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juni Nr. 1109 2007

In document N ORSK L OVTIDEND (sider 48-111)

onde embora não seja condicionado por níveis de representatividade, a eficácia das CCT’s celebrados apenas produzem efeitos aos trabalhadores filiados numa das associações sindicais outorgantes (princípio da filiação), podendo, porém, estender-se esses efeitos por via administrativa (maxime, PE).

Diversamente, poderia o nosso legislador optar por um sistema de legitimidade sindical condicionada a critérios de representatividade, no qual apenas as associações sindicais com maior expressão teriam legitimidade para celebrar CCT’s (mormente, CCT’s sectoriais), atribuindo-se a estas uma eficácia erga omnes, como sucede em França.

199 ABRANTES, José João, A Autonomia do Direito do Trabalho…cit., pp. 427-428 200 MOURA, José Barros, ob. Cit., pp. 235-236

201 SILVA, Luís Gonçalves da, Da Eficácia… cit., pp. 666-668. Também sobre o conteúdo deste direito,

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VII. Nos termos do art.º 56.º, n.º 3, da CRP, atribui-se, ou melhor, reconhece- se às associações sindicais o direito à contratação colectiva, convencionando CCT’s que, por sua vez, integram o elenco de fontes de direito em sentido próprio, porquanto é densificado e garantido nos termos da lei202.

Atento o até agora exposto, as premissas anteriores erigem a teorização em torno do comummente designado de princípio do monopólio sindical do qual resulta que existe uma reserva de competência às associações sindicais para o exercício da contratação colectiva, não sendo admissível o exercício desse mesmo direito por outras entidades representativas dos trabalhadores como as comissões de trabalhadores.

Tal concretização, todavia, aparenta-se-nos duvidosa crendo ser possível vislumbrar um maior alcance do referido preceito constitucional, sem prejuízo de regressarmos e desenvolvermos esta questão mais adiante203-204.

Com as mesmas dúvias que nós, surgem autores como MÁRIO PINTO, para o qual a autonomia colectiva dos trabalhadores não se contém, apenas, nas formas actualmente previstas na malha legal em vigor, apontando os art.º 54.º a 56.º da CRP como preceitos capazes de engendrar outras formas de exercício de liberdade sindical; sustentando, assim, que estes modos de exercício da autonomia colectiva embora garantidos pela Constituição, não se confinam às manifestações que, no momento da sua redacção, aquela veio a consagrar205.

Ademais, até é possível dizer-se que a manutenção do dogma clássico de que a contratação colectiva apenas pode ser exercida pelas associações sindicais não se mostra inteiramente compatível com determinadas normas de direito internacional, como o art.º 6.º, n.º 2, da CSE o qual, quando se refere à promoção da

202 LEITE, Jorge, Direito do Trabalho…cit., pp. 234 e 235

203 Dando conta da existência deste princípio referindo diversos argumentos e pistas bibliográficas,

cfr. RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Negociação Colectiva…cit., pp. 79 e s. e nota n.º 134; REIS, João, A caducidade e a uniformização das convenções colectivas, a arbitragem obrigatória e a

Constituição, Questões Laborais, n.º 22, pp. 155-211, 2003, pp. 161-162; SILVA, Luís Gonçalves da, Da Eficácia… cit., pp. 650 e s.

204 Em França, como daremos conta mais adiante, embora exista este regime de representatividade

sindical, foi desmistificado o princípio do monopólio sindical, tendo o Conseil Constitutionnel admitido o exercício da contratação colectiva por outras entidades que não, necessariamente as associações sindicais, desde que o exercício desse direito não pretendesse obstaculizar o exercício do mesmo pelas associações sindicais, cfr. SUPIOT, Alain / AAVV, Transformações do…cit., pp. 182 e s.

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contratação colectiva não circunscreve as entidades representativas dos trabalhadores às associações sindicais, por exemplo206.

Outro entendimento adicional será o de que não existe qualquer definição constitucional do conceito de convenção ou contratação colectiva, até porque, como salienta GONÇALVES DA SILVA207, uma tal rigidificação desta realidade afastaria a necessidade de a letra constitucional acompanhar a natural evolução de uma realidade laboral, naturalmente, pré-constitucional, de esforço colectivo dos trabalhadores, sem que, de alguma forma, uma qualquer interpretação ou concretização da lei ordinária inverta a hierarquia normativa208.

Assim, e sem prejuízo, como se disse, de voltar a abordar esta questão em momento posterior, parece-nos que, vertendo este ideário para o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 56.º da CRP, afinal, é possível fazer uma interpretação diversa da ideia do monopólio sindical.

Dados os resultados positivos normalmente obtidos por via da contratação colectiva, a mesma veio a ser amplamente constitucionalizada, como vimos, no sentido de consciencializar impositivamente o próprio Estado de que não deveria quebrantar uma notória fonte de direito, pré-existente à sua normativização, porquanto fruto da autonomia colectiva, enquanto instituição social da maior relevância na definição concreta das condições de trabalho nacionais, sectoriais ou empresariais.

Ao monismo jurídico, seguiu-se uma vertente pluralista tendencialmente descentralizada, que admite novos processos normativos capazes de servir a comunidade e regular os interesses da mesma, cabendo ao Estado reconhecer os mesmos e salvaguardá-los dentro dos limites que a ordem moral e pública impõem globalmente209.

206 Considerando que a CSE e demais alterações foram ratificadas por Portugal, sucessivamente, em

30 de Setembro de 1991, 20 de Março de 1998 e 30 de Maio de 2002, poder-se-á discutir se o seu teor não será aplicável no direito nacional sob pena de violar o disposto no art.º 8.º. n.º 2, da CRP, o qual dispõe que “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou

aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”. Neste sentido, em tempos, LOBO, João, A negociação colectiva informal na ordem jurídica portuguesa in Questões Laborais, Ano II, n.º 4, 1995, pp. 14-34,

p. 18 nota n.º 11

207 SILVA, Luís Gonçalves da, Da Eficácia… cit., p. 616 e 617, e nota n.º 98 208 LEITE, Jorge, Subsídios para uma Leitura…cit., p. 400

209 Genericamente sobre o confronto entre monismo e pluralismo juridico, cfr. ASCENSÃO, José

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Em rigor, a nossa Constituição não define ou estadualiza o fenómeno da contratação colectiva, apenas garante uma autoridade na hierarquia das demais fontes de direito210, não obstando ao evolucionismo institucional que caracteriza, também, a própria autonomia colectiva enquanto produto do princípio colectivo e de que os trabalhadores (e também empregadores) são os verdadeiros timoneiros porquanto titulares do próprio direito à contratação colectiva211.

A Constituição Laboral tem vindo a ser, naturalmente, objecto de consideráveis mutações decorrentes da modificação do projecto político e socio- económico inicialmente projectado no seu texto, sem que, contudo, tenha perdido a sua transcendência nestas matérias. Pelo que, também quanto à contratação colectiva, entendemos que os respectivos preceitos constitucionais carecem de uma interpretação actualista, que acompanhe a realidade e necessidades sociais hodiernas, tal como já tivemos oportunidade de identificar.

Essa interpretação actualista, portanto, deverá ter em consideração os princípios da economia de mercado (e política europeia), que vêm incitando a um aumento das estruturas participativas dos trabalhadores na gestão económica e social da empresa e/ou sector a que pertencem, partindo esse incentivo da congregação dos direitos de livre iniciativa e organização empresarial dos empregadores e os direitos de participação dos trabalhadores nos respectivos projectos empresariais212.

Com efeito, à luz do princípio do colectivo, concretizado na autonomia colectiva, não estará vedado o surgimento de novas instituições sociais colectivas capazes de servir os interesses de trabalhadores e empregadores, enquanto titulares do direito à contratação colectiva, no âmbito do sector ou empresa em que integrem (quanto mais não seja por via atípica).

210 Idem, p. 405

211 MOURA, José Barros, ob. Cit., p. 229; SILVA, Luís Gonçalves da, Da Eficácia… cit., pp. 634 e s. 212 Assim, por exemplo, cfr. LEITÃO, Luis Menezes, A Conformidade da Proposta de Lei 29/IX (Código do Trabalho) com a Constituição da República Portuguesa, in Codigo do Trabalho – Pareceres – Volume III, AAVV, coord. Ministério da Segurança Social e do Trabalho, 2004, pp. 339 e s.; XAVIER,

Bernardo da Gama Lobo, A Constituição Portuguesa como Fonte de Direito do Trabalho e os Direitos

Fundamentais dos Trabalhadores, AAVV, in El Trabajo y la Constitución, Estudios en Homenage al Professor Alonso Olea, coord. Montoya Melgar, Academia Iberoamericana de Derecho del Trabajo y

de la Seguridad Social, Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales, Madrid, 2003, p. 419; Idem, A

Constituição Portuguesa como Fonte do Direito do Trabalho e os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, AAVV, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea,

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Em conclusão, cremos ser possível entender que o disposto no art.º 56.º, n.º 4, da CRP reflecte, não a existência de um monopólio sindical no exercício da contratação colectiva, mas uma preferência no exercício desse direito pelas associações sindicais pelo seu peso histórico que tiveram (e ainda têm), no desenvolvimento das condições laborais.

A preferência visa garantir, isso sim, que o Estado não se ingere, de forma ilegítima, numa realidade colectiva e de cujo direito à contratação colectiva são os trabalhadores (e os empregadores) originariamente titulares, pese embora, claro, o exercício desse direito, que decorre do princípio do colectivo, respeite os princípios gerais de direito.

De uma maneira, ou de outra, não deve o Estado restringir a autonomia colectiva das partes e admitir o exercício da contratação colectiva por outras entidades representativas dos trabalhadores como as comissões de trabalhadores, porquanto, actualmente, se afiguram como sendo as entidades capazes de, se potenciadas, contornar o imobilismo que caracteriza a contratação colectiva em Portugal.

Retomaremos este assunto em momento posterior. 6.3. Da sua natureza jurídica

I. Como temos vindo a afirmar ao longo do nosso estudo, a CCT configura

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