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Metode og materiale

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Kapittel 2: Brukererfaringer med NSAP – resultater fra en

2.2 Metode og materiale

O artigo 87 do Código de Processo Civil determina a competência no momento da propositura da ação. A regra determinada pelo dispositivo é a da perpetuatio jurisdicionis, ou melhor, da perpetuação da competência194, já que, em regra, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito

193Vide tópico 3.1.

194Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, a jurisdição não se perpetua com a propositura

da demanda, já existindo antes e continuando a existir depois desse momento processual. Mesmo os juízes que tinham abstratamente competência para conhecer a demanda, mas a perderam no caso concreto, continuaram após esse fenômeno a ter jurisdição. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 198).

ocorridas posteriormente. Desta forma, ao ser fixada a competência, também se deve verificar a possibilidade da sua alteração.

O princípio da perpetuação da competência significa a cristalização e subsistência no plano do processo dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais se determinou a competência, inclusive do próprio critério legal195.

Tendo por corolário o princípio constitucional do juiz natural, o princípio da perpetuatio jurisdicionis consiste na cristalização da competência no momento da propositura da ação ou a cristalização da subsistência dos elementos de fato e de direito em decorrência dos quais se determinou a competência196. Isso significa que, perpetuada a competência, não são

importantes as alterações supervenientes no que tange às situações de fato, como, a mudança de domicílio do réu ou a alteração do bem sub judice, ou mesmo as situações de direito, exceto nos casos previstos na parte final do artigo 87 do mesmo dispositivo legal, ou seja, quando se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

As duas exceções previstas na parte final do artigo 87 do Código de Processo Civil, apesar de serem consideradas competência absoluta, permitem a alteração, sendo regras excepcionais, já que pelo próprio conceito de competência absoluta, esta não permite a modificação por vontade das partes.

Dessa forma, primeiramente analisaremos as duas hipóteses excepcionais para, posteriormente, analisarmos os casos de alteração da competência relativa.

A primeira exceção, supressão do órgão judiciário, é patente, pois se deve à impossibilidade de fato de um órgão extinto permanecer competente para processar e julgar os feitos. Em razão da extinção do órgão competente, o processo continua e deverá ser remetido ao órgão jurisdicional que incorpore os processos do extinto órgão, conforme dispuser as normas de organização judiciária. Esta hipótese excepcional de alteração da competência absoluta

195ALVIM, Arruda. Manual de direito processual. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Ed. Revista dos

Tribunais, 1997. v. 1, p. 373-374.

196MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. São Paulo:

ocorreu com a extinção dos Tribunais de Alçada e com a extinção do Juizado Especial Federal de Cruzeiro/SP.

A segunda exceção, ou seja, alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia (entenda-se também da qualidade das pessoas, quando se tratar de regra de competência absoluta197), é possível porque se trata de interesse público que enseja a determinação da competência. Tal hipótese ocorreu com a Emenda Constitucional 45, que alterou a competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, para a homologação de sentença estrangeira. Com esta alteração em razão da matéria, todos os processos de homologação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça. A alteração também ocorre quando em uma Comarca é criada vara especializada, sendo as demandas que tramitavam na vara comum encaminhadas para a nova vara especializada. Enfatiza-se, desde já, que esta regra não se aplica aos novos Juizados Especiais Federais, conforme será analisado no próximo capítulo.

A competência relativa permite a modificação da competência, conforme determinam os artigos 102 a 111 do Código de Processo Civil. Este diploma legal apresenta quatro critérios para a modificação da competência, ou seja: a conexão, a continência, a vontade das partes, a vontade do réu, devendo também ser destacada a prevenção, pois este é um critério verdadeiramente misto de fixação e modificação da competência.198

Em razão de o tema central deste trabalho ser a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, apenas mencionaremos cada critério de modificação da competência relativa.

A conexão e a continência199 determinam a modificação da competência para que os processos sejam julgados conjuntamente, evitando

197O comentário é de Antonio Carlos Marcato (op. cit., p. 231). Adverte o professor que o critério

da qualidade da pessoa só será exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis desde que se trate de competência absoluta, como no caso de se tratar da competência da Vara da Fazenda Pública, mas não o será nos casos de competência relativa, como ocorre, vg., nos termos do artigo 100, II, do CPC (nas hipóteses competência do foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pendem alimentos).

198Neste sentido, BUENO, Cassio Scarpinella. op. cit., v. 2, t. 1, p. 44.

199Art. 103: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa

de pedir; art. 104: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra.

decisões contraditórias e incompatíveis entre si. Para que exista a reunião das ações e, consequentemente, a alteração da competência de um dos processos, é necessário que os juízos sejam competentes para todas elas. Reunidos os processos, a competência de um deles será alterada para o juízo prevento200. A conexão determinada no artigo 103 e a continência determinada no artigo 104, ambos do Código de Processo Civil, trazem os critérios que modificam a competência e não a que fixa, já que estas regras são determinadas pelo juízo prevento. Nestas hipóteses, a alteração da competência não deve ser entendida como uma faculdade, mas sim como um dever processual, pois como enfatiza Cassio Scarpinella Bueno201, o que está em risco é o próprio ideal de segurança jurídica que caracteriza como tal a função jurisdicional, razão pela qual a reunião dos processos deve-se dar perante o juízo prevento.

As partes podem eleger foro de eleição, sendo uma cláusula prevista em contrato, que tem a finalidade de escolher entre os vários foros competentes, aquele que irá julgar eventual lide entre as partes. Trata-se também de causa de modificação de competência e não de perpetuação da competência. Para que o foro de eleição seja válido é necessário estar previsto em contrato escrito e específico, admitindo-se somente a escolha da Comarca, mas jamais de um juízo específico. Assim, entendemos não ser possível cláusula de eleição que fixe competência dos Foros Regionais, onde eles existam, pois se refere à competência funcional e absoluta, conforme já descrito em tópicos anteriores.

Há as hipóteses da alteração da competência quando o réu interpõe exceção de incompetência, pleiteando que a demanda seja remetida a outro juízo que apresenta competência concorrente. Em razão de referir-se à competência relativa, somente o réu pode questionar a escolha do foro realizado pelo autor, não podendo o juiz realizar de ofício. Sendo acolhida a exceção de incompetência, o processo deverá ser remetido ao juízo concorrente, gerando a modificação da competência.

200A prevenção se estabelece quando dois ou mais juízos têm a mesma competência para a

causa. Se os juízes têm a mesma competência territorial, será prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Se os juízes não têm a mesma competência territorial, a prevenção se estabelece pela primeira citação válida (art. 219 do CPC). A prevenção será a seguir descrita como fator de fixação da competência.

Cassio Scarpinella Bueno fixa como um dos critérios da alteração da competência a prevenção, pois este instituto guia o intérprete não só na pesquisa referente à fixação da competência, mas também na sua modificação202.

Entendemos que a prevenção se estabelece quando dois ou mais juízos têm a mesma competência para a causa. Se os juízes têm a mesma competência territorial, será prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Se os juízes não têm a mesma competência territorial, a prevenção se estabelece pela primeira citação válida (art. 219 do CPC), não existindo conflito entre estes dispositivos processuais.

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