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Kapittel 4: Oppsummeringer av evalueringsfunnene

4.6 Avsluttende kommentarer

Se a parte autora desejar interpor ação no Juizado Especial Federal, poderá, em algumas hipóteses, renunciar expressamente ao seu direito, que exceda o valor da competência, referente a sessenta salários mínimos. No

300STJ, REsp 807319 / PR, Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 24/10/2006,

publicado em 20/11/2006, p. 282. No mesmo sentido: STJ, AgRG, no CC 104714/PR, Primeira Seção, Ministro Relator Herman Benjamin, julgado em 12/08/2009, publicado em 28/08/2009; STJ, RESp. 794806/PR, Primeira Turma, Ministro Relator Francisco Falcão, julgado em 16/03/2006, publicado em 10/04/2006, p. 152.

entanto, conforme já exposto, referida renúncia não deve ser confundida com renúncia ao valor da causa e renúncia com o valor da condenação.

Primeiramente, é importante ressaltar que nos Juizados Especiais Federais não existe renúncia tácita, conforme apresentado no tópico 4.3.1, devendo, obrigatoriamente, a parte autora apresentar a sua renúncia expressamente, conforme determina a Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)301 e o

Enunciado 16 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef)302. Quando o autor requerer apenas parcelas vencidas e a somatória de suas prestações ultrapassar o limite da competência do Juizado Especial Federal, deverá, na exordial, apresentar a sua renúncia expressa, ou logo após a apresentação dos cálculos pela perícia contábil, sob pena de ser decretada a incompetência do Juizado.

Se a lide versar somente sobre as parcelas vincendas, a somatória de doze prestações deverá ser inferior a sessenta salários mínimos, pois caso o valor apurado seja superior a este montante, o juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, considerando que não é admitida a renúncia de prestações vincendas.

Em razão do nosso entendimento sobre a atribuição ao valor da causa, entendemos que sempre que a somatória das doze prestações vincendas superar sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal é incompetente, conforme determina o caput e § 2º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Para os adeptos303 da teoria que, quando a lide demandar parcelas vencidas e vincendas, deverá ser aplicado o artigo 260 do Código de Processo Civil, será admitida a renúncia parcial, ou seja, somando doze prestações vincendas, contadas da data da propositura da demanda e não ultrapassado o valor de sessenta salários mínimos, o autor poderá renunciar ao montante das parcelas vencidas até a somatória estar abrangida pela competência do Juizado Especial Federal.

301Sumula 17 TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. 302Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. 303Vide tópico 4.3.3.

Os magistrados dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, ao constatarem que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas superaram a competência do Juizado, têm determinado a intimação do autor para apresentar manifestação nos autos, para verificar se renunciam ao valor excedente (vencidas), tornando o Juizado competente; ou se não apresentam renúncia, hipótese em que estará configurada a incompetência deste Juízo.

Desta forma, havendo a renúncia expressa, estando o valor da causa dentro do limite de sessenta salários mínimos, o Juizado é competente para processar e julgar esta demanda, mesmo que a condenação seja superior ao limite de alçada.

Assim, o valor da condenação poderá ser superior a sessenta salários mínimos, conforme analisado nos itens anteriores. Nesta hipótese, a renúncia poderá ocorrer na fase do cumprimento da sentença e não no momento da fixação da competência. Após a apresentação do valor da condenação, a parte autora, se desejar receber o seu crédito por ofício requisitório, deverá renunciar ao valor da condenação, excedente a sessenta salários mínimos. Se desejar receber a totalidade da condenação, o pagamento será realizado por ofício precatório, conforme determinam o artigo 17 caput e § 4º da Lei 10.259/2001304.

Ante o exposto, a competência do Juízo é determinada pelo valor da causa, que é atribuída conforme acima exposto. Após a decretação da competência do Juizado, a condenação poderá ser superior ao limite de alçada, pois as Leis dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preveem esta hipótese, com o pagamento por meio de ofício precatório, razão pela qual, não é admitida a aplicação subsidiária do artigo 39 da Lei 9.099/95, que determina ser ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida desta Lei.

Por fim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos

304Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da

decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por

meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06, conforme recomendado pelo Enunciado 24 do Fonajef305. A decretação da incompetência nos Juizados é

diversa do Processo Comum, que é realizada por decisão e remetida ao juízo competente.

4.4. Competência em razão da matéria

A competência material determinada na lei dos Juizados Especiais Federais é por exclusão, pois apenas ressalta as hipóteses que não poderão ser processadas e julgadas nestes Juízos. Assim, a competência é estabelecida conjuntamente em razão do valor da causa e em razão da matéria.

A competência da Justiça Federal de Primeira Instância está relacionada no artigo 109 e incisos da Constituição Federal. A competência do Juizado Especial Federal é decorrente deste artigo, já o artigo 3º caput estabelece: compete ao Juizado Especial Federal Civil processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar a sua sentença.

Para Guilherme Bollorini Pereira306, a Lei 10.259/2001 retirou do rol constitucional do artigo 109, parcela da competência até então exercida pelas varas comuns (cíveis ou criminais) e deslocou-a para os juizados especiais.

O entendimento sobre a competência em razão da matéria não é pacífico na doutrina e na jurisprudência, razão pela qual optamos, para fins didáticos, em subdividir este tópico em matérias excludentes da competência do Juizado Especial Federal.

305Apesar desta recomendação do Fonajef, nos Juizados Especiais Federais pertencentes a

Terceira Região, o Juízo tem reconhecido a incompetência por decisão, bem como determinado a impressão de todo o processo e a remessa ao Juízo competente. A impressão tem que ser realizada, uma vez que os processos perante os Juizados Especiais Federais são eletrônicos (digitalizados).

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