A Global Maya culture
5.2 The Maya in the world
Podemos chegar, agora, ao extremo das considerações que antes havíamos desenvolvido. O “campo” enquanto paradigma biopolítico significa um espaço absoluto de exceção, o limiar onde direito e fato se confundem – onde tudo é possível.
A noção de “campo” parece não remeter apenas aos escritos de Arendt, mas também à visão da “sociedade de controle” desenhada por Gilles Deleuze. O filósofo francês propõe, em oposição a Foucault, que o controle já não se exerce mais de maneira disciplinar e a partir do confinamento. Para Deleuze, o controle é executado de forma aberta e contínua, produzindo a modulação universal. Ele já não está mais vinculado a um espaço de clausura: a fábrica, a escola, o convento, a prisão ou o manicômio. Sua estrutura espacial é agora de um novo regime de controle, que se dá na “educação contínua”, na nova medicina “sem médico nem doente”, na introdução da “empresa” desde a educação fundamental, etc. O homem não é mais o “indivíduo confinado”, mas o “indivíduo endividado”. O homem da disciplina era “produtor descontínuo de energia”, ao passo que o homem do controle é “ondulatório, funcionando em órbita, num feixe contínuo”. O controle é exercido a céu aberto e seu modelo é o banco de dados91.
90 AGAMBEN, G. Homo Sacer, p. 178.
91 DELEUZE, Gilles. Post-Scriptum sobre as Sociedades de Controle. In: Conversações. RJ: Editora 34, 1992, p.
219 ss. No entanto, é possível observar que, embora Foucault tenha se referido à disciplina como elemento preponderante, sempre enfatizou a respectiva “dispersão”, o que aproxima da tese de Deleuze. Ver: HUDSON, Barbara A. Social Control. In: The Oxford Handbook of Criminology. 2ª ed. Edited by Mike Maguire et alii. Oxford: Oxford University Press, 1997, p. 458.
No Direito Penal do Inimigo, esse campo percorre tudo, à medida que todos estão expostos na vida nua diante do poder punitivo. O campo se identifica com a própria totalidade política. O limiar que separa o cidadão do inimigo está em permanente alvedrio do poder soberano, cuja função é “manter a ordem” ou “eliminar o perigo”.
O risco do reconhecimento do Direito Penal do Inimigo significa, por isso, que se estaria abrindo a possibilidade de transformar a totalidade social em um grande campo biopolítico92, no qual poderia o Poder Punitivo dispor daqueles que fossem considerados “com personalidade contrafática”. Significa estender o ingresso da zoé no horizonte político até o limite máximo, inscrevendo o próprio estado de exceção na ordem jurídica de forma definitiva e inexorável.
A exposição de indivíduos na sua vida nua já é realidade, à medida que, como anotamos atrás, existe um estado de exceção que opera de forma subterrânea no coração da ordem jurídica, por meio de noções como “periculosidade” ou “conduta social”. A novidade do Direito Penal do Inimigo é a legitimação jurídica93 de tais mecanismos, abrindo a
possibilidade da “espacialização” da exceção em um grande campo, que constituiria, a rigor, a
totalidade das relações sociais.
2.4. Uma proposta de enfrentamento
Os três elementos que compõem os eixos da tese de Giorgio Agamben – estado de
exceção, homo sacer e campo – encontram reverberação no Direito Penal do Inimigo. Uma concepção normativa de pessoa encontra o limite significativo de não garantir argumento convincente contra o surgimento da vida nua e da sua exposição ao poder soberano. Como
92 Também relacionando campo e Direito Penal do Inimigo: MUÑOZ CONDE, Francisco. De nuevo sobre el
“Derecho penal del enemigo”. In: DPE, v. 2, pp. 357-358.
93 Assim, considerando o Direito Penal do Inimigo enquanto fenômeno de exceção, passamos ao lado da
discussão se constitui ou não um “Direito Penal”, fundamentalmente suscitada por Cancio Meliá. O Direito Penal do Inimigo é tido como espécie de “resposta de fato” do Estado, como bem pontua Agamben. O objetivo desse desvio é elaborar uma contraposição da biopolítica do Inimigo que, independemente do reconhecimento em um sistema fechado, permeia a atuação das agências criminais. Ver: MELIÁ, Manuel Cancio. “Direito Penal” do Inimigo?. In: Direito Penal do Inimigo, pp. 66-81; SCHEERER, Sebastian; BÖHM, Maria Laura & VÍQUEZ, Karolina. Seis preguntas y cinco respuestas sobre el Derecho penal del enemigo. In: DPE, v. 2, p. 923.
este é o ponto de vista de Jakobs, a teoria guarda em si mesma, por isso, coerência, passando ao lado dos problemas que suscitam acréscimo de compreensão94.
Os três elementos identificam, inicialmente, a possibilidade de expansão ilimitada do Direito Penal do Inimigo, à medida que, constitutivamente, eles não oferecem limites quaisquer, mas visam exatamente ao oposto: romper esses limites95. Partindo do ponto de vista de Agamben, portanto, estamos a admitir que o discurso jurídico encontra dificuldades diante do estado de exceção, pois este atua exatamente no seu limiar, onde jurídico e político se cruzam e se constitui o poder soberano96.
E mais: se aderirmos à perspectiva de Agamben, o reconhecimento de um “véu” de pessoa que cubra a vida nua tem o efeito reflexo de alargar ainda mais a margem de exposição ao poder soberano. A extensão dos direitos fundamentais causa um paradoxal alastramento da exposição da vida nua.
Esse fato, no entanto, não significa que o Direito Penal do Inimigo seja inevitável. Embora ele se instale nas “frestas” do Estado do Direito, de forma sub-reptícia, a partir de uma normativização do conceito de pessoa, é viável pensarmos que deriva de uma determinada forma de racionalidade, apta a descrever a realidade tal como fez Jakobs. Se
94 Muitos autores identificam, no entanto, uma circularidade na argumentação de Jakobs, como por exemplo,
GROSSO GARCÍA, Manuel Salvador. ¿Qué es y que puede ser el “Derecho penal del enemigo”. In: DPE, v. 2, p. 9.
95 É precisamente por este argumento que nos afastamos de todas as propostas de regulação do estado de exceção
(ou simplesmente do Direito Penal do Inimigo) no âmbito jurídico, uma vez que partem da premissa falsa de que é possível controlar essa exceção por meio do Direito. Ver: GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. Normatividad del ciudadano versus facticidade del enemigo. In: DPE, v. 1, pp. 977-1002. Nas palavras de Pastor, “El Derecho penal, más que como bienvenido instrumento apto para alcanzar cuelesquiera fines sociales, debe ser visto como aparato que, si bien es inevitable, debe ser tratado com desconfianza y cuidado, pues es extremamente violento, desafortunado e incitador al abuso”. PASTOR, Daniel R. El Derecho penal del enemigo em el espejo del poder punitivo internacional. In: DPE, v. 2, p. 503. A idéia de que o Estado de Direito é um dique ao Estado de Polícia também reflete perfeitamente nossa percepção: ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro & SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, pp. 92-101. A partir desse pressuposto, como afirmam Scheerer e outros, “el Derecho penal del enemigo es la regla, y la regla es también que desde sus originenes siempre se há utilizado para la misma finalidad: la represión o eliminación de políticos internos contrarios o partes de la población que se consideraban indeseables o ‘prescindibles’”. SCHEERER, Sebastian; BÖHM, Maria Laura & VÍQUEZ, Karolina. Seis preguntas y cinco respuestas sobre el Derecho penal del enemigo. In: DPE, v. 2, p. 923.
96 Também partindo do pressuposto que o Direito Penal do Inimigo como um locus paralelo ao Direito ordinário,
“formalizando” o estado de exceção: CORNACCHIA, Luigi. La Moderna Hostis Iudicatio – entre norma y estado de excepción. In: DPE, v. 1, pp. 415-456; MÜSSIG, Bernd. Derecho penal del enemigo: concepto y fatídico presagio. Algunas tesis. In: DPE, v. 2, p. 383; PASTOR, Daniel R. El Derecho penal del enemigo em el espejo del poder punitivo internacional. In: DPE, v. 2, p. 513. O próprio Jakobs sugere essa abordagem em JAKOBS, Günther. ¿Terroristas como personas en Derecho? In: DPE, v. 2, p. 91, quando diz que “estas coisas pertencem ao estado de exceção”, e ¿Derecho penal del enemigo? Un estudio acerca de los presupuestos de la juridicidad. In: DPE, v. 2, p. 95, quando afirma tratar dos “pressupostos” e “limites” da juridicidade.
partirmos, ao contrário, de outra forma de racionalidade, podemos chegar a conclusão diversa, inclusive na própria leitura dos dispositivos constitucionais.
Por isso, propõe-se recuperar uma matriz ética97 do conceito de pessoa, a partir da desconstrução efetuada no texto de Jakobs. Dessa forma, o Direito Penal do Inimigo vai desmoronando desde seus alicerces e torna-se viável conceber, desde outra matriz, o conceito fundamental de pessoa. Com isso, tentamos nos dirigir à “excepcionalidade do concreto” onde essa exceção se exerce.
97 Trata-se de uma opção própria da “forma de racionalidade” adotada, que abordaremos a seguir. Também seria
viável, por exemplo, pensar-se em um conceito “ontológico” de pessoa com forma de limitar as pressões biopolíticas derivadas do poder soberano. É a partir da idéia de “forma de racionalidade” que iremos qualificar como “ingênuas” ontologias sociologizantes como a de Luhmann (e, por conseguinte, Jakobs), uma vez que acreditam esgotar a realidade nos seus esquemas abstrato-cognitivos. É a partir desse argumento, externo e interno, que se responde a formulações aparentemente coerentes como as de PIÑA ROCHEFORT, Juan Ignacio. La contrucción del “enemigo” yu la reconfiguración de la “persona”. Aspectos del proceso de formación de una estructura social. In: DPE, v. 2, pp. 581-590.