Tree Root System Characterization and Volume Estimation by Terrestrial Laser Scanning and
2. Materials and Methods
Constituição Federal (1988) – Aprovada pelo Congresso nacional e sancionada pelo Presidente da República em 1988, a Constituição Federal do Brasil incluiu, pela primeira vez na história do País, uma declaração específica de direitos da criança e do adolescente. Citamos aqui o Art. 227, que representou uma vigorosa repercussão nacional das recomendações constantes nas normativas internacionais:
Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (BRASIL, 1988).
Segundo Dias (2005) a despeito da norma constitucional, um dos obstáculos ao combate à exploração sexual infanto-juvenil e suas variadas dimensões é a falta de dispositivos legais específicos na legislação constitucional, que vislumbrem todas as suas nuances. Para o autor, de um lado temos o Código Penal, datado de 1940; de outro, a Lei n° 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Porém, nenhum deles é capaz de suprir com absoluta eficácia as complexidades inerentes a esta modalidade criminosa.
Um dos aspectos se refere ao Código Penal, pois o mesmo encontra-se defasado da realidade há mais de seis décadas. Muitas alterações foram feitas e muitas propostas estão sendo submetidas ao trâmite legal, porém, sua base filosófica continua a mesma de mais de sessenta anos atrás, o que enseja uma série de discussões para a sua atualização. Em obediência aos critérios estabelecidos
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para a capitulação dos crimes, os sexuais foram ordenados na categoria de Crimes contra os Costumes.
De acordo com Mirabete (2002), em obediência aos critérios estabelecidos para a capitulação dos crimes, os sexuais foram ordenados na categoria de Crimes contra os Costumes, o que protege o indivíduo no que concerne à sua maturidade e liberdade sexual, combate à corrupção e à prostituição, bem como tutela o pudor público e individual. Nas palavras do autor (2002, p. 411):
(...) ainda, que este sentimento é a base que a coletividade utiliza na elaboração de normas sobre a moral e os costumes, obedecendo aos critérios ético-sociais vigentes para evitar fatos que sigam de encontro a estes princípios e lesem interesses do indivíduo, da família e da sociedade.
Segundo Dias (2005), sobre as posições doutrinárias acerca da presunção de violência nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nota-se muito distinto o tratamento dado pela sociedade aos sujeitos que integram a relação da prostituição infanto-juvenil. Aos gigolôs22 aplica-se a lei, pois a mesma é estritamente direcionada a este; quanto aos clientes, que fomentam este mercado, não há dispositivo legal que trate expressamente da conduta destes. Além disso, como argumenta o mesmo autor, às crianças e aos adolescentes vítimas da exploração sexual, é reservado um tratamento absurdamente incoerente às suas condições, como demonstra a jurisprudência dos tribunais pátrios, que colocam em xeque a presunção de violência contra jovens iniciados na vida do meretrício, privando-os de seu direito à justiça.
Diante da atual legislação infraconstitucional, o texto da Carta Magna não encontra correspondência ao que pretende. Por exemplo, a Lei n° 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, elenca dezessete tipos penais cujo sujeito passivo é a criança ou o adolescente, alternadamente ou em conjunto. Porém, é omissa em relação ao tráfico internacional, limitando-se à tipificação de condutas com incidência no caso.
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (1989) – Considerado internacionalmente como um instrumento legislativo de vanguarda, o ECA tornou-se referência no que trata da proteção da infância e da adolescência (BRASIL, 1990). Fruto de uma colaboração política de diversos setores governamentais, da sociedade civil e de especialistas de várias áreas, ele se fundamenta nos marcos
doutrinários da Declaração do Universal dos Direitos Humanos (1948), da Declaração dos Direitos da Criança (1959), da Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão no emprego (OIT, 1973), da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra a Mulher (UNESCO, 1979) e da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente (1989).
Para concretizarmos artigo 227, da Constituição Federal, no que tange os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como às obrigações da família, da sociedade e do governo para com eles estão descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente e, comumente é chamado de ECA. O essencial é que esta lei determina que a criança e o adolescente são prioridade no Estado brasileiro e que devem receber todos os cuidados referentes à sua proteção e desenvolvimento.
Em regulamentação à Constituição Federal (1988), o ECA incorporou e expandiu o princípio da proteção especial e integral às crianças, previsto na Declaração dos Direitos da Criança e na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989):
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma e negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990).
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
De acordo com Santos (2011) o Estatuto da Criança e do Adolescente faz muito mais do que somente reforçar um princípio constitucional, portanto toma medidas concretas para proteger crianças e adolescentes e para punir os
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responsáveis por crimes sexuais e de exploração sexual. Entre as medidas o autor citado aponta:
Obrigatoriedade de notificação dos casos de abuso, inclusive as suspeitas, aos Conselhos Tutelares;
Afastamento do autor de violência sexual da moradia comum;
Proibição de uso de crianças e adolescentes em produtos relacionados à pornografia;
Criminalização de pessoas e serviços que submeterem crianças e adolescentes à exploração sexual;
Agravamento das penas do Código Penal para crimes de maus-tratos, estupro e outras violações sexuais quando cometidos contra crianças menores de 14 anos.
Concordamos com o autor sobre que o Estatuto da Criança e do Adolescente vem se aperfeiçoando nos últimos anos, particularmente ao que se refere ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, já sofreu alterações em seu conteúdo visando a melhorias de intervenção nesta temática.