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Merknader til konsesjonsvilkårene etter vannressursloven

In document Fivelandselva kraftverk (sider 37-40)

A Constituição Catarinense promulgada em 29 de novembro de 1989, em concordância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, integra o povo catarinense à nação brasileira.

Estando o Brasil em um novo momento democrático, o Município recebeu maior atenção como ente da federação e, dessa forma, a Constituição Catarinense adequou-se, estabelecendo-lhes maiores responsabilidades, e assim, unidos, buscam a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”155

A Constituição de Santa Catarina foi alterada no decorrer dos últimos anos, estando atualmente com 47 emendas constitucionais.

Ao Município como ente federativo foram atribuídas competências em conjunto com o Estado e a União:

“Art. 90 O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

I – zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.” (SANTA CATARINA, 2008)

É atribuição da Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, em acordo ao que é estabelecido pelo:

“Art. 39. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

[...]

XI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.” (SANTA CATARINA, 2008)

O Município poderá propor emenda à Constituição desde que estabelecidos os requisitos do artigo 49.

A Assembléia Legislativa e o Governador poderão, se necessário, intervir nos municípios, respeitando o que estabelecem os artigos 40, VI e 71, XVII.

Ao Município também é assegurado o direito de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, estabelecido no artigo 85.

A Constituição estadual reservou especial atenção ao Município nos artigos 110 a 114, que tratam de sua organização, competência e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Como parte integrante do Estado com autonomia política, administrativa e financeira, a criação de Município dar-se-á conforme:

§ 10 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por

lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”156 (SANTA CATARINA, 2008)

A autonomia proporcionada aos Estados para a criação de municípios, fez com que a Assembléia Legislativa do Estado, através da Emenda Constitucional 034, de 21 de outubro de 2003, acrescentasse o § 30 ao artigo 110: “O Município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão, incorporação ou desmembramento” (SANTA CATARINA, 2008)

A Constituição estabelece que os municípios se regerão por lei orgânica, devidamente aprovada e promulgada pela Câmara de Vereadores e que atenda os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual.

O artigo 111, que trata da organização dos municípios, sofreu alterações pela Emenda Constitucional 038, de 20 de dezembro de 2004, estabelecendo que prefeitos e vereadores serão eleitos para um mandato de quatro anos, em pleito simultâneo em todo o país, e a posse deverá ser no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Também o subsídio (remuneração) é fixado pelas câmaras municipais e estendida a todos, diferentemente das constituições anteriores.

Buscando a harmonia entre os poderes e suas respectivas atribuições visando ao bem- estar da população de seu território, o Município, como lhe confere o artigo 12, tem a competência de:

“I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

156 A atual redação foi estabelecida pela Emenda Constitucional n0 038, de 20 de dezembro de 2004, suprimindo:

“preservadas a continuidade e unidade histórico-cultural do ambiente urbano.” Acreditamos que a referida supressão está em desacordo com os critérios que são estabelecidos por esta lei estadual.

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento a saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;

XI – exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de: a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da vida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.” (SANTA CATARINA, 2008)

A Constituição Estadual estabelece ainda a forma da fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município e, visando integrar a organização e o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de municípios, instituir entidades para realizar ações, obras e serviços de interesse comum.

O Município passou a ter maior participação nas receitas tributárias e, conseqüentemente, maior independência financeira.

Dentro da política de desenvolvimento, o Município poderá ter funções sociais, econômicas, culturais e ecológicas que visem ao bem-estar de seus habitantes.

4 O ARQUIVO GRÁFICO MUNICIPAL DE SANTA CATARINA157

Apresentada a Evolução Político-Administrativa do Estado, é necessário retornar ao ano de 1988, quando da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, quando os constituintes, cônscios de suas obrigações, definiram prazos para o acerto das demarcações litigiosas, e Santa Catarina as tinha muitas, acumuladas ao longo do tempo, induzidas por fatores de mudanças sociais, processos de disputas de território ou mudanças de situações normais de arranjos sociais e nucleações de desenvolvimento social.

Em seu artigo 12, § 20 e § 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece:

“Art. 12 [...] § 20

Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

§ 40

Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá a União determinar os limites das áreas litigiosas." (BRASIL, 2000)

4.1 – HISTÓRICO DO PROJETO ARQUIVO GRÁFICO MUNICIPAL DE SANTA

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