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5. DISCUSSION

5.2 METHODOLOGICAL ISSUES

Antes da citação de estudos referentes à Política de Dividendos e Governança Corporativa, será apresentada uma breve introdução e um conteúdo relacionado ao tema Instituições Financeiras. Esta parte será importante para a definição da amostra estudada nesta pesquisa, visto que outras instituições não financeiras também se equiparam às instituições financeiras, conforme mostrado a seguir.

3.1. Conceito e Supervisão das Instituições Financeiras

A Lei 7.492/86 conceitua Instituições Financeiras da seguinte forma:

Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários (BRASIL, 1986).

Esta mesma Lei expõe outras atividades que se equiparam às de Instituição Financeira, como segue abaixo:

Equipara-se à Instituição Financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual (BRASIL, 1986).

Criado em 1965, o Banco Central do Brasil – BACEN é o órgão responsável pela supervisão e regulamentação das instituições financeiras no Brasil, além de possuir competência para supervisionar outras instituições, como sociedades de crédito imobiliário, corretoras e distribuidoras de crédito imobiliário e cooperativas de crédito. Ao BACEN, como entidade pertence ao subsistema de supervisão do Sistema Financeiro Nacional (junto com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM , a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC), cabe autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições financeiras tendo como objetivo zelar pela adequada liquidez e pela estabilidade da economia, além de promover o aperfeiçoamento do sistema financeiro nacional (BACEN, 2015b).

3.2. Acordos de Basileia

Em 1975 houve a criação do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (em inglês, Basel Comitte on Banking Supervision ou pela sigla BCBS), entidade criada pelos bancos centrais dos países representantes do G10 (Grupo dos países mais industrializados da Europa,

além de Canadá, Estados Unidos e Japão). Esta entidade foi criada após sucessivas crises originadas pela desregulamentação do setor bancário a partir da década de 70 e que levaram à falência bancos na Alemanha (Herstatt Bank) e nos EUA (Franklin National). A criação do órgão supervisor, portanto, deu-se como contrapartida a esta desregulamentação, com o objetivo de normatizar este setor quanto aos riscos das operações no mercado, apontadas como causa daquelas falências (AMORIM, 2011).

O primeiro acordo assinado pelo G10 em 1988 visava, com suas regulamentações, a proporcionar maior solvência ao sistema bancário, além de aprimorar o ambiente competitivo neste setor (VEIGA, 2008).

Segundo Amorim (2011), em 1988, o Comitê divulgou o documento final “International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards”, que discorria sobre os dois principais objetivos do comitê: fortalecer a estabilidade do sistema financeiro nacional e tornar as novas diretrizes justas e consistentes para que a sua aplicação reduzisse de forma eficiente as desigualdades nas competições entre bancos de diferentes países. Ainda segundo o mesmo autor, com esses objetivos, seriam reduzidos os fracassos dos bancos, garantida maior liquidez ao sistema financeiro e estabelecidos normas padronizadas e limites operacionais para os bancos com operações internacionais.

Amorim (2011, p. 70) destacou os países que compunham o comitê em 2011: Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, França, Alemanha, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Coréia, Luxemburgo, México, Holanda, Rússia, Arábia Saudita, Cingapura, África do Sul, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos. Os países são representados nas reuniões por seus bancos centrais ou pela autoridade responsável pela supervisão bancária.

O Acordo de Basileia II ou Novo Acordo foi assinado em 1996 pelos membros do G10, mas implantado pelo BACEN no Brasil em 2004. O acordo de Basileia II ia além do anterior, inserindo novos conceitos a serem seguidos, com relação à análise de risco, supervisão bancária e divulgação de informações das empresas ao mercado (VEIGA, 2008).

Carvalho e Santos (2008, p. 4-5) citaram os três pilares do Novo Acordo conforme abaixo:

Pilar I: Requerimento de Capital: Cálculo dos requerimentos de capital para risco de crédito: a partir de medidores de risco de mercado, de crédito e operacional.

Pilar II: Revisão pela Supervisão do processo de avaliação da adequação de capital dos bancos: os Supervisores são responsáveis por avaliar a adequação do capital econômico aos riscos incorridos pelos bancos; sob a ótica das instituições financeiras, significa a adoção de práticas de gerenciamento com ampla aceitação e utilização pelos participantes do mercado.

Pilar III: Disciplina de Mercado: preconiza a divulgação de informações sobre os riscos e

gestão por parte dos participantes do sistema bancário.

Goes (2014) salientou que o risco dos bancos é medido pelos Ativos Ponderados pelo Risco (ou em inglês RWA - Risk Weighted Assets), isto é, são aplicados fatores de ponderação de risco para cada ativo do banco, e para cada tipo de risco a que o ativo está exposto. O Banco Central de cada país é o regulamentador dos fatores de ponderação. Apontou ainda que o nível mínimo recomendado pelo Acordo de Basileia II para o RWA era de 8%, e os bancos americanos, durante a crise de 2008, apresentavam em média 11%, ou seja, valor acima do necessário, insuficiente para evitar a crise americana. Daí, pode-se concluir que somente a medida de controle dos riscos não era suficiente para resguardar o equilíbrio financeiro das instituições e que seria preciso manter controle também sobre a estrutura de capital e a alavancagem financeira.

Seguindo as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS), que sugeriram novas regras para o setor em sua reunião de 2010, o órgão supervisor de instituições financeiras no Brasil, o BACEN, implantou novas regras relativas à estrutura de capital de Instituições Financeiras no Brasil, com o objetivo de “aperfeiçoar a capacidade das instituições financeiras de absorver choques, fortalecendo a estabilidade financeira e a promoção do crescimento sustentável”. Estas novas regras ficaram conhecidas como Basileia III (BACEN, 2015b).

Para Goes (2014), o Acordo de Basileia III apresentou uma nova proposta de composição mínima dos capitais em relação ao Novo Acordo. O Nível I seria composto pelo capital de melhor qualidade (assim como no acordo anterior), além de instrumentos híbridos de capital e dívida, chamados de contingentes conversíveis, e de valores mínimos de reserva. Os contingentes conversíveis são dívidas subordinadas que, quando determinados limites mínimos são atingidos (por exemplo, o valor da empresa no mercado, ou alguma medida contábil é alcançada), a dívida principal é convertida em ações da empresa. Já o Nível II seria composto por elementos capazes de absorver perdas no caso de falência da instituição: as

dívidas subordinadas. Desta forma, segundo o BCBS, os bancos estariam mais protegidos em caso de crises financeiras.

Os acordos de Basileia não fizeram referência direta aos mecanismos de Governança Corporativa, (com exceção do Terceiro Pilar do Novo Acordo, que faz menção a transparência), mas observa-se, pelos estudos aqui apresentados, que há uma convergência entre os objetivos dos acordos de Basileia e da proteção aos investidores e acionistas minoritários da Governança Corporativa.