARANTES, 2011, p. 166). Em 1585 já havia 03 Colégios (Bahia, Rio de Janeiro e Pernambuco) e 05 Casas de Recolhimento (Ilhéus, Porto Seguro, Espírito Santo, São Vicente e São Paulo) instaladas na Colônia (idem, ibidem, p. 167) pela Companhia de Jesus destinadas à proteção infantil.

É oportuno afirmar que nesse período o sistema jurídico brasileiro era totalmente vinculado ao sistema luso. Portanto, eram as Ordenações Filipinas34 (1603-1830) que serviam – se é válida tal metáfora – como uma Carta Magna ou como uma Constituição, configurando-se como o agrupamento do conjunto de leis da Coroa Portuguesa. Por consequência, sistema legislativo do Brasil Colonial. Segundo Leal (1998), mesmo as Ordenações Filipinas já traziam um olhar específico para os sujeitos que não eram ainda adultos. O Código Filipino previa, em seu componente penal, uma diferenciação no trato e na punição aos “menores” que cometiam delitos:

32 Não havia uma política nacional e unificada de assistência à infância no Brasil Colonial. Por isso, o uso do termo pontual, para indicar não-continuidade, ações em lugares precisos e determinados.

33 Segundo Arantes (op. cit.) falar em índio adulto é ambíguo, visto que tanto os índios infantes quanto os já adultos foram tratados pelos portugueses a partir de noções de negatividade, próprias às destinadas às crianças: incapazes do ponto de vista jurídico, psicológico, social, etc.

34 Durante o domínio castelhano sobre a Coroa Portuguesa (1580-1640) houve uma reforma no Código jurídico de então (Código Manuelino, em alusão a D. Manuel) efetuada pelo rei Felipe II, de Espanha (Felipe I, em Portugal). As Ordenações Filipinas são uma compilação jurídica que resultou dessa reforma. Apesar do fim da União Ibérica (1640), o Código Filipino foi confirmado para continuar vigendo em Portugal pelo rei D. João IV. Vigorou até o ano de 1830 em Portugal e no Brasil até 1822, devido nossa independência política – apesar de, até o surgimento do primeiro Código Civil brasileiro (1916), ter servido de pressuposto jurídico, na falta de lei específica.

Quanto aos menores, serão punidos pelos delitos que fizerem. Se for maior de 17 anos e menor de 20, fica ao arbítrio do juiz aplicar-lhe a pena e, se achar que merece pena total, dar-lhe-á, mesmo que seja a de morte. Se for menor de

17 anos, mesmo que o delito mereça a morte, em nenhum caso lhe será dada

(ORDENAÇÕES FILIPINAS, cap. V, art. 135 – grifos meus).

A idade da “maioridade”, aliás, sofria intensas permutas de acordo com o ponto de vista de onde era olhada. Para a Igreja, a criança aos 7 anos, por poder confessar-se, já toma foros de adulto. Por outro lado, no direito civil, o Código Filipino fixava a idade de maioridade em 14 anos para as meninas e 12 para os varões (ARANTES, 2011).

Para além dos eventuais delitos praticados pelos “menores”, havia muito abandono infantil no Brasil Colônia. Entretanto, o abandono e rejeição aos recém- nascidos era bem menor na vida campesina que dentro do sistema citadino35. A partir dos séculos XVII e XVIII, todavia, com o crescimento acelerado de algumas cidades (Olinda, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, etc) passou-se a observar uma maior densidade no número de abandono de órfãos e/ou de recém-nascidos em ruas, praias ou terrenos baldios (PAVÃO, 2011).

Fortaleza ainda não existia no decorrer do século XVI. Pelo menos não enquanto uma organização rural ou urbana. O Ceará só vem a ser “descoberto” pelo Império português no século XVII, precisamente ao ano de 1603, quando o português Martins Soares Moreno fixa residência no território. Pode-se dizer que o abandono de crianças na capital do Ceará, ao menos em número mais constrangedor, deu-se a partir das grandes secas, sobretudo na intempérie do triênio 1877-79. Voltarei a falar sobre isso com mais detalhes nos capítulos IV e V desta dissertação.

Com o intuito de amparar o grande número de órfãos e abandonados nos principais centros urbanos da Colônia da época, em 1693 o governador da capitania do Rio de Janeiro, Paes de Sande, endereçou pedido ao Rei de Portugal para que fizesse uma intervenção no sentido de evitar ou reduzir o número de mortes de crianças expostas e abandonadas. Como resposta, o rei D. Pedro II36 enviou-lhe uma Carta Régia com a qual às Câmaras Municipais foi passada a incumbência de cuidar das crianças

35 Minha hipótese é que as sociedades agrárias brasileiras deste período eram similarmente parecidas às sociedades feudais europeias. Valendo, portanto, para a “homeostase” da comunidade, aquilo que Castel (2008) denominou de sociabilidade primária, estabelecendo-se, então um sistema de solidariedade mais efetivo (Cf. Capítulo II deste trabalho). Some-se a isso, o fato de meninos e meninas desempenharem alguma atividade produtiva dentro da economia agrícola, abandonar uma criança, portanto, seria perder uma contribuição para a economia doméstica.

abandonadas e expostas de cada jurisdição. Segundo o ponto de vista de Leal (1998, p. 183), residiria nessa Carta Régia “a vocação tutelar da legislação menorista brasileira”.

Portanto, com o fito de contornar a situação das crianças abandonadas, as Câmaras Municipais passariam a patrocinar a primeira forma de assistência – que não fosse exclusiva da Igreja – da historiografia brasileira: “todo aquele que encontrasse um recém-nascido na rua ou que o recebesse diretamente dos respectivos pais deveria recolher a criança e batizá-la” (VENÂNCIO, 1999, p. 190). Ao pároco da freguesia cabia emitir um documento afiançando que o enjeitado estava residindo com aquele que o encontrou. De posse de um documento como este era possível solicitar ajuda financeira à Câmara. Contudo, isso não se efetivou. As Câmaras, alegando falta de recursos, repassam a responsabilidade de assistência aos expostos para a Misericórdia “justificando que essa irmandade já cuidava dos órfãos que para lá acorriam” (VASCONCELOS, 2003, p. 86). Prossegue o monopólio da Igreja no que diz respeito à assistência infanto-juvenil em nosso país.

Essa história da proteção à infância brasileira está diretamente ligada às práticas caritativas da Igreja, portanto. Com o intuito de diminuir os alarmantes índices de mortalidade infantil, no século XVIII as Santas Casas de Misericórdia (instaladas no Brasil desde o primeiro século da colonização37) importaram da Velha Europa a tecnologia da Roda dos Expostos. Impossível se falar da história da assistência à infância no Ocidente sem se recorrer a esta famigerada estrutura.

O primeiro mecanismo implementado no Brasil foi em 1726, na cidade de Salvador, então capital da Colônia. Foram um total de quinze Santas Casas que contavam com o dispositivo da Roda38. Vasconcelos (idem, p. 87), relata o funcionamento do serviço:

A criança, depositada na Roda, era encaminhada, o mais cedo possível, a uma ama-de-leite, que, em geral, era uma mulher em condição econômica e socialmente desfavorecida, que se submetia ao recebimento de ínfima quantia, paga pelas Câmaras, para manter consigo a criança entregue pela Roda, até que a mesma atingisse a idade de três anos.

37 A primeira Santa Casa de Misericórdia do Império luso foi instalada em Lisboa, ao ano de 1498. No Brasil, as primeiras Santas Casas foram estabelecidas em Olinda (1539); Santos (1543) e Vitória (1545). Inicialmente foram erguidas para prestarem assistência aos tripulantes de navios e populações praieiras, donde sua recorrência em cidades litorâneas (VASCONCELOS, 2003).

38 As demais Rodas foram instaladas no Rio de Janeiro (1738), em Recife (1789), e nas cidades de São

Paulo, Porto Alegre-RS, Rio Grande-RS, Pelotas-RS, Cachoeira-BA, Olinda-PE, Campos-RJ, Desterro- SC, Vitória-ES, Cuiabá-MT, São João del-Rei-MG e São Luís-MA durante a primeira metade do século XIX (VASCONCELOS, op. cit). Ressalte-se a inexistência do mecanismo da Roda dos Expostos em Fortaleza-CE.

A Roda também atendia a interesses moralistas – ou antes, sobretudo. Por seu caráter de resguardo da identificação de quem deposita a criança, a Roda guardou muitos frutos de amores proibidos, inconsequências de alguns cristãos que aqui moravam – filhos de triângulos amorosos, desvirginamentos que não resultavam casamentos, amores ilícitos, enfim. Ficou reservado também ao mecanismo da Roda a criação de muitas crianças escravas (mormente filhos dos senhores das fazendas), visto o dispendioso custo da criação de uma criança em idade ainda não produtiva. “Ou apenas para que os recém-nascidos tivessem um enterro digno, já que muitos eram expostos mortos ou adoecidos” (ARANTES, 2011, p. 178).

Demasiados foram os autores que denunciaram a pouca eficácia deste mecanismo no combate à mortalidade infantil tanto aqui (COSTA, 1989; VASCONCELOS, 2003; RIZZINI & PILLOTI, 2011; PAVÃO, 2011) quanto no estrangeiro (DONZELOT, 1980; CASTEL, 2008). Apesar desse fato, a Roda dos Expostos ainda funcionou, em algumas cidades, até metade do século XX no Brasil (VASCONCELOS, 2003; RIZZINI, 2011), ainda que oficialmente extinta pelo Código de Menores de 1927, em seu artigo 15: “a admissão dos expostos à assistência se fará por consignação direta, excluído o sistema das rodas” (BRASIL, 1927 – grifos meus).

Importante pontuar que a tentativa de recolher a infância desvalida a lugares institucionais tais como a Roda, representam também a emergência de saberes constituídos sobre a criança. A infância – na Velha Europa mais efusivamente no século XVIII e no Brasil a partir do século XIX – entra na ordem do discurso. Certa preocupação com um “a mais” a ser corrigido ou um “a menos” a ser retificado. Ladainha das condutas, cantiga enfadonha dos afazeres – manancial atravessado e constituído por uma lógica médico-higiênica-administrativa.

[...] com efeito, [no século XVIII] o tema da conservação das crianças emerge como fator de preocupação para médicos e administradores, justificando o surgimento de uma abundante literatura crítica voltada para os costumes educativos da época, particularmente a prática dos hospícios de menores abandonados, a prática de criação de filhos por amas de leite e, por fim, o caráter da educação de crianças ricas (GADELHA, 1998, p. 92).

No Brasil Colônia, ainda que tenha havido algumas ações pontuais em prol da infância desvalida, este era um período pouco glorioso para a infância. Sociedade cristã,

rural e sobretudo patriarcal, na Colônia a criança era o “outro” do adulto. E nada mais. Jurandir Freire Costa, ao referir-se à situação do infante no Brasil Colônia, afirma que

a excessiva importância dada ao pai, ao patrimônio e à religião reduziu, expressivamente, o espaço físico e sentimental da criança. Tratada como um ‘adulto incompetente’, sua existência não possuía, por assim dizer, nenhum conteúdo positivo. Ela era percebida negativamente, por oposição ao adulto (COSTA, 1989, p. 162).

Mas o período dos oitocentos, o século da Modernidade e do higienismo brasileiro (COSTA, 1989) lançará à governamentalidade novas bases de atenção e preocupação sobre a criança. Figura que emergirá cada vez mais forte como representante do futuro (portanto, grupo que requer cuidado), a infância passa a configurar importante vetor da governamentalidade brasileira exercida no século do Império.