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Os §7º e 8º (art.45, da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações), com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457/97, especifica ser ineficaz para a massa falida o reembolso feito para acionista dissidente à conta do capital social, quando não houve a sua substituição:

Art. 45 – O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a com- panhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações.

§ 7º – Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembleia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.

§ 8º – Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital so- cial, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a mas- sa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocató- ria para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a con- corrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

Coelho (2005, p.351) exemplifica didaticamente que “o acionista dissi- dente de determinadas deliberações da assembleia geral pode desligar-se da com- panhia e exigir o reembolso do capital investido, exercendo o direito de recesso".

Assim, o pagamento do direito de recesso do acionista minoritário prejudicado pela decisão da maioria é um direito conferido pelo art. 137 da Lei das Sociedades por Ações:

Art. 137 – A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, median- te reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas48 [...]

Ainda que o exercício do recesso pelo reembolso do valor das suas ações seja um direito do acionista prejudicado, a lei falimentar impõe uma exceção à regra tornando-o ineficaz, para a massa falida, se ele tiver sido feito sem a obser- vância das condições necessárias para esta finalidade. Entre os pressupostos para a aplicação da ineficácia estão: a) o reembolso ter sido efetuado à conta de capital; b) não ter sido substituído o acionista dissidente; c) os recursos da massa falida não serem suficientes para pagar os créditos mais antigos.

Em seu art.45, §5º, a Lei das Sociedades por Ações prevê a possibili- dade do reembolso ser pago com recursos das reservas de lucro, exceto a legal, caso em que as ações reembolsadas ficarão em tesouraria: “§ 5º O valor de reem- bolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria”.

Portanto, apenas quando o acionista dissidente for reembolsado à cus- ta dos recursos do capital social (e não tiver ocorrido a sua substituição) e os recur- sos da massa não forem suficientes para pagar os credores mais antigos é que po- derá ocorrer a decretação da ineficácia do pagamento ao acionista dissidente e a devolução do valor já recebido para a massa.

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Para saber mais sobre o assunto, ver: PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Do direito de recesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n.45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/758>. Acesso em: 2 nov. 2013.

48 BRASIL. Lei n. 6.404/76. Lei das Sociedades por Ações.

Art. 136. I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

III – redução do dividendo obrigatório;

IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; V – participação em grupo de sociedades (art. 265); VI – mudança do objeto da companhia;

VII – cessação do estado de liquidação da companhia; VIII – criação de partes beneficiárias;

IX – cisão da companhia; X – dissolução da companhia.

Na ocasião da falência, esses credores vão formar um quadro à parte dos demais e receberão os seus haveres também separadamente. A restituição será feita, na mesma proporção, a todos os acionistas cujas ações tenham sido reembol- sadas.

Uma última observação importante envolvendo o tratamento da ineficá- cia do pagamento feito ao acionista dissidente, a conta de capital e o fato de não restarem mais recursos suficientes para o pagamento dos credores está relacionada ao procedimento adotado pelo juízo falimentar.

Na lei das sociedades por ações, conforme §8º, havia a necessidade da proposição de uma ação revocatória, uma exigência da lei de falências de 1945, cujo art. 55 estabelecia:

Art. 55 – A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se não o for dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.

Como a hipótese é de ineficácia objetiva pela nova lei de falências, e a ação revocatória, segundo o art.130 da lei atual, é reservada apenas aos casos de ineficácia subjetiva "podendo-se reconhecê-la incidentalmente, até mesmo ex officio, como hoje permite o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 11.101/2005." (THEODO- RO JUNIOR e FARIA, 2009, p.930), não há mais a necessidade de se propor a ação revocatória para tanto. Basta, então, denunciar o fato ao juiz e este poderá, por meio de uma decisão interlocutória, tornar ineficaz para a massa falida o reembolso auto- rizado pela lei das sociedades por ações.