A Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 deixa claro que o município é parte integrante da federação, expressamente inserido nos artigos 10 e 18 como ente federativo:
138 Para Brasileiro (1973, p. 10 – 11), “A preocupação com a eficiência e racionalidade veio acompanhada de
uma profunda desconfiança das atividades e instituições políticas tradicionais. No que concerne ao município, embora a estrutura básica houvesse sido mantida, grandes modificações foram introduzidas restringindo a autonomia municipal, aumentando os casos de intervenção no município, reformando o sistema tributário para fazê-lo mais diretamente dependente dos fundos transferidos e estabelecendo condições que limitaram o emprego dos recursos a eles atribuídos sob a forma de fundos especiais.”
“Art. 10 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito [...]
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 2000)
As competências legislativas exclusivas do município estão expressas nos artigos 29 e 30 da Constituição, que tratam da lei que o rege e das matérias de sua competência. O artigo 29139 prevê a criação da Lei Orgânica Municipal140 para determinar: composição, forma de investidura e remuneração dos agentes públicos, fiscalização de suas atividades e forma de iniciativa de leis, dentre outras previsões. Rompeu-se, assim, com a interferência do legislador ordinário estadual em assuntos de organização municipal.
Para Lima (2001), a autonomia municipal significa que as leis municipais, sobre qualquer assunto de competência expressa e exclusiva do município, prevalecem sobre a estadual e a federal, inclusive sobre a Constituição Estadual, em caso de conflito.
No entender de Lima (2001), apesar de garantida a autonomia organizativa141, ocorre o excessivo detalhamento das atribuições municipais, de forma uniforme para todo o território brasileiro, impossibilitando o atendimento de realidades e necessidades das diferentes regiões existentes.
A Constituição transferiu para o Município competências financeiras, estabelecidas nos artigos 156, 158 e 159 da Constituição de 1988, que busquem proporcionar o suporte econômico para a manutenção do ente e o desenvolvimento de suas finalidades, através do imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato praticado inter vivos, impostos territoriais urbanos e de serviços de qualquer natureza, entre outros.
Na contrapartida dos recursos repassáveis pelos demais entes federativos existem os encargos ou as competências operativas previstas, principalmente nos artigos já referenciados 29 e 30; a título de exemplo, transcreve-se o artigo 30:
139 “Art. 29. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seus preceitos: [...].” (BRASIL, 2000)
140 De acordo com Favero (2004), o reconhecimento pela Constituição de 1988 do Município como ente
federativo o capacitou para elaborar a sua Lei Orgânica Municipal.
141 Comenta Lima (2001, p. 87) que “a par das garantias constitucionais tendentes a autonomia do Município, há
uma gama enorme de responsabilidades e encargos, especialmente os previstos nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 1988, que fazem com que a autonomia se perca ou na melhor das hipóteses, seja restringida. Prova disso são as constantes ‘marchas de Prefeitos a Brasília’, todas com o intuito de conseguir recursos para os municípios.”
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.” (BRASIL, 2000)
Favero (2004) esclarece que a Constituição de 1988 trata com destaque o desenvolvimento urbano e a proteção ao meio ambiente, enfatizando dispositivos nessa matéria, caso do projeto Estatuto das Cidades, que alterou significativamente o direito de propriedade, atendendo a sua função social, cumprindo as exigências de ordenamento das cidades expressas no Plano Diretor.
Ainda segundo Favero (2004), foram estabelecidas mais prerrogativas aos Estados e Municípios no que se refere ao planejamento regional, legislando sobre direito urbanístico e meio ambiente, possibilitando aos Estados a instituição de organização regional, permitindo- lhe criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, criar e fundir municípios, entre outros. Aos municípios estabeleceu-se a possibilidade de criar e extinguir distritos, promover ordenamento do seu território, organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços públicos de “interesse local”.142
Na nova Constituição foram proibidas nomeações de prefeitos para quaisquer municípios, independentemente de serem considerados área de interesse para a segurança nacional ou estâncias hidrominerais. Os prefeitos passaram a ser eleitos pelo voto direto e simultâneo, realizado em todo o país, conforme explicita o artigo 29, I: “eleição do Prefeito,
142 De acordo com Marco (2001) o termo “interesse local” é a nova redação dada à antiga expressão “Peculiar
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;” (BRASIL, 2000)
Segundo Marco (2001), a fiscalização do Município continuou a ser exercida internamente pelo Poder Executivo e externamente pela Câmara de Vereadores, auxiliados pelo Tribunal de Contas, que emite parecer anual prévio.