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territorial local: a) através do planejamento agrícola; e b) pela imposição de restrição ao parcelamento do solo.

A norma mais significativa para planejamento territorial municipal em matéria agrária está contida na Lei n. 8.171/1991, que trata da política agrícola222. Dentre os

222 “Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no

objetivos da política (art. 3º), dois destacam-se no que se refere o planejamento territorial: a) o papel do Estado como agente planejador, cujos resultados possuem natureza vinculante para o setor público e indicativo para o setor privado, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais; e b) a descentralização da execução de serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a “complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades”. (BRASIL. Lei n. 8.171/1991).

No que se refere à repartição de competências entre os entes federados sobre a matéria (art. 6º), cabe ao governo federal expedir “orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei” e às entidades da administração direta e indireta dos Estados, o planejamento, a execução e o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas. Apesar do município não possuir competências para planejamento, este possui natureza executiva, observado o que dispõe o art. 7º:

A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição. (BRASIL. Lei n. 8.171/1991).

Nesse contexto, os Municípios deverão criação conselhos municipais de política agrícola, com as mesmas atribuições no território municipal do conselho nacional de política agrícola (art. 5º, §6). Considerando os critérios acima expostos, a atividade de planejamento agrícola é coordenada em nível nacional, mas deve ser elaborada em articulação com os Estados e Municípios (art. 9º). Essa politica deve estar integrada com a preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais (art. 19).

Um dos principais instrumentos de integração entre a política ambiental e agrária é o zoneamento agroambiental (art. 19, III), de responsabilidade do Poder

sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país” (BRASIL. Lei n. 4.504/1964, art. 1º, §2º).

Público. Esse instrumento, ainda não implementado no Brasil223, permite estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial para diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas.

O zoneamento também está previsto na Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, determinando ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) o dever de zonear (art. 43) o país em regiões homogêneas,·com o fim de identificar regiões: a) críticas que demandem reforma agrária; b) com tensões na estrutura demográfica e agrária; c) em que predomine a cultura de subsistência e demandem assistência; e d) em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, povoamento e colonização.

No que concerne às restrições do parcelamento do solo, dois instrumentos merecem destaque: a) a necessidade de prévia autorização do INCRA para a conversão do solo rural; e b) a criação de projetos de assentamento.

É para a proteção das atividades produtivas, uma vez que não há participação direta do município na execução da política agrícola, que a conversão de solo rural em urbano depende de prévia autorização do INCRA224.

No que se refere aos projetos de assentamento, atualmente nosso ordenamento jurídico conta com mais de vinte modalidades previstas e que podem ser criados pela União, Estados e Municípios225.

Vale ressaltar que apesar de se tratar a reforma agrária de atividade sob o

223 Na atualidade, o único tipo de zoneamento agrário editado pelo governo federal é o zoneamento agrícola de risco climático (ZARC), em aplicação desde 1996, que tem por objetivo reduzir os riscos relacionados aos fenômenos climáticos, permitindo a cada município identificar a melhor época de plantio de culturas, segundo o tipo de solo e tipo de cultura. Atualizado anualmente o ZARC permite quantificar os riscos climáticos envolvidos na produção, mas ainda não atinge todos os tipos de produção e unidades da federação. Esse estudo não condiciona o município, agentes financiadores ou produtores a seguir as recomendações, mas sua observância permite o acesso ao seguros agrícolas oficiais.

224 Sobre esse procedimento, conferir o disposto no Decreto-Lei nº 58/1937, Decreto n.º 62.504/1968, Lei n.º 5868/1972 e da Instrução Especial do INCRA nº 17-B/1980.

225 Na atualidade, o Município criar projetos de assentamento, a serem posteriormente reconhecidos pela União em duas hipóteses, segundo a Norma de Execução INCRA n.º 37, de 30 de março de 2004: a) a criação de projetos de assentamento municipal; e b) a criação de projeto de assentamento casulo. Na primeira hipótese a obtenção da terra, a criação do projeto e a seleção dos beneficiários são de responsabilidade do Município. No entanto, o aporte de recursos e de créditos de infraestrutura para o projeto podem ser parcialmente custeados pelo Município (obtenção de terras, PRONAF, etc.) e mediante o reconhecimento do projeto, que estende aos seus beneficiários todos os direitos básicos de assentados pelo INCRA. Já a segunda modalidade a terra é obtida e titulada pelo Município, participando a União apenas da indenização de benfeitorias, com o PRONAF, Infraestrutura básica (estradas de acesso, água e energia elétrica). Essa última modalidade tem um diferencial, pois foi pensada para ficar próxima a centros urbanos, privilegiando pequenos imóveis, com atividades intensivas e tecnificadas, o que permite que o município possa instituir cinturões verdes e influenciar a localização de assentamentos humanos em meio rural.

monopólio da União, prevê o Estatuto da Terra a possibilidade de conjugação de esforços para a solução de problemas rurais, visando a implantação de reforma agrária (BRASIL. Lei n. 4.504/1964, art. 6º, alterado pela Medida Provisória n. 2183- 56/2001), mediante a celebração de acordos, convênios ou contratos multilaterais.

A partir desses acordos a União pode inclusive delegar mediante convênio aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária. A União poderá inclusive descentralizar ao Município o lançamento e cobrança do ITR no âmbito de seu território (BRASIL. Lei n. 4.504, art. 48), ficando ao ente federado a utilização da importância arrecadada, cabendo a União apenas o controle da cobrança. A única exigência para essa delegação é que o Município tenha instituído órgão colegiado com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, em regime de paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.

Ante o exposto, é possível afirmar que as normas de direito agrário possuem instrumentos de ordenamento territorial da atividade, em grande parte não regulamentados, apesar de previstos em nosso ordenamento jurídico desde 1964.

Essa legislação quando do seu surgimento era extremamente centralizada, o que se pode perceber pela competência constitucional da União para legislar sobre a temática. No entanto, as normas editadas após o processo de redemocratização do país preveem medidas de descentralização e integração de políticas setoriais no plano urbanístico-ambiental.

No plano local, essas modificações legislativas permitem ao município participar no planejamento de atividades agrárias, bem como desenvolver projetos de assentamento em áreas rurais e de expansão urbanas, que podem servir domo instrumentos de ordenamento do território. No entanto, o principal elemento de controle de projetos de desenvolvimento agrário supralocais é sua participação no licenciamento ambiental de projetos de assentamento.

3.8 INFLUÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL