• No results found

Os atos praticados pelo devedor antes da decretação da quebra e que não têm como condicionantes o tempo anterior à decretação da quebra, o prazo de termo legal nem o prazo do período suspeito, estão relacionados no art. 129, VI. São eles a venda ou transferência do estabelecimento e o registro ou averbação de direi- tos reais. Abordaremos detalhadamente cada um deles na sequência do nosso es- tudo.

4.3.1 Venda ou transferência do estabelecimento

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, há esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do regis- tro de títulos e documentos.

Por venda ou transferência do estabelecimento podemos entender to- das as hipóteses previstas nos arts.1.144 a 1.146 do Código Civil, que trata do con- trato de trespasse, incluindo a alienação (venda), o usufruto, ou o arrendamento do estabelecimento.

O contrato de trespasse tem como condição de validade a obrigação do vendedor obter a anuência de todos os seus credores para a validade do negó- cio:

Art. 1.144 – O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou ar- rendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros de- pois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial;

Art. 1.145 – Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação;

Art. 1.146 – O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos ou- tros, da data do vencimento.

Se o devedor, em cumprimento da lei, obtiver o consentimento de to- dos os seus credores, não cogitamos de ineficácia do trespasse e da aplicação do art.129, VI, da lei falimentar.

Assim, só será ineficaz a venda ou a transferência do estabelecimento realizada sem o consentimento expresso de todos os credores. O art.129, VI, da lei falimentar impõe ainda outra condição para a decretação da ineficácia, qual seja a de não restar ao devedor, na hipótese de não obter o consentimento expresso de todos os credores, bens suficientes para o pagamento do passivo.

Essa condição expressa da lei faz a ineficácia incidir apenas sobre a transferência ou venda do estabelecimento empresarial como um todo. A venda de parte dele ou de seus componentes sem o seu desmantelamento, conforme explica Coelho (2005, p.349), "é providência que o empresário pode adotar já às vésperas da falência, como medida legítima e necessária à obtenção de recursos para o pa- gamento de dívidas, com vistas a tentar evitar a quebra".

Denuncia Coelho (2005) que alguns juízes não têm dedicado atenção para a diferença crucial entre a alienação do estabelecimento e a de seus bens e conclui que a alienação de alguns deles, desde que não prejudique o funcionamento da atividade empresarial, não constitui uma hipótese de ineficácia46.

46

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judici- ais. Voto n. 15.859 do Desembargador Manoel Queiroz Pereira Calças na Apelação n.599990.4/6–00 na: “O estabelecimento previsto no artigo 129, VI, da Lei n°11.101/2005, cuja venda pode ser declarada ineficaz, é o

A última hipótese a ser examinada é a dos atos praticados pelo deve- dor após a decretação da quebra. Por regra geral, os atos praticados pelo devedor neste momento, que impliquem dispor ou onerar bens são proibidos (art. 99, VI, da lei falimentar) e, portanto, nulos de pleno direito (art.104 do Código Civil).

Entretanto, poderá ocorrer do devedor falido ter, antes da decretação da quebra, comprometido seus bens móveis ou imóveis, por penhor, hipoteca ou anticrese ou os tenha prometido à venda e só agora pretenda registrar ou averbar essas operações nos órgãos apropriados para essa finalidade.

4.3.2 Registro ou averbação de direitos reais

Embora não seja vedada pela lei a prática de postergar o registro ou a averbação destes contratos, a sua ocorrência após a decretação da falência traz uma forte presunção de fraude, o que levou à redação do art.129, VII da Lei de Fa- lências, conforme transcrevemos:

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis reali- zados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação ante- rior.

Os registros de direito real (hipoteca, penhor e anticrese) e os de trans- ferência de propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis são exigidos pelos arts. 1.492 e 1.245 do Código Civil, respectivamente, como condição de vali- dade do ato.

É corrente a máxima popular: “quem não registra, não é dono”. Assim, será ineficaz o registro tardio em relação à massa falida. A única exceção prevista em lei é a existência de prenotação anterior, um ato registrário que ocorre na apre- sentação do título para o registro e vale até que ele seja efetuado.

O mesmo dispositivo consta do art. 215 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) que dispõe serem nulos os registros feitos após a sentença de

complexo de bens previsto no artigo 1.142 do Código Civil e tem a natureza de universalidade de fato. A venda isolada de componente do estabelecimento que não o fragilize ou o inviabilize como instrumento da atividade empresarial, mesmo realizada no termo legal, não incide na ineficácia objetiva legal”.

abertura de falência, ou do termo legal nela fixado, salvo se a apresentação (preno- tação) tiver sido efetuada antes da quebra.

Há uma aparente contradição entre a lei dos registros públicos e a lei de falências porque naquela o ato é declarado nulo e, nesta, o assunto é tratado como ineficácia. Coelho (2005, p.350) endossa o entendimento de Bulgarelli (1989, p.82) sobre o fato de que os dispositivos são complementares e a lei registraria um procedimento instrumental em relação à lei falimentar.

Na lei anterior, revogada, havia também a previsão da ineficácia do registro de dote, que não foi reproduzida na atual pelo desaparecimento do instituto do ordenamento jurídico brasileiro (TEPEDINO, 2005, p.129).