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In document Dieđut 3/2014 (sider 114-123)

O caminho a percorrer pelo intérprete dos textos do direito positivo deve levar sempre à construção das significações. Interpretar é construir sentido, a partir do produto legislado. Para tanto, há um percurso gerativo desse sentido deôntico a que se submetem conscientemente ou não todos aqueles que se coloquem no papel de intérpretes, o que, aliás, não difere de outros processos de construção de sentido. Essa tarefa exige uma análise da organização sintática dos textos do direito positivo. Mas não só dela. É necessária a avaliação também pelo ângulo da semântica, e ainda, pelo enfoque da pragmática, que diz respeito ao modo como essa linguagem prescritiva é utilizada.122 Tal expediente nem sempre é dos mais

singelos.

Entretanto, independentemente do grau de dificuldade que se enfrente, há sempre um padrão, um esquema básico a ser seguido pelo intérprete quando da construção das normas jurídicas. É possível dizer, portanto, que existe um processo gerador de sentido jurídico.123

120 PAULO DE BARROS CARVALHO, Curso de direito tributário, 2005, p. 9.

121 Bases para uma teoria comunicacional do direito. In: O direito como texto: quatro estudos da teoria comunicacional do direito, 2005, p. 11 (destaques do original).

122 PAULO DE BARROS CARVALHO, Curso de direito tributário, 2005, p. 100.

123 Como ressalta TÁREK MOUSSALLEM, A norma jurídica surge como fruto de um esquema de interpretação realizado pelo homem para construir o sentido deôntico do texto do direito positivo (Fontes do direito tributário, 2001, p. 85).

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Decorrência disso é a constatação de que o instrumental oferecido pela Semiótica mostra-se plenamente aplicável no campo da interpretação jurídica, porquanto os textos do direito positivo são compostos, antes de tudo, por signos. E dentre os instrumentos da Semiótica nos interessa em especial a estrutura triádica concebida por EDMUNDO HUSSERL composta pela associação entre suporte físico, significado e significação.

Transportando essas noções para o direito, PAULO DE BARROS CARVALHO124 desenvolveu a teoria construtivista das normas jurídicas, na qual o intérprete transita por três subsistemas: (S1) o conjunto de enunciados prescritivos,

tomados no plano da expressão; (S2) o conjunto de conteúdos de significação

desses enunciados; (S3) o domínio articulado das significações normativas. O

esquema básico da teoria construtivista da interpretação jurídica de PAULO DE BARROS CARVALHO entendemos ter sido resumido com precisão por EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI:

Esses três sistemas jurídicos interligam-se da seguinte forma: primeiro, o intérprete entra em contacto com a literalidade textual, ou com o chamado plano da expressão, onde estão as estruturas morfológicas e sintáticas. Depois, constrói os conteúdos significativos dos enunciados prescritivos e, finalmente, ordena esses conteúdos na forma estrutural da norma jurídica, que obedecem, portanto, a determinado esquema forma (implicação).125

A esses três subsistemas PAULO DE BARROS CARVALHO126 mais recentemente acresceu um quarto, qual seja, (S4) o plano da organização das

normas jurídicas construídas, considerados os vínculos de coordenação e de subordinação entre as normas jurídicas.

124 A partir daquelas noções, o professor paulista traça a seguinte comparação: Por analogia aos símbolos lingüísticos quaisquer, podemos dizer que o texto escrito está para a norma jurídica tal qual o vocábulo está para sua significação. Nas duas situações, encontramos o suporte físico que se refere a algum objeto do mundo (significado) e do qual extratamos um conceito ou juízo (significação) (Curso de direito tributário, 2005, p. 8- 9).

125

Decadência e prescrição no direito tributário, 2000, p. 46. 126

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Os quatro subsistemas não são grupamentos independentes, mas planos de análise de um mesmo objeto, dos textos do direito positivo. As subdivisões concebidas são apenas cortes metodológicos realizados para permitir a compreensão do processo de geração de sentido jurídico.

No primeiro plano, chamado plano da expressão (S1), está o conjunto dos

suportes físicos. É o sistema da literalidade textual, consubstanciado em documentos normativos que objetivam os enunciados prescritivos. É no plano da expressão que o legislador comunica as mensagens prescritivas. Conquanto devam ser observadas as regras gramaticais do idioma em que é vertido o texto jurídico, é aqui que surgem intrincadas questões morfológicas e sintáticas relativas à organização das frases a partir das quais os intérpretes iniciam o percurso de geração de sentido.

Tem grande relevância o plano da expressão por ser o único elemento objetivo à disposição do intérprete. É no plano da expressão, composto por documentos normativos e enunciados prescritivos, que o agente cognoscente tem contato com a base empírica utilizada para a construção dos conteúdos de significação.

A propósito da literalidade textual, consignamos aqui que a chamada interpretação literal se encontra hoje superada (em processo de desaparecimento, talvez), seja pela invocação de outros dos métodos de interpretação,127 seja diante

dos recursos semióticos, tudo a evidenciar que a literalidade do texto, considerada insular e pobremente, nada significa em termos de proposição normativa.

Pelo método literal, pensam alguns, o intérprete estaria apenas a colher as significações já trazidas pelos enunciados prescritivos.128 A simplicidade do método

atribuiria uma espécie de fidelidade ao teor da mensagem normativa, eliminando interpretações divorciadas da vontade do legislador. O conteúdo normativo corresponderia exatamente à construção gramatical do texto jurídico, que seria apenas aplicado.

127 Conquanto não seja nossa pretensão excursionar mais profundamente pela temática da hermenêutica, registramos, além do literal (também chamado gramatical), como métodos de interpretação tradicionalmente indicados pela dogmática jurídica o histórico (ou histórico-evolutivo), o lógico, o teleológico e ainda o sistemático.

128 Há inclusive aqueles que sustentam a ausência de atividade interpretativa propriamente dita, pois o método literal exigiria apenas a correta compreensão da organização gramatical das frases legisladas.

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Pensamos que a confiança na literalidade do texto como instrumento de resolução de casos concretos está baseada em uma fé cega na perfeição da lei que, já demonstramos, está longe de ser atingida. Ademais, a Semiótica demonstra que aplicar o sentido contido na lei é tarefa impossível, pois a partir de um único suporte físico é possível chegar a diferentes significações.

Não fosse assim, por qual razão contratantes fariam distintas leituras de uma cláusula contratual? E como surgiriam interpretações divergentes sobre a lei federal entre os tribunais, a ensejar recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça? E, ainda, como poderiam os ministros do Supremo Tribunal Federal divergir sobre um único enunciado prescritivo questionado perante a Corte?

Sustentar que o intérprete não construa o sentido é um sem-sentido. Proposital, o trocadilho reflete nossa recusa peremptória em admitir a chamada interpretação literal. A literalidade dos textos do direito positivo é sim imprescindível, porém, como ponto de partida para a construção das significações. Por essa razão, e tomando em conta todo o percurso gerativo de sentido jurídico, PAULO DE BARROS CARVALHO assinala que a interpretação literal é um passo nesse longo caminho. 129

E se a literalidade textual é o ponto de partida para a construção do sentido jurídico,130 é necessário trilhar todo o percurso de geração de sentido, passando em

seguida pelo conjunto dos conteúdos de significação.

Nesse segundo plano, o plano dos conteúdos de significações (S2), o

intérprete, tomando o produto legislado em seu estado bruto e atribuindo conteúdos de significação aos enunciados prescritivos isoladamente considerados, estabelece vínculos com coisas e objetos da realidade social.

Os conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (artigos, parágrafos, incisos, alíneas, para não dizer dos preâmbulos e dos considerandos dos documentos normativos) formam esse conjunto, no qual as idéias se articulam e interpenetram, conquanto ainda não se possa falar em normas jurídicas.131

129

Curso de direito tributário, 2005, p. 101.

130 Como anota também TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR.: A letra da norma, assim, é apenas o ponto de partida da atividade hermenêutica (Introdução ao estudo do direito, 2003, p. 287).

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Neste domínio reside a formulação das sensações iniciais que permitirão a construção dos juízos hipotético-condicionais. É no plano das significações que fica evidenciada a importância semântica do processo de geração de sentido jurídico.132

O plano do sistema de normas jurídicas (S3) é o conjunto articulado das

significações normativas, no qual estão situadas as unidades normativas. Nesse domínio, os conteúdos de significação antes obtidos a partir dos enunciados prescritivos são inseridos em contextos próprios, promovendo o intérprete articulações construtivas das unidades integrais de sentido normativo, os juízos hipotético-condicionais prescritivos de conduta.

Trata-se agora de juízos implicacionais, cuja estrutura é composta por uma hipótese (suposto, antecedente ou prótase do juízo condicional) que se enlaça a um conseqüente (prescritor) por força da imputação deôntica que prescreve uma relação jurídica entre sujeitos de direito. Esses juízos, todavia, estão ainda em estado bruto, pois a contextualização permitiu apenas a construção daquela unidade mínima.

A proposição normativa, então, é colocada diante de porções da ordem jurídica dotadas de forte carga axiológica, situadas em elevado plano hierárquico. É, pois, confrontada com grandes valores do sistema, com os princípios de maior envergadura, etapa imprescindível, pois a unidade normativa construída será destinada à regulação de condutas realizadas no seio da coletividade.133 Realizado

o cotejo com sucesso, a norma jurídica estará habilitada para a nobilíssima função de disciplinar as condutas intersubjetivas.

Por último, o intérprete ingressa no plano da organização das normas jurídicas (S4), promovendo a arrumação das normas jurídicas conforme as regras

que estruturam o sistema. As unidades normativas são organizadas, articuladamente, de acordo com os vínculos de coordenação e subordinação hierárquica. O conjunto, então, é exibido em sua inteireza, permitindo ao intérprete visualizar o patamar em que está situada cada norma jurídica.

Agora sim, poder-se-á afirmar que o processo de geração de sentido jurídico está concluído, dando-se por encerrada a atividade de interpretação jurídica.

132 Para PAULO DE BARROS CARVALHO é nesse plano, ainda, que o intérprete se depara com objetivações implícitas, encontrando os grandes princípios do sistema, como os primados da justiça, da segurança jurídica e da certeza do direito (Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2006, p. 74).

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