Considerando ainda a efetiva consolidação do Estado Social Democrático no Brasil através da Constituição Federal como um dos notáveis marcos de transformação e do Estado, cumpre apontar que as mudanças promissoras na reformulação do Estado e do governo não se restringem só a esse momento.
Inclusive, mesmo com a instauração de uma nova ordem jurídica a legitimar o Estado Social Democrático, cumpre notar que o país não se aparelhara de forma adequada para atender a essas novas demandas, de modo que Luiz Carlos Bresser-Pereira (2008, p. 3) explica que essas mudanças [de transição do Estado Liberal para o Estado Social] ocorriam na forma política do Estado, mas exigiam que houvesse a devida correspondência no plano da administração Pública.
Relembre-se que na organização administrativa do governo brasileiro, até então, utilizava-se o sistema burocrático, o qual se encontrava ultrapassado e, ao contrário do que se esperaria inicialmente, promovia maior ineficiência da administração.
Portanto, instalara-se um novo estado político com a nova Constituição, mas o aparelho permanecia o mesmo, obsoleto, de modo que novas mudanças ainda se faziam necessárias.
E diante dessa disparidade entre o sistema político e o administrativo, começam a surgir problemas como o aumento das demandas públicas com a instauração de um estado social, e que inevitavelmente exigiam mais recursos e também mais celeridade na prestação do Estado.
Além disso, com o advento da Constituição Federal iniciou-se também um fenômeno denominado descentralização fiscal, decorrente da descentralização política que concedia maior autonomia aos governos subnacionais, e que consistia no “processo de aumento relativo dos recursos financeiros postos à disposição dos Estados e Municípios [...]”. (LEITE, 2005, p. 33).
O que aconteceu afinal foi que, ao mesmo tempo em que a Carta política
propiciou mais recursos e liberdades aos entes federados, ela “promoveu também novas
distorções na medida em que a redistribuição financeira não foi acompanhada de uma redefinição das atribuições alocadas a cada nível de governo”. (Ibidem, p.35).
Tal conjuntura, desde a CFRB, apenas se agrava, pois conforme indicam Ives
Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento (2011, p. 33) verificou-se “um
aumento brutal da carga tributária (24 para 33% do PIB), deterioração da qualidade dos serviços públicos, flexibilidade por parte das pessoas políticas e entidades públicas no contrair empréstimos e gerar desperdícios [...]” como alguns dos problemas que se enfrentavam no âmbito da gestão fiscal.
Diante desse quadro de forte instabilidade administrativa e financeira, somando-se às tendências inovadoras a favor de uma gestão pública mais dinâmica e eficaz, além da crescente força democrática, surge o cenário ideal para consolidar novas posturas para a gestão pública financeira.
Alguma das medidas tomadas, segundo Abrúcio e Loureiro (2004, p. 60), visavam ao fortalecimento da União perante os governos subnacionais, tendo como leitmotiv o fim dos mecanismos predatórios de endividamento dos estados e municípios.
Seguindo o raciocínio, os autores relatam que se instalara, ainda, uma cultura política de responsabilidade fiscal tanto na opinião pública como nos atores políticos, e que, por mais que tal clima de opinião dependessem de instituições a solidificar esse novo padrão,
seria difícil, nos próximos anos, a adoção de uma prática populista e irresponsável perante as contas públicas (Ibidem).
Dentre as iniciativas tomadas frente a tais circunstâncias, inicia-se a discussão sobre a positivação de medidas jurídica e legalmente concretas, citando-se a Reforma Administrativa, representada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998 e o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF) também de 1998 como os principais predecessores de uma Lei voltada para o equilíbrio das finanças públicas.
Acerca da Reforma, embora o teor da emenda insinue a priori existir divergência entre a reforma eminentemente administrativa e uma efetiva busca pela estabilidade fiscal, verifica-se que a EC nº 19/98 foi importante, vez que seu art. 30 previa que
O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.” (LEITE, 2005, p. 76).
Já o PEF tinha objetivos mais específicos para a gestão fiscal, de modo que
visava, como explicou a Fundação Getúlio Vargas (2010, p.5), “construir a médio e longo
prazos um novo padrão de gestão fiscal que permitisse abandonar as práticas e políticas fiscais marcadas por visão e atuação mais urgente que acompanhavam o programa, mas que, naturalmente, se era obrigado a adotar na ocasião diante da gravidade da crise econômica”, bem como obter a drástica redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia.
Além disso, como indicou Oliveira (2010, p. 395) teria havido externamente uma exigência por parte do Fundo Monetário Internacional de que fossem tomadas providências a favor da estabilização fiscal, em razão de experiências bem sucedidas, além de fazer aplicar o Código de Boas Práticas para a Transparência Fiscal, de modo que
É nesse contexto de grandes constrangimentos externos que a LRF é apresentada ao Congresso e aprovada, em maio de 2000, com rápida tramitação e sem grandes modificações no projeto original encaminhado pelo Executivo. Cabe realçar que ela obteve elevado índice de votos favoráveis: 385 votos a favor, 86 contra e 4 abstenções. (ABRUCIO; LOUREIRO, 2004, p.60).
É a partir de então, com o advento de tal legislação, que se vê iniciar nova era junto às finanças públicas e à estrutura administrativa do Estado, pois, embora tenha defeitos no plano das medidas macroeconômicas, apresenta elogiável esforço no controle da gestão do dinheiro extraído do bolso do povo (TORRES, 2009, p. 126).
Finaliza-se com a conclusão de que “a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) completa o ciclo das principais mudanças institucionais nas finanças públicas durante a Era FHC.” (ABRUCIO; LOUREIRO, 2004 , p.59).
3 O ADVENTO DA RESPONSABILIDADE FISCAL E O MONITORAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA FINANCEIRA.
3.1 A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00) e as mudanças