A Constituição Catarinense promulgada em 29 de novembro de 1989, em concordância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, integra o povo catarinense à nação brasileira.
Estando o Brasil em um novo momento democrático, o Município recebeu maior atenção como ente da federação e, dessa forma, a Constituição Catarinense adequou-se, estabelecendo-lhes maiores responsabilidades, e assim, unidos, buscam a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”155
A Constituição de Santa Catarina foi alterada no decorrer dos últimos anos, estando atualmente com 47 emendas constitucionais.
Ao Município como ente federativo foram atribuídas competências em conjunto com o Estado e a União:
“Art. 90 O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.” (SANTA CATARINA, 2008)
É atribuição da Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, em acordo ao que é estabelecido pelo:
“Art. 39. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
[...]
XI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.” (SANTA CATARINA, 2008)
O Município poderá propor emenda à Constituição desde que estabelecidos os requisitos do artigo 49.
A Assembléia Legislativa e o Governador poderão, se necessário, intervir nos municípios, respeitando o que estabelecem os artigos 40, VI e 71, XVII.
Ao Município também é assegurado o direito de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, estabelecido no artigo 85.
A Constituição estadual reservou especial atenção ao Município nos artigos 110 a 114, que tratam de sua organização, competência e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Como parte integrante do Estado com autonomia política, administrativa e financeira, a criação de Município dar-se-á conforme:
§ 10 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”156 (SANTA CATARINA, 2008)
A autonomia proporcionada aos Estados para a criação de municípios, fez com que a Assembléia Legislativa do Estado, através da Emenda Constitucional 034, de 21 de outubro de 2003, acrescentasse o § 30 ao artigo 110: “O Município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão, incorporação ou desmembramento” (SANTA CATARINA, 2008)
A Constituição estabelece que os municípios se regerão por lei orgânica, devidamente aprovada e promulgada pela Câmara de Vereadores e que atenda os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual.
O artigo 111, que trata da organização dos municípios, sofreu alterações pela Emenda Constitucional 038, de 20 de dezembro de 2004, estabelecendo que prefeitos e vereadores serão eleitos para um mandato de quatro anos, em pleito simultâneo em todo o país, e a posse deverá ser no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Também o subsídio (remuneração) é fixado pelas câmaras municipais e estendida a todos, diferentemente das constituições anteriores.
Buscando a harmonia entre os poderes e suas respectivas atribuições visando ao bem- estar da população de seu território, o Município, como lhe confere o artigo 12, tem a competência de:
“I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
156 A atual redação foi estabelecida pela Emenda Constitucional n0 038, de 20 de dezembro de 2004, suprimindo:
“preservadas a continuidade e unidade histórico-cultural do ambiente urbano.” Acreditamos que a referida supressão está em desacordo com os critérios que são estabelecidos por esta lei estadual.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento a saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XI – exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de: a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da vida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.” (SANTA CATARINA, 2008)
A Constituição Estadual estabelece ainda a forma da fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município e, visando integrar a organização e o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de municípios, instituir entidades para realizar ações, obras e serviços de interesse comum.
O Município passou a ter maior participação nas receitas tributárias e, conseqüentemente, maior independência financeira.
Dentro da política de desenvolvimento, o Município poderá ter funções sociais, econômicas, culturais e ecológicas que visem ao bem-estar de seus habitantes.
4 O ARQUIVO GRÁFICO MUNICIPAL DE SANTA CATARINA157
Apresentada a Evolução Político-Administrativa do Estado, é necessário retornar ao ano de 1988, quando da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, quando os constituintes, cônscios de suas obrigações, definiram prazos para o acerto das demarcações litigiosas, e Santa Catarina as tinha muitas, acumuladas ao longo do tempo, induzidas por fatores de mudanças sociais, processos de disputas de território ou mudanças de situações normais de arranjos sociais e nucleações de desenvolvimento social.
Em seu artigo 12, § 20 e § 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece:
“Art. 12 [...] § 20
Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 40
Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá a União determinar os limites das áreas litigiosas." (BRASIL, 2000)
4.1 – HISTÓRICO DO PROJETO ARQUIVO GRÁFICO MUNICIPAL DE SANTA