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Methane oxidation rates in seawater

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2.4 Uncertainty in estimates of methane released from seeps to the ocean and the atmosphere . 14

2.5.3 Methane oxidation rates in seawater

Atualmente, o sujeito passivo da obrigação tributária é o grande responsável pelas principais informações levadas ao Fisco a título de constituir a relação jurídica tributária.

É o sujeito passivo quem transmite dados relacionados ao seu faturamento, folha de salários, apuração de ICMS, etc., além de efetuar declarações de compensação e de retenção do Imposto sobre a Renda de seus funcionários.

185 Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 151. 186 Hugo de Brito Machado. Op. cit., p. 160.

188 A participação do sujeito passivo decorre do fato de serem os tributos, na sua grande maioria, sujeitos ao lançamento por homologação, isto é, essa participação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e esta, por sua vez, tomando conhecimento da atividade desenvolvida pelo contribuinte, expressamente a homologa.

Trata-se de uma carga de responsabilidade muito grande atribuída ao sujeito passivo, obrigando-o a mobilizar funcionários, comprar máquinas e informatizar a administração empresarial.

A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo nada mais é do que a aplicação efetiva das normas jurídicas impositivas de obrigações tributárias acessórias, que, por sua vez, têm por objeto assegurar o cumprimento da obrigação tributária (norma jurídica em sentido estrito), além de propiciar meios para que a administração tributária possa controlar os atos praticados pelos administrados.

Destarte, as obrigações acessórias direcionadas aos sujeitos passivos não podem ser onerosas a ponto de serem irrealizáveis, posto que o não cumprimento gera, como vimos, aplicação de penalidade e sanções.

As obrigações tributárias acessórias deverão ser introduzidas pelo Poder Legislativo das pessoas políticas de direito público interno e deverão observar uma finalidade vinculada, isto é, as obrigações acessórias instituídas deverão estar direcionadas ao auxilio da administração fiscal. O mesmo se diga das penalidades aplicadas pelo seu descumprimento, devendo objetivar que os sujeitos passivos não infrinjam as normas, dado o fato de certeza na aplicação de sanções.

189 Assim, as sanções instituídas para serem aplicadas aos sujeitos passivos que descumprirem as normas impositivas de obrigações tributárias acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

O princípio da razoabilidade é uma norma jurídica carregada de forte carga de valor, ou seja, está relacionado aos atos do Poder Público que deverão ser informados pelo valor máximo e inerente a todo o nosso ordenamento jurídico: a justiça. O valor que se volta aos atos do Poder Público nos remete a um órgão específico: o Poder Legislativo.

Neste sentido, pondera Luís Roberto Barroso187:

“o princípio da razoabilidade é um mecanismo destinado a controlar a discricionaridade legislativa e administrativas, autêntico parâmetro de avaliação dos atos do Poder Público, para aferir se estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico – a justiça: “Mais fácil de ser sentido que conceituado, o princípio habitualmente se dilui num conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão bastante subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar”. (grifo no original)

As normas jurídicas, no ato de sua enunciação, em especial as que veiculam as chamadas obrigações tributárias acessórias, deverão ser compatíveis com o meio empregado pelo legislador e os fins buscados, bem como com a aferição da legitimidade de seus fins.

Em trabalho sobre o tema da razoabilidade e da moralidade, Weida Zancaner188 destaca que

“a doutrina, ao se pronunciar sobre o princípio da razoabilidade, ora enfoca a necessidade de sua observância pelo Poder Legislativo, como critério para reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da lei, ora o apresenta como condição de legitimidade dos atos administrativos, ora aponta sua importância para o Judiciário quando da aplicação da norma ao caso concreto. Isto demonstra

187 Apud Regina Helena Costa. Praticabilidade e Justiça Tributária – Exequibilidade de Lei Tributária e

Direitos do Contribuinte. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 126.

188 Weida Zancaner. Razoabilidade e Moralidade: Princípios Concretizadores do Perfil Constitucional do

Estado Social e Democrático de Direito, in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito

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de forma cristalina que a razoabilidade é essencial ao sistema jurídico como um todo e que sua utilização é essencial à concretização do direito posto.” (itálico

original).

A razoabilidade representará a combinação dos meios utilizados pelo legislador para instituir as normas disciplinadoras da conduta dos sujeitos obrigados ao dever imposto na obtenção dos fins para os quais a medida se apresenta. Os meios empregados deverão ser límpidos e isentos de qualquer arbitrariedade, com a correlação entre os meios propostos e os fins que se devem alcançar por meio deles.

O princípio da proporcionalidade diz respeito também a um sistema de valoração e pode ser representado pela máxima: para garantir um direito, muitas vezes é necessário

restringir outro direito. Esta é a proporção dos atos da administração pública

representada pelo perfeito equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado, porque a medida só será adequada ao atingir o fim buscado, mas desde que tenha causado o menor prejuízo possível ao sujeito de direitos. As vantagens deverão superar as desvantagens.

Esta deve ser a proposta das sanções aplicadas pelo descumprimento das obrigações tributárias acessórias. A sanção não pode consistir numa medida inadequada à gravidade da violação cometida pela contribuinte, pois deixará de possuir caráter auxiliar e representará uma verdadeira sanção política.

O fato de ter o sujeito passivo deixado de declarar seu faturamento ou ter promovido eventual atraso na entrega de uma declaração não pode acarretar a aplicação de sanções que acarretem prejuízos no desempenho de suas atividades, como inclusive o seu fechamento. Não será qualquer inadimplência do contribuinte que acarretará a suspensão da sua inscrição.

191 As sanções aplicáveis ao descumprimento das obrigações tributárias acessórias deverão se resumir à aplicação de multa e de juros de mora, porque quaisquer penalidades fora desses parâmetros são inadequadas ao fim precípuo das obrigações tributárias acessórias: o de possibilitar o controle das atividades dos contribuintes e auxiliar no processo de fiscalização e arrecadação dos tributos.

Portanto, estão sujeitas a instituição e criação de obrigações acessórias ao princípio da legalidade, o mesmo ocorrendo com as penalidades aplicadas pelo seu descumprimento, posto que se trata de norma de caráter sancionatório.

7.6. Síntese Conclusiva

No presente capítulo, procuramos demonstrar os limites impostos à instituição e criação das chamadas obrigações tributárias acessórias, como forma de assegurar os direitos e garantias do sujeito passivo da obrigação, ou seja, o processo legislativo de criação e instituição de obrigações acessórias deve observar as mesmas regras impostas à instituição e veiculação de normas jurídicas de obrigação tributária. O exercício de criação das obrigações tributárias acessórias não é totalmente livre, pois deve respeitar as regras e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e demais normas gerais de direito tributário. O primeiro limite diz respeito ao principio da legalidade, devendo, pois, qualquer norma ser veiculada por lei em sentido estrito. O segundo limite imposto é o da finalidade, pois as obrigações tributárias acessórias somente poderão ser criadas com a finalidade única e exclusiva de facilitar e auxiliar a Administração Tributária no controle dos atos dos contribuintes, de modo a obter a informação da ocorrência ou não do comportamento prescrito como hábil a fazer incidir a norma jurídica tributária cujo objeto é levar dinheiro aos cofres públicos a título de tributo.

192 Demonstramos também que as obrigações acessórias deverão ser instituídas de modo a não onerar o sujeito passivo da obrigação, o que implica afirmar que não poderão ser instituídas com o intuito arrecadatório, pois, sendo de difícil cumprimento, resultarão na aplicação de penalidades que, em sua grande maioria, correspondem à penalidade pecuniária. Desta forma, haveria um desvirtuamento do instituto, resultando em uma verdadeira sanção política.

Finalmente, quanto à aplicação da sanção pelo inadimplemento da obrigação tributária acessória, procuramos demonstrar que as mesmas regras a ela aplicadas deverão também ser direcionadas às sanções. Isso decorre dos direitos e garantias do sujeito passivo encartados na Carta Constitucional, especificamente no que se refere à observância do princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

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