Liv-Margrethe Bjerge Norcem AS
10 Design of passive houses – combining wood and concrete
Face à reduzida liberdade contratual de uma das partes nos contratos de adesão113,
torna-se necessário estabelecer um mecanismo de tutela da parte vulnerável114, isto é, sem poder negocial, com vista a prevenir ou eliminar situações contratuais abusivas115, pois,
«realmente, formulam-se contratos de tal forma que vinculam a parte mais vulnerável contra a sua própria vontade e interesse»116.
110 Cit. RODRIGUES, Raúl Carlos de Freitas, ob. cit., p. 138. 111 Cit. Ibidem.
112 Cfr. Art. 5.º, da LCGC conjugado com o art. 15.º, n.º 3 da LDC.
113 Assim, CORDEIRO, António Menezes, ob. cit., p. 355, «os particulares que se limitem a aderir às
cláusulas têm, logo à partida, uma escassa liberdade para o fazer; no mesmo sentido, refere MONTEIRO, António Pinto, «A Contratação em Massa e a Protecção do consumidor numa Economia Globalizada»: in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 139.º, n.º 3961, 2010, p. 224, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou a rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negociá-las».
114 Refere ALMEIDA, Carlos Ferreira de, Os Direitos dos consumidores, p. 95, «os contratos de adesão
pressupõem o poder económico desigual a favor de uma das partes, só assim se compreendendo que a outra aceite as condições idênticas, sem consideração dos seus interesses concretos. As condições contratuais são favoráveis para quem as impõe; são geralmente cláusulas abusivas…».
115 Como refere MONTEIRO, António Pinto, «Contratos de Adesão: O Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais Instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro»…, p. 42, a empresa face à sua posição vantajosa e à forma como o contrato é estabelecido, este aproveita-se dessa vantagem para inserir cláusulas abusivas.
A preocupação básica da LDC é o equilíbrio das relações de consumo, através de normas que limitem a autonomia da vontade na celebração dos contratos de consumo, mediante a verificação e proibição de práticas abusivas, com vista a viabilizar as metas de equilíbrio e da transparência117.
O legislador angolano, preocupado com as práticas abusivas118 nas relações de
consumo, consagrou na LDC um rol de cláusulas (exemplificativas) que considera eivadas de vício e, por isso, nulas, no art. 16.º, em que prevê uma nulidade atípica, uma vez que só pode ser invocada pelo consumidor ou seu representante119, relativamente às seguintes
cláusulas: a cláusula por meio da qual o fornecedor se recusa a assumir as suas responsabilidades por desconformidade de qualquer natureza verificada no bem ou serviço, ou que vede o exercício de direitos, como o direito a indemnização pelos danos causados, al. a); a não devolução das parcelas de dinheiro em caso de rescisão do contrato, al. b); a inserção no contrato de cláusulas que exonerem a responsabilidade do fornecedor ou a atribuam a outra pessoa, al. c); a inserção de cláusulas negociais atentatórias da boa fé e da equidade ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, «que estabelecem prestações desproporcionadas»120, al. d); a inserção de cláusulas que isentem o fornecedor de prestar informações verdadeiras sobre a qualidade de determinado bem ou serviço ao consumidor, transferindo esse ónus para o consumidor, al. e); a inserção de cláusulas em que é imposta a arbitragem forçada, al. f); a inclusão de cláusulas que permitem ao fornecedor atribuir poderes a terceiros para, em nome do consumidor, celebrar contratos de consumo, al. g); cláusula que condiciona a conclusão ou cancelamento do contrato unicamente por vontade do fornecedor, al. h); a inserção no contrato de cláusula de revisão do preço fixado sem acordo das partes, al. i); cláusula de arrependimento do contrato unilateral, ou seja, somente em benefício do fornecedor, al. j); cláusulas que permitem ao fornecedor alterar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato, após a conclusão do mesmo, al. k); cláusulas contrárias às normas ambientais121, al. l); as cláusulas contratuais que possibilitem a renúncia pelo consumidor do direito de ser indemnizado por benfeitorias necessárias, al. m).
São ainda cláusulas proibidas, por determinação legal, as que prevêem juros de mora por incumprimento das obrigações a seu termo acima de 2% da dívida (§ 1.º do art. 17.º da LDC), pois a estipulação de juros acima da taxa legal de 2% do valor da dívida é considerada excessivamente onerosa para o consumidor e, por isso, nula.
117 Cfr. MAMEDE, Gladston, ob. cit., p. 145.
118 Neste sentido, refere BARROS, José Manuel de Araújo, Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora,
Coimbra, 2010, p. 194, «o legislador parte do princípio de que quem predispõe os termos do contrato, tem a ânsia de colher o mais possível frutos dessa posição dominante, tende naturalmente a nele introduzir cláusulas que torcem intoleravelmente o equilíbrio contratual, chegando ao ponto de desrespeitar preceitos imperativos».
119 Cfr. CORDEIRO, António Menezes, «Da Natureza Civil do Direito do Consumo»…, p. 617. 120 Cfr. RODIRGUES, Raúl Carlos de Freitas, ob. cit., p. 143.
121 MAMEDE, Gladston, ob. cit., p. 158, o Direito do Consumidor, por essa via, traz para o âmbito das
O fornecedor, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações ou no recebimento em confiança de um bem (fidúcia), não pode sujeitar o incumpridor (consumidor) à perda das prestações pagas e ao retorno do bem adquirido, sob pena de incorrer em nulidade, nos termos do art. 18.º da LDC.
Na génese da LCGC está a defesa dos interesses do consumidor perante situações abusivas122, decorrendo do respectivo preâmbulo o circunstancialismo que determina o seu
surgimento123, a mesma se assume como um diploma de significativa importância no que às
cláusulas contratuais gerais se refere.
A LCGC determina que «são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, tendo em conta os valores e os princípios fundamentais do direito, relevantes em face da situação concreta»124. Estabelece, nos seus vários artigos, cláusulas absoluta e
relativamente proibidas, consoante se trate de relações entre comerciantes e/ou equiparados ou de relações com consumidores finais.
Tratando-se de relações com consumidores finais, são proibidas tanto as cláusulas indicadas na secção II sobre as relações entre comerciantes e/ou equiparados (art.s 9.º a 11.º da LCGC)125, como as cláusulas constantes da secção III (art.s 12.º a 14.º). Neste diploma, o legislador parte de um «conceito muito amplo de consumidor, que não apenas o consumidor final, mas que engloba os próprios empresários e entidades equiparadas, também muitas vezes vítimas de cláusulas ilícitas que, de certo modo, se farão repercutir no consumidor»126.
Na ordem jurídica portuguesa, as normas sobre as relações entre empresários ou entidades equiparadas e consumidores finais vêm previstas nos art.s 18.º a 22.º da LCCG127,
em que se prevêem cláusulas consideradas absoluta e relativamente proibidas128.
Cláusulas absolutamente proibidas129 (art. 13.º) são aquelas cuja validade resulta
directa e imediatamente da lei, e são relativamente proibidas (art. 14.º) aquelas cuja validade fica dependente do juízo de valoração efectuado pelo aplicador da lei, tendo em conta o
122 Cfr. Art. 1.º da LCGC.
123 Cfr, FERNANDES, Orlando, O Dever de Informação na Lei Angolana sobre as Cláusulas Contratuais Gerais, tese
de mestrado apresentada na faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004, p. 111.
124 Cfr. Art. 8º. da LCGC.
125 Entende MONTEIRO, António Pinto, «A Contratação em Massa e a Protecção do consumidor numa
Economia Globalizada», p. 228, que o legislador, ao tomar essa atitude, teve em atenção os interesses do consumidor.
126 Cit. CAMPOS, Carlos da Silva, Contratos de Adesão e Defesa do Consumidor, Instituto Nacional de Defesa do
Consumidor, Lisboa, 1990, p. 36.
127 DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
128 Para maior abordagem veja, PRATA, Ana, Contratos de Adesão e Cláusulas Contatuais Gerais, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 463 e ss.
129 Entende MONTEIRO, António Pinto, ob. cit., p. 229, que o elenco das cláusulas absoluta ou
relativamente proibidas constantes da LCCG, não impede que outras cláusulas que não constem naquele elenco possam vir a ser proibidas por decisão judicial.
conjunto de circunstâncias envolventes e o tipo de contrato em que a cláusula estiver inserida130.
Os contratos elaborados com recurso às cláusulas contratuais gerais devem conformar-se com as normas constantes da LCGC131. Porém, na prática negocial, os
operadores económicos, na sua desmedida busca de vantagens, incluem cláusulas por vezes contrárias àquelas normas, sujeitando-se, com efeito, à consequência da nulidade132 (art.
15.º da LCGC).
O art. 16.º, n.º 1, da LCGC, conjugado com o § 2.º, do art. 16.º da LDC, consagram o princípio da conservação do contrato133, prevendo que a integração de cláusulas consideradas nulas num determinado contrato determina automaticamente a sua invalidade, conferindo, entretanto, ao aderente/consumidor a faculdade de optar pela sua manutenção. «Trata-se de regimes de protecção do contraente fraco que se compreendem, pois, a não existirem, a nulidade da cláusula poderia prejudicar o aderente, já que o regime geral é o de, se não houver acordo dos contraentes, só o tribunal poder decidir, nos termos da lei e da prova por ela imposta, se o contrato pode manter-se, apesar da nulidade de uma ou de várias das suas cláusulas, e se, não se mantendo, pode ser convertido, ou não, em contrato diverso no tipo ou no conteúdo»134.
Se o consumidor optar pela manutenção do contrato, sem as cláusulas proibidas e, como tal, nulas, então as «matérias que eram reguladas por essas cláusulas passarão a sê-lo pelas normas gerais, designadamente as constantes do Código Civil»135.
Contrariamente, caso o consumidor não opte pela manutenção do contrato ou se, tendo optado pela sua manutenção, o contrato se mostrar desequilibrado, por atentar contra a boa fé136, então aplica-se o regime da redução dos negócio jurídicos, previsto no
130 Cfr. Neste sentido, BARROS, José Manuel de Araújo, ob. cit., p. 193; segundo o mesmo autor, as
proibições concernentes as cláusulas absolutamente proibidas, «não dependem de uma valoração a posteriori, visam tendencialmente cláusulas que já seriam proibidas por força de outros preceitos», ob. cit., mesma página.
131 Art.s 8.º a 24.º do referido diploma.
132«…A nulidade da cláusula significa que pode ser invocada a todo o tempo (art. 286 do CC), que não é
sanável e que tudo se passa como se ela nunca tivesse existido (art. 289.º do CC). Assim, se alguns pagamentos tiverem sido efectuados ao abrigo de tal cláusula, a sua declaração de nulidade, implica a restituição de tais pagamentos», cit., FERREIRA, Manuel Ataíde. RODRIGUES, Luís Silveira, Cláusulas Contratuais Gerais, DECO, Lisboa, 2011, p. 79.
133 Para maior aprofundamento deste princípio veja, KHOURI, Paulo R. A, ob. cit., p. 133.
134 Cit. PRATA, Ana, ob. cit., p. 314; entende a mesma autora que «em rigor, o que a lei permite ao aderente é
que ele realize, unilateralmente, o juízo sobre o carácter essencial ou acessório do elemento contratual nulo», ob. cit., mesma página.
135 Cit. FERREIRA, Manuel Ataíde. RODRIGUES, Luís Silveira, ob. cit., p. 80; no mesmo sentido,
BARROS, José Manuel de Araújo, ob. cit., p. 163.
136 Entende PRATA, Ana, ob. cit., p. 318, se a boa fé prevista como princípio geral de apreciação das cláusula
contratuais gerais no artigo 15.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (corresponde ao art. 16.º da LCGC angolana), for efectivamente aplicada, será suficiente para ser invocada (a boa fé) em quase todos os casos, com vista a proteger o aderente/consumidor de um contrato justificadamente não querido na totalidade.
art. 292.º do CC, e o contrato mantém-se válido, salvo se se concluir que, sem as cláusulas tidas como nulas, as partes não teriam querido celebrar o contrato137.