O Comitê de Pronunciamentos Contábeis em linha com a regulamentação CVM 566/08, resolução CFC 1.153/09 de harmonizar as práticas contábeis brasileiras com as práticas contábeis internacionais, tiveram o propósito de eliminar todas as diferenças de conceitos entre os principais órgãos reguladores CVM, CPC e IASB, e facilitar o entendimento dos investidores e stakeholders sobre as demonstrações financeiras publicadas pelas empresas de capital aberto.
Seguindo a linha das práticas contábeis emanadas pelo IASB, pelo pronunciamento IAS 39 que trata de Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração, são necessários os registros dos efeitos dos ativos e passivos financeiros no balanço patrimonial. Como através da norma internacional, esse efeito da contabilização exige que todos os derivativos sejam contabilizados pelo seu valor de mercado.
Todavia, a obrigação do registro no balanço patrimonial da empresa (on book) das transações com derivativos iniciou com a adoção das normas do IASB. Antes da Lei das Sociedades por Ações nº11.638/07, não havia uma regulamentação que obrigasse as empresas de capital aberto a registrarem as contabilizações em suas demonstrações financeiras. A instrução CVM nº 235 de março de 1995 somente incentivava a publicação dos contratos em notas explicativas.
O conteúdo dos pronunciamentos do IASB, CPC possuem aplicações em demais transações financeiras além dos derivativos. Como os pronunciamentos são extensos, estão explanados somente os conceitos dos que possuem relação com instrumentos de derivativos.
No artigo de Lopes e Siqueira (2001, p. 25), o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) foi criticado em relação aos derivativos que adotavam os critérios de registros fora do balanço patrimonial da empresa (off-
balance sheet), pois as empresas não eram obrigadas a mostrar sua transparência
quanto aos riscos financeiros para seus investidores desde 1976.
É fácil perceber que, dentro da estrutura do COSIF, a contabilização de derivativos é bastante deficiente em termos do fornecimento de informações ao público. A excessiva padronização e a ausência de critérios que levem em conta a finalidade das operações contribui em muito para o atual estágio do problema no Brasil.
No artigo de Carvalho e Lopes (1999, p.1), já criticaram sobre o COSIF, por ser a única fonte de orientação para a contabilização de derivativos na época da publicação do artigo. Comparando com o SFAS nº 133, que na época estava em processo de publicação, havia a expectativa que a norma do FASB atendesse os critérios de transparência nessas transações.
Carvalho e Lopes (1999, p. 1) comentaram ainda sobre a classificação das operações dos instrumentos pelo COSIF, independente da finalidade do objeto de hedge. O poder de informação nos critérios era considerado igual, mesmo se a empresa buscava proteção ou especulação nessas transações. Dessa forma, os investidores não conseguiam interpretar as demonstrações da empresa e os tipos de riscos a que estavam expostas devido à falta de transparência.
Com o pronunciamento 133 do FASB – Accounting for Derivative
Instruments and Hedging Activities, Broedel e Siqueira (2001, p. 32); comentam
sobre o modelo do FASB e o desenvolvimento do assunto em unificar o tratamento das operações com o registro na contabilidade. Em seu artigo definem como as principais características do pronunciamento do FASB:
a) Definição clara dos Instrumentos Derivativos: instrumento derivativo é todo contrato que possui um ou mais underlyings e um ou mais valores nocionais (determinando a liquidação financeira do contrato).
b) Reconhecimento dos Derivativos como Ativos e Passivos: O FASB deixa claro que todas as operações de derivativos devem ser registrados seus direitos e obrigações (ativo e passivo) no balanço patrimonial.
c) Mensuração dos Derivativos pelo valor justo: O FASB orienta que o valor justo é a melhor medida de instrumentos financeiros e a única medida possível
para os derivativos. Nesse caso os ativos e passivos devem ser registrados pelo seu valor justo.
d) Classificação dos produtos de acordo com a finalidade para a qual foram adquiridos:
I Hedge de Valor Justo – proteção de uma mudança no valor justo de um ativo ou passivo já reconhecido ou de um compromisso firme ainda não reconhecido.
II Hedge de Fluxo de Caixa – proteção de uma exposição de fluxos de caixa variáveis de uma transação futura projetada.
III Hedge de uma exposição à moeda estrangeira de um Investimento em uma operação Internacional – um compromisso ainda não reconhecido, um título destinado à operação de trading da instituição ou uma transação esperada denominada em moeda estrangeira.
IV Instrumentos não classificados como hedge – objetivo de obter resultados positivos com as flutuações de preços e taxas.
e) A contabilização dos ganhos e perdas com estes produtos (variações de valor justo) depende da intenção no uso do instrumento e de sua respectiva classificação.
2.3.1 Definição do IASB
O International Accounting Standards Board, antigo IASC, publicou três pronunciamentos para a preparação, contabilização e divulgação nas demonstrações financeiras.
a) Pronunciamento IAS 32 – Instrumentos Financeiros: apresentação
• Determinar as informações que deverão ser divulgadas, tanto em relação aos instrumentos financeiros registrados como aos não incluídos no balanço.
• Classificação dos instrumentos financeiros entre o passivo e patrimônio líquido, a classificação de juros, os dividendos, as perdas e os ganhos relacionados e as circunstâncias nas quais ativos e passivos devem ser compensados.
b) Pronunciamento IAS 39 – Instrumentos Financeiros: reconhecimento e mensuração
Estabelecimento dos princípios para reconhecimento e mensuração dos ativos e passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros.
c) Pronunciamento IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: divulgação
Este pronunciamento tem como objetivo informar aos usuários das demonstrações financeiras os impactos dos instrumentos financeiros pela sua posição financeira e como a gestão da empresa lida com esses riscos. É necessária uma divulgação detalhada sobre os riscos.
2.3.2 Definição da Deliberação CVM 550
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deliberou em Outubro de 2008 a Deliberação CVM 550 que exige em que as companhias abertas divulguem em seus relatórios trimestrais, informações mais detalhadas sobre instrumentos financeiros derivativos.
Seguindo o critério das normas internacionais desses instrumentos estarem obrigatoriamente registrados no balanço patrimonial, é uma forma de informar aos investidores que aquela empresa investida pode ter riscos financeiros com operações de trading.
Na Deliberação 550 da CVM trata do conceito de derivativos de acordo com o CPC 14 que é baseado nos conceitos do IASB.
Os instrumentos derivativos constituem acordos formais para transferir risco de uma parte a outra, sem transferir o instrumento básico, que pode ser título de dívida, ações e moedas.
Pode ser definido como um título financeiro cujo preço deriva do preço de mercado de outro ativo real ou financeiro
A definição de derivativos para a CVM 550:
quaisquer contratos que gerem ativos e passivos financeiros para suas partes, independente do mercado em que sejam negociados ou registrados ou da forma de realização, desde que possuam concomitantemente as seguintes características:
I - o seu valor se altera em resposta às mudanças numa taxa de juros específica, preço de um instrumento financeiro, preço de uma commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, classificação de crédito (rating), índice de crédito, ou outra variável, por vezes denominada “ativo subjacente”, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica a uma das partes do contrato;
II - não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos nos quais seria esperada uma resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e
III - seja liquidado numa data futura.
2.3.3 Definição do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
A definição de instrumentos de derivativos pelo CPC está em desenvolvimento com a finalidade de igualar os conceitos do IASB. O CPC tem uma agenda para a publicação das normas dos IASB em português denominados CPC´s que são, praticamente, as traduções dos pronunciamentos originais.
Até o final de 2008, para assuntos de derivativos, somente o CPC 14 foi publicado que trata de reconhecimento, mensuração e evidenciação (fase 1).
Até o término desta pesquisa o Comitê de Pronunciamentos Contábeis juntamente com a Comissão de Valores Mobiliários colocaram em audiência pública 4 pronunciamentos contábeis sobre instrumentos financeiros em harmonização com as normas do IASB. São eles:
CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Referência ao IAS 39)
CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação (Referência ao IAS 32) CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação (Referência ao IFRS 7)
OCPC 3 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
Pelo Pronunciamento CPC 14 (Revogado) trata como objeto de hedge:
Um item objeto de hedge pode ser um ativo ou um passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior. O item objeto de hedge pode ser: (a) individual representado por: um ativo ou passivo individual, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior, (b) um grupo com características semelhantes de risco de: ativos ou passivos, compromissos firmes não reconhecidos, transações altamente prováveis ou investimentos líquidos em operações no exterior, ou (c) somente o risco de taxa de juros de uma carteira, uma porção de uma carteira de ativos ou passivos financeiros que dividam o mesmo risco objeto da operação de hedge.
Pelo Pronunciamento CPC 38, os derivativos de proteção são definidos nos mesmos casos do IASB.