A informação156 contribui para a melhoria do conhecimento completo, claro e
objectivo do bem ou serviço publicitado, representando igualmente um factor que influencia significativamente a decisão do consumidor em relação à aquisição de certo bem ou serviço, bem como os seus hábitos de consumo, devendo, com efeito, ser verdadeira, não podendo conter dados falsos nem imprecisos, por força do pricípio da veracidade157
da mensagem publicitária cuja infracção é susceptivel de ser qualificada como publicidade enganosa ou abusiva.
Na ordem jurídica angolana não há um diploma específico como na ordem jurídica portuguesa, onde existe o DL n.º 57/2008, que regula as práticas comerciais desleais das empresas e também um Código da Publicidade158.
Nos termos do art. 5.º, n.º 1 do DL 57/2008, é desleal (em geral) «qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível de distorcer de maneira substancial159 o comportamento económico do consumuidor seu
destinatário ou que afecte este relativamente a certo bem ou serviço». Vê-se claramente que a preocupaçao do legislador português, na criação do diploma regulador das práticas comerciais desleais das empresas, foi (e é) a protecção do consumidor nas relações de consumo.
A nossa LDC não contém uma definição de publicidade, todavia, a mesma é-nos dada pela LGP160, no seu art. 2.º, n.º 1, segundo o qual é «toda a forma de emissão de
mensagem com o fim de atrair a atenção do público para um determinado bem ou serviço, incluindo direito e obrigações»161.
155 Entende LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, «As Práticas Comerciais Desleais nas Relações de
Consumo»: in Revista da Ordem dos Advogados, p. 423, «um dos sectores fundamentais para a tutela do consumidor consiste na sua defesa contra as práticas comerciais desleais e agressivas, situação que na actual sociedade de consumo assume cada vez relevância».
156 ALMEIDA, Carlos Ferreira de, Os Direitos dos Consumidores, p. 78, «sendo a informação um elemento de
transparência do mercado, a informação errónea ou tendenciosa pode gerar a opacidade».
157 Cfr. Art. 10.º da LGP.
158 DL n.º 330/90, de 23 de Outubro.
159 Distorcer substancialmente significa «...a realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente
a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo», art. 3.º, al. e) do DL n.º 57/2008.
160 Lei n.º 9/09, de 30 de julho.
161 «É ainda considerada publicidade a difusão de qualquer mensagem que vise promover ideias, princípios,
iniciativas ou instruções, que não seja propaganda política», n.º 2 do artigo citado.
O código da Publicidade portuguesa define publicidade como sendo «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alineação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Considera-se também publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha como objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços», art. 3.º, n.ºs 1e 2. Esta definição parece-nos ser mais completa, por se referir claramente às entidades e ao âmbito de inserção da publicidade.
A publicidade rege-se juridicamente por diversos princípios, entre os quais vigora o do respeito pelos direitos do consumidor, consagrado no art. 12.º da LGP, segundo o qual a publicidade não deve atentar contra os direitos dos consumidores.
Este princípio tem igualmente consagração constitucional, por via do art. 78.º, n.º 3 da CRA. Segundo o art. 21.º, n.º 1 da LDC, a publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos do consumidor. Por sua vez, o art. 9.º do mesmo diploma estabelece que o fornecedor de bens e serviços deve informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos, etc.
Derminado produto pode ser produzido com melhor tecnologia sem apresentar defeito algum, mas se o consumidor não é informado clara e adequadamente sobre a forma como o utilizar, evitando deste modo sua exposição a riscos de acidentes de consumo, o fornecedor responde pelos danos causados, como se houvesse um defeito de concepção ou de fabrico162.
O princípio da licitude entendido como o princípio de todos os princípios163 que
regem a publicidade, consiste na preservação da ordem pública social, que não poderá ser afectada pela publicidade ilícita. Isto implica por parte de todos os operadores económicos que pretendam comercializar por via da pulicidade os seus bens ou serviços, «o respeito pela lei, pelos valores, princípios e instituições fundamentais para a vida em sociedade, tais como a liberdade, a democracia, a igualdade, a privacidade, a dignidade humana, a paz, a segurança [..], valores que estão consagrados constitucionalmente e cujas violações constituem infracções muito graves»164.
162 Cfr. KOURI, Paulo R. Roque A, ob. cit., p. 76.
163 Cfr. CHAVES, Rui Moreira, Regime Jurídico da Publicidade, Almedina, Coimbra, 2005, p. 188. 164 Cit. Ibidem.
O legislador consagrou no art. 9.º da LDC alguns dos direitos fundamentais entre aqueles que são reconhecidos ao consumidor, com o objectivo de proporcionar ao consumidor uma escolha consciente, pelo facto de que nas sociedades de consumo, incentivadas pelo mercado aberto, vigora o princípio da livre concorrência165, factor que
leva o legislador a impor uma protecção adequada dos consumidores, através de formas operativas eficazes166. Essa proteção estende-se à regulamentação do exercício da
publicidade e da actividade publicitária, tendo como linha orientadora a protecção dos «interesses legítimos do consumidor, através da salvaguarda dos interesses económicos e da defesa da sua integridade, saúde e segurança167.
A publicidade deve ser feita respeitando os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade, livre e leal concorrência e os direitos do consumidor (art.s 21.º da LDC e 7.º da LGP), e, para que se efective, é necessário que o conteúdo da piublicidade seja útil para o consumidor e não se transforme num obstáculo à livre escolha face à sua vulnerabilidade168, evitando, deste modo, situações que configurem publicidade enganosa ou abusiva.