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DEL III: TEKNOLOGIANALYSE

20 Medisinsk og helserelatert oppfølging og tilsyn

      

No interior do sistema jurídico, perceberemos outras funções de uma Constituição. Para a análise recorreremos a um expediente da linguística.

Partindo do pressuposto de que as normas constitucionais se exprimem em linguagem, bem como todas as demais normas, podemos estudá-las segundo os três níveis de linguagem: sintático, semântico e pragmático.

Luis Alberto Warat explica cada um desses níveis:

“A sintaxe (...) é aparte da semiótica que, prescindindo dos usuários e das designações, estuda as relações dos signos entre si. Portanto, a sintaxe é a teoria da

construção de toda a linguagem.”96

“A semântica estuda os signos em suas relações com os objetos a que se referem.”97

“A pragmática (...) é a parte da semiótica que estuda a relação dos signos com os

usuários. Sua problemática central gira em torno da análise dos modos de significar,

usos ou funções da linguagem. Parte-se, assim, da idéia de que fatores intencionais dos usuários provocam alterações na relação designativa-denotativa dos significados das palavras ou expressões.”98

Com esse instrumental, dividimos as funções constitucionais intra-sistêmicas por essas três classes, facilitando a compreensão.

Lançando um ‘olhar’ sintático sobre as Constituições, encontramos uma função de fechamento dos ordenamentos jurídicos. Elas se localizam na fronteira entre o ordenamento jurídico e o mundo social. Se na visão sociológica elas estabelecem os ordenamentos jurídicos, do ponto de vista intra-sistêmico, são os seus fundamentos de validade. Isso decorre de sua natureza.

Nelas não encontramos – ao menos em regra – dispositivos prescrevendo que determinado ordenamento é válido. Apenas indicam quem e a forma que uma norma deverá ser produzida para ser considerada válida.

No plano semântico, separamos as funções decorrentes de normas de estrutura e de normas de conduta. Temos de atentar, há variações das funções de acordo com a constituição analisada. Queremos buscar aquelas que são comuns a todas ou à maioria delas.

Das normas de estrutura deriva a função de ordenar o sistema: indicar qual a autoridade competente, de separar os poderes, prescrever o processo de produção

       96 WARAT, L. A. Ob. cit., p. 40.  97 Idem, p. 40. 

de outras normas. É o chamado por Canotilho de organização do poder político: criação dos órgãos e definição de competências. Porém, segundo o autor português, essa função vai além:

“A organização do poder político pela constituição não se limita à criação de órgãos e das respectivas competências e funções. À constituição pertence definir os princípios estruturantes da organização do poder político, (...) recortar as relações intercorrentes entre os órgãos de soberania bem como o desenhar a repartição entre os mesmos do poder político.”99

Canotilho baseia-se na Constituição portuguesa. Por isso, devemos ponderar: uma carta constitucional não precisa ser tão minudente. As costumeiras podem simplesmente determinar o respeito a todas as ordens do líder. Nesses casos, também não encontraremos as funções decorrentes de normas de conduta.

No tocante a essas normas, as funções variarão muito, dependendo da Constituição analisada. Tomando as Constituições de países democráticos como paradigma, identificamos a função de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Podemos denominar essa função de várias maneiras: justiça, protetiva, garantidora.

Essa função decorre da ideia estabelecida pela Revolução Francesa de que para um país ter uma Constituição deveria ser garantido os ‘Direitos do Homem’.

De forma mais genérica, as normas de comportamento de hierarquia constitucional tem o fim de estabelecer as linhas mestras a guiarem a produção de normas.

Sob o aspecto pragmático destacamos duas funções: a de controle das leis e a hermenêutica.

Recordemos, a pragmática analisa como as pessoas se utilizam da linguagem. O controle de constitucionalidade é ostensivo: usa-se a Constituição para determinar o que pode ou não ser válido no interior do ordenamento jurídico. Ela serve de parâmetro para o que será ou não válido.

A função hermenêutica provém da dita ‘interpretação sistemática’. A despeito de toda a interpretação ser sistemática, falamos do ato de recorrer à Constituição

      

99 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 

para dar sentido às normas inferiores. Afinal, durante muito tempo se usava uma interpretação sistemática sem se chegar aos últimos níveis do ordenamento.

Um bom exemplo da função hermenêutica da Constituição é a interpretação conforme a constituição. Segundo esse método, diante de um dispositivo que tenha a constitucionalidade alegada o juiz não precisa necessariamente declarar a sua inconstitucionalidade. Se o dispositivo permitir múltiplas interpretações, o juiz pode determinar quais dessas interpretações estão em conformidade com a Constituição, afastando as demais. Esse método interpretativo presta deferência ao legislador: se é viável manter a norma, mesmo que limitada a uma interpretação será melhor do que retirá-la do sistema.100

Podemos resumir ambas as funções como sendo de controle: visam do controle das normas, dos órgãos estatais e da população. Seja pelo controle de constitucionalidade, seja guiando as interpretações segundo o prescrito na lei maior, sempre se está procedendo a um controle do sistema. Por esses mecanismos, aplica-se a Constituição e, como consequência, novos sentidos são criados para ela.

Há muitas outras funções que podemos atribuir a uma Constituição. Klaus Stern indica oito: de ordenação; de estabilização; de unidade; de controle e limite do poder; de garantia de liberdade e da autodeterminação e da proteção jurídica do indivíduo; de fixação da estrutura organizatória fundamental do Estado; de determinação dos fins materiais do Estado; e a definidora da posição jurídica do cidadão perante o Estado.101

Canotilho aponta cinco funções clássicas de uma Constituição: de revelação de consensos fundamental; de legitimidade e legitimação da ordem jurídico- constitucional; de garantia e de proteção; de ordem e ordenação; e de organização do Poder político.102

Uma infinidade de funções pode ser descrita, principalmente se quisermos identificá-las em uma Constituição específica. Neste capítulo, tratamos daquelas úteis à nossa pesquisa e que podem ser identificadas em praticamente qualquer Constituição.

       100 Cf. HESSE, K. Elementos... cit., pp. 70‐5.  101 Apud. TAVARES, A. R. Curso... cit., p. 75.  102 CANOTILHO, J. J. G., Ob. cit., pp. 1435‐41 

Quanto ao método de dividir, segundo o sistema (social ou jurídico) permite um entendimento melhor do papel da Constituição, bem como se procede a um estudo mais organizado; percebe-se à qual ciência cabe o estudo de determinada função.

Por fim, relembrar: nosso paradigma foi um conceito geral de constituição, albergando tanto as escritas quanto as consuetudinárias, tanto as democráticas quanto as totalitárias.