Del II Modernisering av kommune-
6.9 Mellomvalgsdemokratiet
Desde a Lei nº 8.631/931993 não mais vigora o regime de tarifas equalizadas e de serviço pelo custo, com uma determinada taxa de retorno. No novo modelo, implantado nos termos da Lei nº 8.987/1995, “A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato” (art. 9º). Em harmonia com essa ideia foi editada a Lei nº 9.427/96, que criou a ANEEL e previu a “apropriação de ganhos de eficiência empresarial e da competitividade” nas concessões de serviços públicos de energia elétrica (art. 14, IV). Isso posto, não mais vigora o sistema de remuneração pelo custo histórico, mas sim o
45 Nos termos da Lei nº 9.074/1995, art. 15, § 3º, a pretensão era ambiciosa, com a diminuição dos limites de carga e tensão para possibilidade de desvinculação do consumidor do marcado cativo. Essa orientação foi modificada através da reforma de 2004, mas diversos consumidores se mantém livres para buscar outros fornecedores, que não a Distribuidora local. Ainda, resguardando os consumidores cativos, o art. 15, § 5º, da mesma Lei, veda aumentos tarifários por conta da saída de consumidores livres do mercado cativo.
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Atualmente mais de 50% da tarifa de energia elétrica é composta por tributos e encargos setoriais, conforme informado pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (ABRACE). Disponível em <http://www.abrace.org.br>. Acesso em 01 mar. 2011.
chamado price cap, ou serviço pelo preço47, através do qual quando da assinatura do contrato de concessão ou privatização, Distribuidora e Poder Concedente acertam as tarifas máximas a serem praticadas pela Concessionária, que serão reajustadas ou revisadas ao longo do tempo.
O regime se caracteriza pelo forte incentivo à eficiência, na medida em que o Poder Concedente fixa no contrato um conjunto de regras que permitem às empresas mais eficientes a apropriação dos ganhos que superarem o modelo adotado no mercado. Em síntese, é possível dizer que
o órgão regulador estabelece um preço limite, que será cobrado pelas concessionárias dos consumidores de eletricidade e vigorará até a revisão tarifária seguinte. Nesse intervalo de tempo, o preço é reajustado pelo índice geral de preços (IGP), menos um fator de produtividade X. O ganho das concessionárias de energia elétrica ocorre entre os dois períodos de revisão tarifária, sendo isso possível se e somente se ultrapassarem o fator X, que é a produtividade a ser repassada aos consumidores. Por essa razão, o fator X terá sinal negativo na fórmula do índice que possibilita o reajuste das concessionárias48.
O parâmetro de eficiência para mensuração do fator X (adiante abordado) é medido pela ANEEL com base na
47 Lei nº 8.987/95, art. 15. “Entende-se por serviço pelo preço o regime econômico- financeiro mediante o qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas: I - no contrato de concessão ou permissão resultante de licitação pública, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; III - no contrato de concessão celebrado em decorrência de desestatização, nos casos indicados no art. 27 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; IV - em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.” 48
CORREIA, Salatiel Pedrosa Soares. Tarifas e a demanda de energia elétrica. Rio de Janeiro: Synergia, 2010. p. 6.
“empresa de referência”49
. Quanto mais os custos da concessionária ficarem aquém dos da “empresa de referência”, mais ineficiente ela será, auferindo menor remuneração, por consequência. Contudo, se a boa gestão da empresa fizer com que ela opere de maneira mais eficiente do que a “empresa de referência”, a Distribuidora irá auferir maiores ganhos, em parte compartilhados com os consumidores pela aplicação do fator X.
O sistema funciona da seguinte forma: quando da revisão tarifária realizada pela ANEEL, ela calcula um parâmetro de eficiência baseada na “empresa de referência”, com custos eficientes. Sobre a tarifa ali fixada será subtraído um valor a título de “ganhos de produtividade”, que representará uma diminuição na tarifa com base na eficiência que se espera da Distribuidora, o chamado fator X (verdadeira taxa de compartilhamento dos ganhos de eficiência com os consumidores). Assim, ao mesmo tempo em que se beneficiam os consumidores com a diminuição da tarifa com base nessa nesses custos eficientes, a Distribuidora irá embolsar os ganhos que ultrapassarem o fator X, se sua gestão eficiente no próximo período assim lhe oportunizar. Veja-se que diferentemente do serviço pelo custo, aqui não há uma remuneração previamente determinada. Ao contrário, ela irá variar para mais ou para menos, conforme o resultado da gestão da empresa.
É clara a diferença do regime do price cap se comparado ao seu antecessor, serviço pelo custo. Enquanto neste a Distribuidora fazia jus somente aos custos incorridos na prestação do serviço, somado a uma taxa de remuneração, naquele ela almeja o aumento de sua remuneração através de uma gestão eficiente, que implique em diminuição de custos e
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Pode ser ela considerada “uma empresa que idealmente responderia pelo serviço adaptado às condições econômicas da área geográfica da concessionária sob análise.” VIEIRA, José Paulo. Antivalor: um estudo da energia elétrica construída
como antimercadoria e reformada pelo mercado nos anos 1990. São Paulo: Paz e
consequente apropriação dos ganhos dai oriundos. Esses ganhos podem incluir todos os métodos aptos a tornar uma empresa mais eficiente e competitiva, dentre as quais a produtividade e a redução de custos se destacam. O maior incentivo à eficiência é claro, unindo-se a ele a modicidade tarifária (pela aplicação do fator X), que deve nortear a prestação de serviço público. A única ressalva a ser feita reside na possibilidade da Concessionária reduzir seus custos demasiadamente, de maneira a prejudicar a prestação do serviço, o que deve ser combatido através de regulação, adequando o sistema à realidade do mercado.
Por derradeiro, se faz pertinente a observação de Luiz Gustavo Kaercher Loureiro quando, lembrando a origem inglesa e campo de aplicação originária do regime price cap, aponta que ele “foi implementado para regular uma atividade privada monopolista (e não um serviço público), sendo desconhecido da experiência inglesa o PEEF [princípio do equilíbrio econômico-financeiro] tal como praticado em países de tradição francesa.50” A observação é importante, pois os incentivos à eficiência se encontram somente em parte da tarifa de energia elétrica. Como se verá no próximo item, a tarifa cobrada pela Distribuidora também é composta por custos sobre os quais ela não possui qualquer ingerência, e que devem ser totalmente neutralizados nas suas operações. Com relação a esses custos não há se falar em “gestão”, mas sim em repasse integral, de maneira que a Concessionária não tenha ganhos ou prejuízos com a sua variação, em observância ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3.2 TARIFAS NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE