A Secretaria da Receita Federal – SRF tem atualmente, como principal fonte de informações econômico-fiscais, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais – DCTF. Nela são prestadas informações referentes a todos os tributos federais aos quais está obrigada a pessoa jurídica.
No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, os saldos a pagar constantes das DCTFs, ou seja, os valores declarados como devidos e não pagos, são atualmente enviados, automaticamente, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, conforme determina o art. 11 da Instrução Normativa - IN da SRF 58328:
Art. 11. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de
auditoria interna.
Parágrafo único. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.
Não seria difícil antever os questionamentos que surgiriam a partir dessa previsão infralegal. Por um lado, muitos juristas asseveram ser ilegal a cobrança judicial de um crédito tributário não lançado, ou seja, o devido procedimento fiscal que assegure, além da privatividade na apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, a necessária fase do contencioso administrativo-fiscal. Esses doutrinadores concluem que, em não havendo lançamento formal, o Fisco não poderia deixar de fornecer Certidão Negativa de Débitos – CND, sem que antes formalize o crédito tributário mediante o lançamento. Alguns poucos juristas e o próprio Fisco Federal, como não poderia deixar de ser, posicionam-se favoravelmente à não liberação de CND nesse caso, ou seja, havendo créditos tributários, confessados e não pagos.
28 BRASIL. IN SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 dez. 2005. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5832005.htm>. Acesso em: 31/05/07.
Alexandre Macedo Tavares29 posiciona-se, em relação à primeira questão da seguinte maneira:
O malsinado “autolançamento” efetuado pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação só produz efeitos declaratórios, não tendo o condão de constituir ipsu iure o crédito tributário, que só se perfectibiliza após o lançamento definitivo, sem o qual existe apenas obrigação tributária.
Eis a razão pela qual, pedindo licença aos que não compartilham de igual pensar, nos posicionamos no sentido da impossibilidade da inscrição de um débito em dívida ativa proveniente de operação tributável declarada e não satisfeita pelo sujeito passivo, independentemente de prévio lançamento de ofício e subseqüente instauração de competente processo administrativo- fiscal.
O STJ, entretanto, tem entendido ser possível a execução de débitos declarados e não pagos, sendo necessário, contudo, lançamento complementar nos casos em que os valores confessados não correspondam ao montante efetivamente devido, nos temos da legislação aplicável:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Não se verifica o equívoco suscitado no recurso especial. O acórdão nada mais fez que analisar cada ponto da argumentação da recorrente, discorrendo sobre a possibilidade de compensação; sobre a ausência de lançamento e de notificação e, finalmente, sobre a decadência e prescrição. 2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública,
29 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação declarada e não homologada e o direito à obtenção de certidão
razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
4. Recurso especial improvido30.
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO. DISCORDÂNCIA.
1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte por DCTF, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.
2. Se o valor informado não corresponder ao valor do tributo exigido ou se o indébito estiver em dissonância com o título judicial, a Fazenda Nacional deverá realizar lançamento suplementar, não podendo o valor devido ser inscrito imediatamente em dívida ativa.
3. Recurso especial improvido31.
Em relação ao segundo ponto, Schubert de Farias32 entende que, nos casos
de débitos confessados, não pagos e não lançados, o Fisco não poderia negar a expedição de CND, haja vista que, por não ter ocorrido o lançamento, ainda não existiria crédito tributário, por conseguinte, não estaria caracterizada a mora do sujeito passivo. Esse posicionamento é também esposado pelo STJ, conforme
desisum, em sede de embargos de divergência, abaixo colacionado:
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É EXIGÍVEL ANTES DO LANÇAMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistente este, não há que se falar em crédito constituído e vencido, o que torna ilegítima a recusa da autoridade coatora em expedir a CND" (EREsp n. 202.830/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 2.4.2001).
2. Embargos de divergência conhecidos e providos33.
30 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma. Recurso Especial nº 658138/PR. Relator: Ministro
Castro Meira. Diário de Justiça. Brasília, DF, 21 nov. 2005, p. 186. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=658138&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 31 mai. 2007.
31 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma. Recurso Especial nº 436696/SC. Relator: Ministro
Castro Meira. Diário de Justiça. Brasília, DF, 25 ago. 2006, p. 319. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=436696&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em: 31 mai. 2007.
32 MACHADO, Schubert de Farias. op. cit., p. 68-83.
33 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção. Embargos de Divergência nº 176.477/SC. Rel. Min.
João Otávio de Noronha. Diário de Justiça. Brasília, DF, 14 mar. 2005, p. 186. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=176477&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 01 jun. 2007.
Observa-se dos julgados do STJ duas correntes jurisprudenciais que exprimem aparente contradição. Com efeito, ao mesmo tempo em afirma que o Fisco tem o direito de executar o crédito tributário confessado e não pago, o mesmo Fisco não pode deixar de fornecer CND, utilizando, como fundamento da decisão, o argumento de que, diante da inocorrência do lançamento, não existe crédito tributário.
A feição dada pelo CTN ao lançamento por homologação, ao atribuir a tarefa de apurar o tributo devido e pagá-lo previamente, porém procurando manter sua privatividade à autoridade tributária, é que dá ensejo a esses questionamentos. Ora, se o crédito tributário apenas se perfaz pelo lançamento e este só o Fisco pode realizar, coerente é a doutrina que exige a constituição formal do crédito como única forma de conceder-lhe exigibilidade.
De outro lado, pagar valor informado na DCTF é obrigação que decorre de lei, não se trata, pois, de mera confissão de dívida, se o fosse, o sujeito passivo poderia, a qualquer tempo, prestar declaração contrária, o que seria um contra-senso. O valor devido tem caráter tributário, estando o sujeito passivo obrigado a quitá-lo, nos termos da legislação aplicável. Não é, pois, razoável que seja fornecida CND a um contribuinte que, apesar de se declarar devedor de tributos federais, não efetua o correspondente pagamento, em clara desobediência à lei.