No período de 2011 a 2013, após os oito Encontros Regionais, o GIEA instituiu um Grupo de Trabalho (GT) para analisar cada uma das emendas e sistematizar uma redação final. Do trabalho desse grupo resultou o texto do Programa Estadual de Educação Ambiental que foi validado na Audiência Pública promovida pelo GIEA e realizada na Secretaria de Estado de Educação em 13 de dezembro de 2013, com a presença de cerca de cinquenta profissionais da educação e gestores públicos, além dos conselheiros/membros do GIEA.
A dinâmica adotada para a realização da Audiência reproduziu a mesma metodologia aplicada durante todo o processo de consulta pública. Dos 129 (cento e vinte e nove) itens constantes nas diferentes seções do texto proposto, 15 (quinze) foram destacados para debate. Importante mencionar que alguns dos temas identificados pela plenária como merecedores de aprofundamento e debate também foram objeto de reflexão teórica por parte dos integrantes do GIEA, n processo de consolidação do ProEEA-RJ.
Como exemplo, um dos debates versou sobre as dificuldades dos educadores em dar um tratamento transversal à EA e de conduzi-la sob a perspectiva da abordagem interdisciplinar – tema recorrente das análises realizadas pelos membros do GIEA nas análises sobre o fortaleci- mento da Educação Ambiental no sistema de ensino público, gratuito e laico, especialmente em relação aos conteúdos curriculares das diferentes disciplinas, tomando como base as Diretrizes Curriculares para a Educação Ambiental. A Audiência também registrou diálogos entre os membros do GIEA e os presentes que resultaram em entendimentos e em novas inserções no corpo do texto submetido à aprovação da plenária. Um dos diálogos tratou sobre quais aspectos deveriam ser considerados para o entendimento integrado das relações estabelecidas entre os seres humanos e a natureza (Item III dos Objetivos do Programa). Inicialmente, o texto subme- tido contemplava apenas o aspecto científico e derivou para reflexões sobre os termos técnico- científico e tecnológico com discussões sobre os conceitos ciência e tecnologia. Após a votação, a plenária deliberou para a inserção do termo “tecnológico”, assim como para a manutenção do termo “científico”.
Em outro debate, a contextualização do termo “emocional” conduziu à possibilidade de ser substituído pelo termo “simbólico”. Deste diálogo resultou a manutenção do termo “emocional”, porém com a inserção do termo “simbólico”, pelo entendimento de que, no campo do ensino formal, a valorização do cognitivo muitas vezes resulta na supressão da emoção e o simbólico não traduz, necessariamente, a emoção.
Destaques provenientes da análise da listagem do público-alvo do ProEEA-RJ (Item VI) demonstraram o reconhecimento da emergência de novos atores sociais no campo das políticas
públicas da atualidade. Dessa forma, os “catadores de materiais recicláveis” foram incluídos no texto final considerando sua institucionalidade na Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como, a inserção dos “sem-teto”.
Ainda como ilustração dos momentos reflexivos da coletividade presentes na Audiência Pública, apontamos a utilização dos termos “instrucional” e “educacional” por serem consideradas adjetivações de diferentes intencionalidades. Após os debates, a plenária decidiu pela manutenção da expressão “material didático-pedagógico”.
Das temáticas discutidas e das propostas incorporadas ao texto base do ProEEA/RJ re- sultaram as linhas de ação que norteiam o documento consolidado. Como síntese, elencamos:
A educação ambiental no ensino formal, com desdobramentos no incentivo à inclusão da dimensão socioambiental nos projetos políticos pedagógicos das unidades escolares e, também, no incentivo aos estudos, projetos e pesquisas em educação am- biental.
A educação ambiental não-formal.
A formação de educadores e educadoras ambientais compreendendo a formação con- tinuada de educadoras e educadores ambientais no âmbito formal e não-formal. A produção e a divulgação de material educativo e didático-pedagógico. A educomunicação.
Atualmente, o texto final do ProEEA-RJ aguarda os trâmites legais para que as Secre- tarias de Estado do Ambiente e de Educação encaminhem-no para os seus respectivos Conse- lhos – tanto para o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) quanto para o Conselho Estadual de Educação (CEE) – para que, depois de analisado e aprovado nessas instâncias, o mesmo seja encaminhado ao Governador do Estado para ser sancionado. Desta forma, poderá orientar as ações de Educação Ambiental, no âmbito formal e não formal, passando a contribuir para uma melhor qualidade das atividades pedagógicas no estado do Rio de Janeiro.
4. A educação ambiental como estratégia política de transformação social
Neste processo, diversos pontos positivos podem ser destacados, dentre eles, a constru- ção coletiva a partir de um exaustivo debate com diversos setores da sociedade o que, por si só, já configura uma prática de educação ambiental. Em todas as reuniões participaram tanto educadores ambientais já experientes como profissionais que detém pouco conhecimento teó- rico ou experiências concretas, mas que opinaram e contribuíram para a realização de diálogos profícuos e para o aprofundamento de aspectos importantes relacionados à EA, que geraram novos conhecimentos e interações.
Além disso, cumpre assinalar que essa iniciativa pode servir de exemplo para outras experiências democráticas, pois a metodologia aplicada para o processo de constituição do ProEEA pode nortear a construção de Programas Municipais de Educação Ambiental (Pro- MEA) e de outros estados brasileiros.
Nessa perspectiva, o processo de construção do ProEEA já refletiu no processo de cons- trução do Programa de Educação Ambiental do Município do Rio de Janeiro (ProMEA-RJ), iniciado em 2014 com previsão para terminar em 2016, pois as mesmas estratégias de sen- sibilização e de mobilização para a participação social têm sido implementadas buscando-se otimizar as experiências positivas e reformular os procedimentos que não foram bem sucedidos no ProEEA, de forma que a construção do ProMEA-RJ ocorra com menos entraves e em menor tempo. Nesse sentido, uma reformulação que vale a pena mencionar diz respeito ao texto base, cuja elaboração foi feita pela sociedade em pré-encontros.
A construção de dois programas, em diferentes esferas governamentais, que já nascem articulados e com pontos convergentes a partir de uma mesma linha metodológica permite a abertura de um canal de diálogo entre as duas instâncias e fortalece a Educação Ambiental como processo político de transformação social, tanto no estado quanto no município.
Neste sentido, o GIEA apresenta o Programa Estadual de Educação Ambiental do Rio de Janeiro visando a orientar os processos de gestão ambiental pública e democrática. Com esta experiência, demonstra-se que os diferentes atores sociais podem se reconhecer, apoiar e construir as ações de educação ambiental, participando ativamente e promovendo a melhoria contínua desses processos, por meio do controle social. A construção do ProEEA apresenta-se, assim, como uma estratégia concreta para viabilização e implementação de políticas públicas construídas sob a lógica de participação e de inclusão da sociedade do estado do Rio de Janeiro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Po- lítica Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília/DF, 1999. Disponível em <http://www.educacaoambiental.pro.br>.
LOPES, Alice Casimiro. Políticas de Integração Curricular. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2008. MÉSZÁROS, István. O poder da ideologia. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Secretaria Executiva. Departamento de Articulação Institucional. Gestão Ambiental Compartilhada. DF/Brasília, 2006.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política: legislativa, admi- nistrativa, judicial. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
RIO DE JANEIRO. Lei nº 3325 de 17 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a educação am- biental, institui a politica estadual de educação ambiental, cria o programa estadual de educa- ção ambiental e complementa a lei federal Nº 9.795/99 no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1999.