A Resolução 01 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), publicada em fevereiro de 1986, estabeleceu as definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Essa Resolução determinou que o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente dependeriam da elaboração de Estudos Ambientais a serem submetidos à avaliação do órgão estadual competente, e ao governo federal em caráter supletivo. (CONAMA, 1986).
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) faz referência ao saneamento básico no artigo 21, quando estabelece como competência da União, entre outras atribuições, "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos” (CF, art. 21, XX). No artigo 23 dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em "promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” (CF, art. 23, IX). No artigo 30 atribui aos Municípios competência para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local” (CF, art. 30, V). No artigo 200 determina que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) "participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico" (CF, art. 200, III). O artigo 225 da Constituição impôs ao poder público a obrigação de “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (CF, art. 225, 1º, VI).
A Resolução CONAMA n. 05, de novembro de 1988, incluiu a exigência de sujeição ao licenciamento ambiental os sistemas de limpeza urbana, tais como a instalação de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica pública e industrial, e atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar (CONAMA, 1988).
66 Nesse contexto, em Minas Gerais a Deliberação Normativa COPAM n. 07, em setembro de 1981, fixou as primeiras orientações estaduais para gestão de resíduos sólidos de qualquer natureza, ao proibir sua deposição, disposição, descarregamento, enterramento, infiltração ou acumulação no solo, a menos que fosse realizada de forma adequada, conforme estabelecido em projetos específicos de transporte e destino final. Vedou, ainda, a sua simples descarga ou depósito em propriedade pública ou particular. Estabeleceu, também, que para a destinação final que exigisse a implantação, operação e manutenção de aterros sanitários, essas soluções deveriam ser adotadas, obedecendo-se às normas fixadas e fiscalizadas pela – então – COPAM e prever medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Já em atendimento à Resolução CONAMA n. 05, o COPAM edita a primeira Deliberação Normativa n. 01/90, que estabeleceu critérios para a elaboração dos estudos ambientais pertinentes, os critérios de enquadramento dos empreendimentos e os valores de indenização dos custos da análise de pedidos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras e poluidoras, dentre elas as obras de saneamento (COPAM, 1990).
Naquela ocasião, a DN COPAM n. 01/90 enquadrou a atividade de “tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos” como de médio potencial poluidor. Estabeleceu como critério para enquadramento a quantidade de resíduos operada em fim de plano (mínimo de 10 anos).
Assim, empreendimentos eram considerados de pequeno porte quando geravam entre 3t/dia a 15 t/dia, médio porte de 15t/dia até 100t/dia e grande porte quando a geração fosse acima de 100 t/dia. Abaixo das 3 t/dia, o empreendimento a ser implantado seria verificado ambientalmente somente pelo poder público municipal.
Em 1992, a DN COPAM n. 01/90 sofreu alteração em alguns dispositivos pela Deliberação Normativa COPAM n. 02/92 que alterou o parâmetro de medição de porte para a quantidade de volume coletado, estabelecendo três faixas passíveis de licenciamento ambiental, abrangendo todos os 853 municípios como dependentes do posicionamento do órgão estadual.
67 Segundo aquela DN, estariam enquadrados como de pequeno porte os empreendimentos com volume coletado inferior a 10 t/dia, e de grande porte os que apresentassem volume superior a 50 t/dia em final de plano. O intervalo entre 10 e 50 t/dia representaria os demais sistemas, classificados como de médio porte. O potencial poluidor degradador geral da atividade de “Sistemas de limpeza urbana - Disposição final de resíduo sólido urbano (lixo)” passou a ser grande (COPAM, 1992).
Em nível federal, a Resolução CONAMA n. 237/97, publicada em dezembro de 1997, lista, no Anexo 1, as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental (CONAMA, 1997). Define que cabe ao órgão ambiental competente estabelecer os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo, em função das especificidades, dos riscos ambientais, do porte e de outras características do empreendimento ou atividade, além da determinação dos estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
A Lei Federal n. 10.165, de janeiro de 2000, atualiza, no Anexo VIII, a lista das atividades potencialmente poluidoras nas quais são usados recursos ambientais. Dentre elas, no código 17 do Anexo encontra-se o registro desta categoria: Serviços de utilidade à destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos considerados como de médio potencial poluidor e grau de utilização de recursos naturais (BRASIL, 2000).
No estado de Minas Gerais, as duas Deliberações Normativas COPAM n. 01/90 e n. 02/92 foram revogadas quando, em 2004, com base nas determinações da Resolução CONAMA n. 237/97, a DN COPAM n. 74, entre outras alterações, acrescentou às três modalidades de licenças vigentes, a figura da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), que passam a compor a regularização ambiental de estado, aplicáveis em situações distintas tendo em vista o porte dos empreendimentos e o seu potencial poluidor.
Em Minas Gerais passam a ser então adotados procedimentos diferenciados para regularização das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente por meio de processos de licenciamento e de autorização ambientais. Em
68 função da conjugação entre porte e potencial poluidor das atividades, as três classes de enquadramento foram redistribuídas em seis.
Os empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, passaram a ser dispensados do processo de licenciamento ambiental convencional no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente aos procedimentos para obtenção da AAF (COPAM, 2004).
A atividade relativa aos RSU volta a ser denominada “tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos” e retoma sua classificação original de potencial poluidor degradador médio. Passam a ser classificados como de pequeno porte, todos os empreendimentos que operavam com quantidades inferiores a 15 t/dia, e de grande porte os que operavam mais de 100 t/dia em final de plano.
Em novembro de 2009, com a publicação da DN COPAM n. 143/09, para fins de classificação dos empreendimentos de destinação de RSU, a quantidade operada passou a ser de 250 t/dia para grande porte. Essa última alteração atendeu à necessidade de incentivo à implantação de empreendimentos que prestam serviços aos municípios mais populosos e, principalmente, a mais de um município mineiro, em especial quando participam de gestão compartilhada dos resíduos sólidos urbanos (COPAM, 2009).
O processo de enquadramento dos processos de regularização ambiental dos sistemas de destinação final dos RSU coletados sofreu, portanto, uma constante evolução quanto a procedimentos e formas de classificação dos empreendimentos. A atividade “Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos” foi formalmente reconhecida no artigo 4º da Deliberação Normativa COPAM n. 143/09 como de impacto positivo. O QUADRO 4.2 resume as alterações a que foi submetido o processo de enquadramento da atividade de gerenciamento ambiental dos RSU desde 1990 até 2010.
69 Quadro 4.2 - Evolução do enquadramento da atividade de gerenciamento ambiental dos RSU
Deliberação Normativa COPAM n.
Ano Unidade Atividade Potencial poluidor
geral
Classe verificação no
nível municipal Pequeno (P) Médio (M) Grande (G)
01 1990 Operada (QO) Quantidade
Tratamento e/ou disposição final de RSU < 3 3≤ x ≤ 15 15 < x < 100 x ≥ 100 Médio (M) 1 a 3 02 1992 coletado (V1) Volume Sistemas de limpeza urbana – disposição final de RSU (lixo) - x ≤ 10 demais x ≥50 Grande (G) 1 a 3 74 2004 Quantidade Operada (QO) Tratamento e/ou disposição final de RSU - x < 15 demais x > 100 Médio (M) 1 a 6 143 2009 Quantidade Operada (QO) Tratamento e/ou disposição final de RSU - x < 15 demais x > 250 Médio (M) 1 a 6
70 De acordo com os critérios de classificação da DN 143/2009, os sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos são enquadrados da seguinte forma:
Classe 1 – Quantidade operada (em final de plano) < 15 t/dia
Classe 3 – Quantidade operada (em final de plano) ≥ 15 t/dia e ≤ 250 t/dia
Classe 5 – Quantidade operada (em final de plano) > 250 t/dia
Os procedimentos do licenciamento ambiental adotados em Minas Gerais ocorrem em três etapas:
Licença Prévia (LP) – aplicável à fase de planejamento da atividade. Avalia a concepção e localização do empreendimento proposto, além de identificar potenciais impactos resultantes da sua implantação e operação e propor medidas mitigadoras. A LP não concede nenhum direito de intervenção sobre o meio ambiente, já que se refere a uma fase ainda conceitual. Nessa fase são solicitados estudos ambientais que subsidiam a análise do processo que, dependendo do porte e da localização do empreendimento, pode ser tanto o Relatório de Controle Ambiental (RCA) quanto o Estudo e Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Licença de Instalação – aplicável à fase de detalhamento dos projetos da atividade e das medidas mitigadoras dos impactos decorrentes da sua implantação e operação, descritos no estudo ambiental denominado Plano de Controle Ambiental (PCA). Somente a Licença de Instalação autoriza o início de implantação do empreendimento.
Licença de Operação – autoriza, após verificações necessárias, o início da atividade do empreendimento e o funcionamento dos sistemas de controle ambiental.
Os conteúdos mínimos dos estudos ambientais encontram-se descritos nos Termos de Referência para elaboração de Relatório de Controle Ambiental (RCA), Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Controle Ambiental (EIA/RIMA), e Plano de Controle Ambiental (PCA) do SISEMA e disponíveis no endereço eletrônico www. semad.meioambiente.mg.gov.br. Não há determinação específica sobre a solicitação do RCA ou do EIA/RIMA como documento técnico de subsídio à análise dos processos de
71 regularização ambiental, no entanto, é usual que o EIA/RIMA por ser mais complexo e detalhado seja solicitado quando se trata de empreendimentos enquadrados na classe 5. As audiências públicas objetivam dar ciência e oportunidade de discussão à população potencialmente afetada pelas propostas de empreendimentos, e recolher indicativos de itens que deverão ser abordados nos estudos de viabilidade ambiental.
A Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) é documento emitido pelo SISEMA que autoriza o início da operação de empreendimentos considerados de pequeno potencial poluidor e porte e, portanto, no caso da atividade de tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos forem enquadrados como de classe 1, conforme critérios estabelecidos na DN COPAM n. 143/09.
Esse processo de regularização ambiental é realizado em uma única fase e avalia a autodeclaração do empreendedor e de seu responsável quanto às características dos empreendimentos propostos, sua localização e das medidas ambientais implantadas para mitigação dos impactos advindos da implantação e operação. Requer visita técnica posterior para verificação da veracidade das informações prestadas, além do acompanhamento do desempenho das atividades desenvolvidas.