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mars Nr. 1100 2007

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sindical, o princípio da não discriminação de trabalhadores em razão da sua filiação sindical e o próprio princípio da independência100.

II. De entre dos referidos princípios/valores destaca-se, portanto, o princípio da liberdade sindical, contido nos art.º 54.º, 55.º e 56.º da CRP, o qual resulta do próprio direito de associação que é objecto de tutela constitucional e que actualmente consta do art.º 46.º da CRP.

Resumidamente, o direito de associação é de carácter complexo, que consagra uma mecânica eminentemente instrumental, porquanto se desdobra em diversas valências, positiva e negativa, individual e colectiva, e cuja invocação da sua titularidade não se queda pelo seu simples exercício, mas sim para a prossecução de um determinado fim que só é alcançado mediante a organização colectiva de indivíduos interessados no mesmo fito.

O mesmo direito de associação consagra, no mais, o seguinte101:

(a) A possibilidade de qualquer cidadão poder constituir uma associação, sem depender de qualquer autorização prévia para o efeito, bem como a liberdade de o mesmo se associar a qualquer associação já existente;

(b) A possibilidade de as associações já criadas prosseguirem de forma livre e independente os seus fins, podendo, também, filiarem-se em associações ditas de segundo grau (e.g., federações), só podendo ser extintas por decisão judicial prévia;

(c) A salvaguarda da liberdade de associação negativa, i.e., a possibilidade de cada cidadão se abster de ingressar em qualquer realidade colectiva, e bem assim a possibilidade de, a todo o momento, poder sair de associação de que seja membro; além de que,

(d) No que se refere às valências individuais e colectivas que este direito consagra, estas contêm, respectivamente, os direitos dos cidadãos

100 RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Da Autonomia Dogmática…cit., p. 424

101 Sobre este direito, CANOTILHO, J. Joaquim Gomes / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª Ed. revista, Coimbra, 2007, pp. 642 e s.; SILVA,

Luís Gonçalves da, Da Eficácia da… cit., 593 e s.; SOUSA, Miguel Teixeira / BELEZA, Leonor, Direito

de Associação e Associações, AAVV, Estudos sobre a Constituição, Vol. III, coord. Jorge Miranda,

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enquanto membros associativos e os direitos das associações enquanto entidades jurídicas (designadamente, a sua liberdade de autogestão e de auto-organização que se consubstanciam na sua autonomia estatutária.

Atendendo ao exposto, resulta que, portanto, a liberdade de associação sindical, a qual tem como fito a promoção da defesa dos interesses dos trabalhadores associados, assumindo-se o mesmo como um valor fundamental no direito laboral, como vimos102. Aliás, é possível também afirmar-se que a sua consagração constitucional, está em linha com a generalidade das Constituições europeias, contando também com uma larga tradição no âmbito de diversos instrumentos internacionais de direito103.

Ora, posto isto, é possível, então, recortar uma vertente individual e uma outra colectiva, na medida em que, quer as entidades laborais colectivas, quer os seus membros, são titulares de direitos e deveres, que deverão ser exercidos de acordo com âmbito que se lhes oferece104.

Assim, nos termos dos art.º 55.º, n.º 2, 4 e 6, da CRP e concretizado, por exemplo, nos art.º 404.º e s., do CT:

102 Sem preocupações de exaustividade, veja-se, ao nível da jurisprudência o Ac.do TC, n.º 118/97,

Proc. nº 31/94, de 19 de Fevereiro de 1997, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; Na doutrina portuguesa, cfr. CANOTILHO, J. Joaquim Gomes / MOREIRA, Vital, ob. Cit., pp. 728 e s.; FERNANDES, António Monteiro, Manual de Direito do Trabalho…cit., pp. 580-590; MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho…cit., pp. 1001 e s.; LEITE, Jorge, Direito do Trabalho…cit., pp. 181 a 183.; PINTO, Mário, ob. Cit., pp. 179 e s.; RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Tratado de

Direito do Trabalho – Parte III…cit., pp. 43-49; SILVA, Luis Gonçalves da, Sujeitos Colectivos, in

Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, pp. 295 e s.; idem, Da Eficácia… cit., pp. 597 e s.; XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Curso de Direito do Trabalho I … cit., pp. 145 e s.; Na doutrina estrangeira, por exemplo, cfr. ARUFE VARELA, Alberto / CARRIL VÁZQUEZ, Xosé Manuel / MARTINEZ GIRÓN, Jesús, Derecho del Trabajo, 2.ª Ed., Netbiblio, 2006, pp. 377 e s.; CAMERLYNCK, G. H. / LYON-CAEN, Gérard / PÉLISSIER, Jean, ob. Cit., pp. 608 e s.; MONTOYA MELGAR, Alfredo,

Derecho del…cit., pp. 127 e s.

103 Veja-se a Convenção n.º 87, de 1948 da OIT, ratificada por Portugal através da Lei n.º 45/77, de 7

de Julho, a Convenção n.º 98 de 1949, da OIT, a Convenção n.º 135, de 1971 da OIT, o art.º 23.º, n.º 4, da DUDH, o art.º 22.º, do PIDCP, ratificado por Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, o art.º 8.º, n.º 1 do PIDESC, ratificado pela Lei n.º 45/78, de 11 de Julho, o art.º 11.º da CEDH, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, o art.º 5.º, da CSE, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro, ratificada pelo Dec. Presidencial n.º 54-A/2001, de 17 de Outubro, e o art.º 12.º, da CDFUE, de 7 de Dezembro de 2000.

104 Por exemplo, cfr. CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito…cit., pp. 444 e s.; LEITE, Jorge, Direito do Trabalho…cit., p. 175 e nota n.º 26; PINTO, Mário, ob. Cit., pp. 181-182; MARTINEZ, Pedro

Romano, Direito do Trabalho…cit., pp. 1006 e s.; SILVA, Luís Gonçalves da, Sujeitos Colectivos…cit., pp. 294 e s.; idem, Da Eficácia da… cit., pp. 596 e s.

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(a) A valência individual, reporta-se, nomeadamente e em termos genéricos, à liberdade de filiação, positiva (inscrição numa associação sindical ou de empregadores) e negativa (e.g., desfiliação de uma qualquer associação sindical ou de empregadores)105, e ao exercício da actividade sindical ao nível da empresa na pessoa dos respectivos representantes sindicais, sendo de destacar a atribuição de um conjunto de direitos que visam obstar a qualquer tipo de discriminação destes representes (e.g., os créditos de horas); por sua vez,

(b) A valência colectiva, reporta-se, designadamente à livre constituição de associações sindicais (numa lógica de pluralismo sindical) e de associações de empregadores, ao seu modo de organização e gestão democráticas e independência perante terceiros, à actividade sindical na empresa, ao direito à contratação colectiva, e, também, o próprio direito à greve pelos trabalhadores.

III. Decorre, também, do princípio da liberdade de coalizão, a liberdade de

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