4. Status de la implementación de las recomendaciones de la CEH
4.4 Medidas para fortalecer el proceso democráJco
Por certo a norma jurídica tributária é norma jurídica, como se poderia também dizer em relação a determinada norma processual ou mesmo a uma norma penal. Desse modo, corre-se o risco de se concluir que não se revestiria de razoabilidade qualificar a norma jurídica como tributária, para o fim de estudá-la. De fato, não se desconhece que o Direito é um sistema58 e, portanto, todas a normas jurídicas integram a ordem positiva, porque são elas, indistintamente, que formam esse sistema.
Entretanto, o destaque para a norma jurídica tributária se justifica não somente por causa de sua estrutura peculiar, considerando a regra-matriz de incidência tributária, mas principalmente em virtude do rigor nos limites que lhes são impostos pela Constituição Federal, de modo que, na construção de sentido a ser realizada pelo Supremo Tribunal Federal ao elaborar a norma no plano jurisdicional, não se pode olvidar desse rigor, notadamente quando do manejo da ferramenta denominada de modulação.
Essa é a razão pela qual esta tese centraliza seu foco no plano de eficácia da norma jurídica tributária, produzida no âmbito do controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, no aspecto mais sensível nesse procedimento de estabelecer eficácia a tal norma, que é justamente o da modulação.
Desse modo, convém destacar essas duas peculiaridades da norma jurídica tributária, quais sejam: I) a sua estrutura no molde da exuberante teoria da regra-matriz de incidência tributária de Paulo de Barros Carvalho; II) a imposição de limites pela Constituição Federal na produção da norma jurídica tributária.
Quanto ao método criado por Paulo de Barros Carvalho objetivando bem compreender esse fenômeno da norma jurídica tributária, o da regra-matriz de incidência tributária (RMIT), que representa um subproduto da teoria da norma jurídica, tal instrumento carrega em si a proposta de compreensão da mensagem legislada num contexto comunicacional bem concebido e racionalmente estruturado.
58 Anuímos, nessa toada, com a percepção de Paulo de Barros Carvalho, ao concluir que não se deve distinguir sistema de ordenamento jurídico, eis que “Sistema é o discurso da Ciência do Direito, mas sistema também é o
Assim, no campo tributário, tem-se I) no antecedente ou suposto normativo – a hipótese tributária, com sua linguagem descritiva – três critérios: a) o material, b) o espacial e c) o temporal e II) no consequente ou prescrito normativo – a consequência tributária, com sua linguagem prescritiva, dois critérios: a) o pessoal (abrangendo o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária) e b) o quantitativo (formado pela base de cálculo e pela alíquota) e, a partir daí, se pode identificar a obrigação tributária (espécie do gênero obrigação jurídica), tendo em vista que toda norma jurídica tem estrutura lógica de um juízo hipotético, em que o legislador enfoca uma consequência jurídica (consequente) entre dois sujeitos, desde que acontecido o fato previsto no antecedente. A regulação da conduta dar-se-ia com a aplicação dos modais deônticos (permitido, proibido e obrigatório), a depender do acontecimento factual previsto na hipótese.59
Um dos desdobramentos mais surpreendentes desse instrumento60 demonstra que, além de tal regra possibilitar a compreensão do que venha a ser a norma jurídica – exatamente por representar um desenho estrutural mínimo da própria norma, eliminando-se desse modo possíveis complexidades que se possam especular sem um referencial de critérios –, tal técnica acaba por auxiliar o próprio intérprete na avaliação de como se deve realizar a operação da incidência do texto sobre o fato. Ou seja, a regra-matriz de incidência tributária constitui-se método de redução de complexidade e ferramenta de auxílio do intérprete.
Afinal, como leciona Paulo de Barros Carvalho:
[...] não é o texto normativo que incide sobre o fato social, tornando-o jurídico. É o ser humano que, buscando fundamento de validade em norma geral e abstrata, constrói a norma jurídica individual e concreta, na sua bimembridade constitutiva, empregando, para tanto, a linguagem que o sistema estabelece como adequada [...]. Aquilo que se convencionou chamar de “incidência” é, no fundo, uma operação lógica entre conceitos conotativos (da norma geral e abstrata) e conceitos denotativos (da norma geral e abstrata).61
59 CARVALHO, 2013, p. 146 et seq.
60 Fundamental se mostra a leitura, além daquela indicada na nota de rodapé nº 3, de todo o Capítulo 3 de Direito tributário: linguagem e método, para a exata compreensão dessa notável teoria (pp. 697/837), com especial atenção a todas as palavras ali contidas; tal como se faz em relação a um extraordinário vinho, sorvendo-o com vagar e aproveitando cada momento.
Dessa forma, se percebe com bastante clareza na norma jurídica tributária, a partir dessa estruturação no molde da regra-matriz de incidência, determinadas peculiaridades que não se têm nas demais normas jurídicas, como aquelas pertencentes ao critério quantitativo da obrigação tributária, que são a base de cálculo e alíquota.
Outro traço de rigor, presente na norma jurídica tributária, resulta naquele decorrente das limitações firmadas pela Constituição Federal quanto ao poder de tributar. Desse modo, impõe-se ao sistema tributário nacional, por determinação constitucional expressa, o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária veiculadas por lei complementar (inciso III do art. 146).
Além disso, a norma tributária há de observar o caráter pessoal e a graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte (§ 1º do art. 145). Além da vedação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proíbe-se qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (inciso II do art. 150); tem-se ainda a proibição de cobrança de tributos: I) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (alínea “a” do inciso III do art. 150); II) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea “b” do inciso III do art. 150), III) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea “c” do inciso III do art. 150).
Igualmente é vedado utilizar tributo com efeito de confisco (inciso IV do art. 150); estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (inciso V do art. 150); instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser (alíneas “a” a “e” do inciso VI do art. 150, sendo que a alínea “e” foi incluída pela Emenda Constitucional 75/2013).
Ora, diante de tantas limitações – notadamente a da previsão de lei complementar para normas gerais em matéria tributária – não se pode ter como razoável a inexistência de limites quando da realização de uma das etapas da construção da norma jurídica tributária no plano da jurisdição constitucional, que é o da modulação, atualmente manejada ao sabor da plena liberdade pelo Supremo Tribunal Federal.