bairros sujeitos ao seu percurso o tempo que fosse preciso para que, reunidos os meninos da vizinhança, fosse dado a eles o ensino do curso preliminar, de modo que nenhum aluno deixasse de receber aula com intervalo maior que oito dias. [...] Essas escolas foram extintas em 1899 porque não deram certo” (2002a, p. 2). De acordo com Maria Cecília Marins de Oliveira (2008), no Paraná, o Decreto n. 17, de 9 de janeiro de 1917, classificou as escolas primárias em simples, combinadas ou reunidas ou grupos escolares e escolas ambulantes. “As escolas simples e os grupos escolares, de acordo com sua localização, poderiam se urbanas, suburbanas ou rurais e, ainda, masculinas, femininas e mistas. As escolas ambulantes funcionavam em sistema de circuito, em localidades com número insuficientes de alunos, permanecendo o professor três meses e meio em cada localidade”. Essas escolas mantinham semelhanças com as escolas ambulantes mineiras, embora nessas o tempo de duração das aulas fosse bem menor. Segundo a autora, a falta de referência nos documentos oficiais leva a entender que elas tenham sido extintas por volta dos anos 30 (p. 46).
responsabilizam uns e descomprometem outros. Para facilitar a comparação dos artigos, os dados foram organizados no QUADRO 1.
QUADRO 1
Artigos relativos à obrigatoriedade escolar para os maiores de quatorze anos em Minas Gerais 1920/1924
Lei n. 800, de 1920 Decreto n. 6.655, de 1924
Art. 33. O pai, tutor ou qualquer pessoa que tenha na sua guarda, emprego ou companhia menores de um e de outro sexo entre 7 a 14 anos é obrigado a fazê-los frequentar a escola se residir a distância inferior a três quilômetros desta19.
Art. 29: A responsabilidade pela matrícula e freqüência dos indivíduos em idade escolar nos estabelecimentos públicos ou particulares, subvencionados ou não, de ensino primário fundamental, cabe aos pais, tutores e a toda e qualquer pessoa que tenha, sob sua guarda, emprego ou companhia, menores em idade escolar, bem como aos proprietários, administradores ou gerentes de quaisquer estabelecimentos mercantis, industriais ou agrícolas, a respeito dos seus operários ou empregados menores. (p. 219)
Art. 35 Nos lugares onde houver escolas noturnas, os analfabetos maiores de 14 e menores de 18 anos são obrigados a frequentá-las até aprenderem perfeitamente a ler, escrever, as quatro operações elementares da aritmética, a regra de três e o sistema métrico.
Art. 25 Nos lugares onde houver estabelecimento de ensino público noturno, os analfabetos maiores de 14 e menores de 18 anos são obrigados a frequentá-los
(p. 34. Grifo meu)
até adquirirem instrução suficiente, sendo aos maiores desta última idade facultativo o aprendizado. (p. 218. Grifo meu).
Art. 36: O indivíduo ou empresa que der trabalho a dez ou mais analfabetos menores de 18 anos em uma mesma localidade, será obrigado a fornecer- lhes o ensino elementar do art. 35, se não houver escola pública a menos de três quilômetros de distância ou eles não a puderem frequentar. (p. 34- 5. Grifo meu)
Art. 26: O indivíduo ou empresa que, na mesma localidade, der trabalho a mais de dez analfabetos menores de 18 anos, deverá fornecer-lhes o ensino elementar das escolas noturnas, se não houver escola pública a menos de quatro quilômetros de distância ou, havendo-a, se não lhes for possível frequenta-la. (p. 218. Grifo meu)
Parágrafo único: Não se incluem nesta disposição os estabelecimentos agrícolas. (p. 35)
Parágrafo único: Não se incluem nesta disposição os estabelecimentos agrícolas. (p. 128)
Art. 37: Para ser nomeado empregado público, ser eleito vereador, para fazer contratos com, ou fornecimentos ao governo ou repartição pública, para solicitar quaisquer auxílios ou favores liberalizados pelo Estado, é necessário juntar atestado de não se achar em infração do art. 33 desta lei. (p. 75).
Art. 27: Quem quer que pretenda ser nomeado empregado público, para fazer contratos com o Governo ou repartições públicas, solicitar auxílios e favores liberalizados pelo Estado, só poderá ser atendido depois que, por atestado20, provar que não
se acha em infração do art. 29 deste regulamento (p.218-19).
Fonte: A Lei n. 800, de 27/09/1920; Decreto n. 6.655, de 19/08/1924. (CONGRESSO MINEIRO, 1920, 1924)
19 No caso de descumprimento desse Artigo, previa-se a multa de 10$ sujeita à intimação do infrator caso
não pagasse em 24 horas. Em caso de não pagamento nesse prazo o Conselho Escolar requereria a prisão do infrator por três dias. Se o infrator fosse funcionário público, na primeira vez que cometesse a infração incorreria na pena de suspensão sem vencimento, por dez dias, e, se reincidente seria demitido (MINAS GERAIS 1920, p. 74). O Conselho Escolar, segundo o idealizador do projeto, deputado Mário Augusto Brant, seria o órgão “incumbido de velar pela difusão do ensino e seus interesses”. No caso de constada infração cometida pelos pais, o Conselho “promover [ia] junto ao Poder Judiciário a destituição desses pais, que não sabem cumprir seus deveres” (BRANT, 1920, p. 373).
20 O atestado a que se refere esse artigo seria “expedido, sem exigência de selo, por qualquer autoridade
escolar, permitido o uso de fórmulas impressas. Parágrafo único: Verificada, por qualquer momento, a inexatidão do atestado incorrerá na multa de cinquenta mil réis a autoridade que o haja expedido, além da responsabilidade criminal a que ficará sujeita” (MINAS GERAIS, 1924, p. 219)
Pode-se perceber que o esforço dos legisladores mineiros para tentar implantar a obrigatoriedade escolar no Estado. A tentativa de implicar os empregadores já havia sido feita em 1892 quando a Lei n. 41, no seu artigo 54, estabeleceu que os pais, patrões e protetores também eram responsáveis pela educação das crianças em idade escolar, tendo que zelar pela matrícula e freqüência dessas. Entretanto, no caso da Lei em questão, o comprometimento inicial incluía a todos os indivíduos analfabetos, pertencentes à faixa de idade definida para o público do ensino noturno e, após, a tramitação da legislação, a desobrigação em relação aos trabalhadores maiores de dezoito anos foi ficando cada vez mais evidente. A começar pela exclusão da obrigação de ofertar o ensino primário pelos maiores empregadores do Estado: os proprietários rurais. Essa determinação, somente não se aplicaria aos indivíduos em idade escolar, tendo em vista que o artigo 29 responsabilizava também os donos de estabelecimentos rurais pela matrícula e freqüência das crianças na faixa etária de sete a quatorze anos. Como forma de consolidar ainda mais a desobrigação com os trabalhadores, um outro artifício utilizado na versão do Regulamento de 1924 foi a ampliação da distância entre o local de trabalho e a escola, que passou de três, tanto no projeto Inicial quanto na Lei de 1920, para quatro quilômetros. Recordando das palavras do deputado Donato Andrade: “pouquíssimas são as fazendas que se acham situadas dentre de um raio de menos de três quilômetros de uma escola pública” (ANDRADE, 1920, p. 371). O que torna evidente a manobra dos deputados para deixar de fora os proprietários rurais. Outra questão que também vale ressaltar refere-se aos conhecimentos exigidos para se cumprir a obrigatoriedade. Em princípio, seria considerado alfabetizado o indivíduo que apresentasse domínio das matérias básicas do programa de ensino das escolas noturnas. Exigência que implicaria na obrigação do aluno, ao menos, concluir o curso primário. Provavelmente, a inviabilização desse fato, tendo em vista o abandono dos cursos, após o segundo ano, que era bastante comum nas escolas, tivesse levado à alteração na redação, tornando ainda mais vaga a exigência para “até adquirirem instrução suficiente”. Suficiente em que sentido? Suficiente para quem? Nesse caso, pode-se entender que o aluno não precisaria se submeter aos exames para comprovar o domínio das matérias, considerando que o critério ficou muito vago.
Outra medida, provavelmente implantada em virtude da constatação de que era essa uma prática comum, refere-se à flexibilização da legislação em relação à presença de
crianças nas escolas noturnas. Nesse sentido, o Regulamento de 1924 proibia, no seu Artigo 224, a matrícula nas escolas públicas noturnas aos menores de quatorze anos de idade. Contudo, desde que apresentassem autorização prévia do Governo as crianças, de ambos os sexos, em idade escolar poderiam frequentar as aulas nas escolas ou grupos escolares noturnos, localizados em centros agrícolas ou industriais. Essa medida visava a favorecer o acesso das crianças operárias ao ensino, situação muito comum nas regiões onde estavam localizadas as indústrias, principalmente, as têxteis. Nas zonas rurais ou pequenas localidades, onde houvesse mais de dez indivíduos maiores de quatorze anos dispostos a se matricular, poderia ser instalada uma aula noturna.
No geral, uma das principais características dessa reforma era a incorporação dos princípios da nova pedagogia no espaço escolar, tais como princípios médicos, odontológicos e higiênicos. Amparada pelos modernos princípios científicos que difundiam propostas didáticas que colocavam o aluno no centro do processo de ensino- aprendizagem, estabeleceu uma série de medidas que visavam à saúde mental e física das crianças, além da racionalização dos processos de ensino adequando-os a cada tipo de aluno. Segundo Veiga (2007, p. 232), apesar da retórica de valorização da autonomia e da liberdade, o que se impunha na prática era o autoritarismo do discurso científico transposto para o campo educacional.
Pode ser afirmado que a proposição da Reforma de 1920 teve uma importância muito grande para a afirmação da escola noturna. Nesse período, tentou-se responsabilizar pais, tutores e empregadores pela escolarização dos operários, inicialmente, exigida para aqueles com idade de até quarenta anos, mas, diante da inexequibilidade da proposta, recuou-se até aos dezoitos anos. De qualquer forma, embora tenha sido alvo de discussões, somente porque imputava aos proprietários rurais a responsabilidade pela escolarização dos trabalhadores, o ensino noturno, ou a educação dos adultos, até o momento ainda não havia sido alvo da atenção dos legisladores. A análise da política educacional, produzida a partir dos anos finais do século XIX, nos permite afirmar que a década de 1920 foi o momento em que a educação de jovens e adultos ocupou a tribuna e começou a ganhar alguma visibilidade, mesmo considerando que o que a levou à tribuna não tenha sido uma preocupação com esses sujeitos, mas sim, com aqueles que seriam afetados pelos dispositivos legais. Ainda assim, tem-se nesse período uma série de medidas conformadoras de uma política educacional diferenciada para esses sujeitos.