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Somente em agosto de 2010, após quase de 20 anos de discussão no Congresso Nacional, foi sancionada a Lei 12.305, que institui a PNRS. Foram, assim, estabelecidos princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem adotados pelo Governo Federal, isolada ou juntamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A lei visa à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos numa visão sistêmica, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,

77 tecnológica e a saúde pública. Um dos princípios dessa lei é que o “resíduo sólido reutilizável e reciclável é um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania" (BRASIL, 2010a).

São instrumentos definidos pela PNRS, que têm interface com os RSU: - planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

- inventários e sistemas declaratórios;

- coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas que favoreçam o compartilhamento da responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos;

- incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

- licenciamento e a avaliação de impactos de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

- monitoramento e a fiscalização ambientais e sanitários;

- cooperação técnica e financeira entre setores público e privado para pesquisas, processos e desenvolvimento de tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; - pesquisa científica e tecnológica;

- educação ambiental;

- incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

- Fundos Nacionais do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

- Sistemas Nacionais de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA); Saneamento Básico (SINISA); e Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);

- conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

- órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

78 - acordos setoriais;

- instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente; - termos de compromisso e de ajustamento de conduta, e

- incentivo à adoção de consórcios públicos ou outras formas de cooperação, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento dos resíduos sólidos e à redução de custos operacionais com a sua gestão.

A nova lei proíbe o lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos, bem como a sua simples disposição in natura sobre o solo, à exceção dos resíduos de mineração. Proíbe ainda a queima de RSU a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade.

A Lei Federal n. 12.305 explicita como de responsabilidade compartilhada a gestão dos resíduos sólidos por todos os agentes da cadeia produtiva e de consumo. Determina que são obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos ou outros produtos cujas embalagens, após o uso, se constituam como resíduos perigosos; de pilhas e baterias; de pneus; de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e de produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (BRASIL, 2010a).

Esse modelo, que contempla todos os participantes do ciclo de vida de um produto, desde a busca da matéria-prima até o retorno à cadeia produtiva do produto ou de seus componentes após o uso, deve incorporar os catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis, agrupados em cooperativas ou associações como parceiros fundamentais na instauração da logística reversa.

Esses resíduos considerados prioritários pela PNRS, quando não retornam à cadeia produtiva, em sua maioria têm sido mal reutilizados ou mesmo encaminhados para vazadouros sem qualquer critério técnico, causando sérios danos ao meio ambiente.

79 O artigo 14 da PNRS determina a elaboração dos Planos Nacional, estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, e intermunicipais de resíduos sólidos, além dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos (PGIRS) e dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, que assegurem ampla publicidade de seus conteúdos e garantam o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização.

Os planos elaborados estão determinados como condição para acesso a recursos, incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos. A Lei prossegue, ainda, definindo que serão priorizados no acesso aos recursos da União os estados que instituírem microrregiões, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

Tais microrregiões deverão abranger atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, além da gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvipastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

Segundo a PNRS (BRASIL, 2010a) serão priorizados no acesso aos recursos da União os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos. O município que optar por soluções consorciadas intermunicipais poderá ser dispensado da elaboração do PGIRS local. São também critérios de acesso aos recursos a implantação de serviços de coleta seletiva que tenham participação de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Para que não ocorresse sobreposição de determinações entre as políticas nacionais de saneamento e de resíduos sólidos, foi previsto nessa última que o PGIRS poderá estar inserido no plano de saneamento básico, desde que respeitado o conteúdo mínimo estabelecido na Lei Federal n. 12.305 e esteja disponibilizado no SINIR.

80 A mesma Lei previu, ainda, conteúdo simplificado para a elaboração dos PGIRS dos municípios com menos de 20.000 habitantes que não sejam integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional ou que estejam inseridos em território que abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

Dessa forma, a PNRS registra como instrumento de fundamental importância o planejamento da gestão dos RSU desde o nível federal até o municipal, envolvendo também a iniciativa privada, produtora de bens e serviços potencialmente geradores de resíduos sólidos. Busca, assim, garantir segurança quanto à boa aplicação dos recursos da União com vistas a assegurar resultados de qualidade para a população ao estabelecer o conteúdo mínimo, a vigência, o horizonte e a obrigatoriedade de atualização dos planos de gestão de resíduos elaborados pelas diversas instâncias envolvidas.

No Brasil, o cenário identificado em 2010 em relação ao saneamento básico é caracterizado por ações e investimentos governamentais, tendo como principais preocupações os impactos causados na saúde pública, na qualidade de vida e no ambiente. O governo federal, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), tem realizado investimentos na área de saneamento, que inclui, entre outras modalidades, o manejo de resíduos sólidos.

Nesse sentido, os investimentos do PAC são destinados a diversos empreendimentos, como a construção de galpões para triagem e reciclagem de materiais recicláveis e aquisição de equipamentos, implantação de aterros sanitários e de unidade de compostagem, encerramento de lixões e criação postos de entrega voluntária (PEV), dentre outros (MYR, 2009a).

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