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Os artigos 163º e 164º do Código Penal Português definem violação como: «Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo.»

Esta é a definição jurídica de violação, em termos contemporâneos. Porém, o sistema judicial ateniense dos séculos V e IV a.C não previa um conceito claro para “violação”, como ocorre no código supracitado.257 A violação era um crime de abuso e como tal seria possível que desse origem à acusação de hybris.258

Nos discursos do cânone dos Dez não estão incluídas acusações explícitas de violação, porém existem referências a comportamentos desse tipo, como em Lísias, Sobre o Assassínio

de Eratóstenes:

You hear, sirs, how it directs that, if anyone forcibly debauches a free adult or child, he shall be liable to double damages; while if he so debauches a woman, in one of the cases where it is permitted to kill him, he is subject to the same rule. Thus the lawgiver, sirs, considered that those who use force deserve a less penalty than those who use persuasion; for the latter he condemned to death, whereas for the former he doubled the damages, considering that those who achieve their ends by force are hated by the persons forced; while those who used persuasion corrupted thereby their victims' souls, thus making the wives of others more closely attached to themselves than to their husbands, and got the whole house into their hands, and caused uncertainty as to whose the children really were, the husbands' or the adulterers'. In view of all this the author of the law made death their penalty. (Lys. 1.32-33).

256 A. Eum. 657-661: Aquela a quem chamam mãe não é a geradora do seu filho, mas tão só a alimentadora do

germe nela semeado. Quem gera é o semeador; ela, como estrangeira a estrangeiro, limita-se a conservar o jovem rebento, a menos que um deus o impeça.

257 Vide Mariateresa Galaz, op.cit, p. 190, refere Susan Guetel Cole (“Greek Sanctions against sexual Assault”,

CP 79, 1984, 97-113) que faz um inventário sobre alguns conceitos associados: bia (violência física) e hybris

(ultraje e violência).

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Com base nos excertos anteriores, podemos afirmar que os Atenienses viam o adultério como um delito mais grave do que a violação. De acordo com Lísias, a penalização para uma violação seria o pagamento de uma multa259, o que indica a desvalorização do acto

relativamente ao outro.

Harrison, referido por Daniel Ogden, indica que tanto a graphe moicheias como a

graphe hybreos, adultério e violação, eram crimes crimes públicos porque qualquer ateniense

podia realizar a acusação. Essa situação surgia do facto de o estado observar com preocupação a situação da legitimidade e da linhagem.260 Todavia, o caso de violação era um caso totalmente distinto do de adultério.

Consideramos, assim, que o crime de adultério era efetivamente um crime de cariz público, uma vez que haveria dois elementos da sociedade a realizarem um acto ilegal de forma consensual, em que ambos corromperam a sua própria integridade e as leis da moralidade. Para além de que o papel da mulher na sociedade, que outrora era restrito à privacidade e recato do oikos, transportava-se para um leque de relacionamentos, o que colocava em risco o funcionamento normal da comunidade e importância de género.

A grande diferença entre a violação e o adultério é o consentimento. Na violação (inseria-se na esfera privada, representando uma falta menor, frente à lei261), a mulher era vítima e sempre manteve a fidelidade e decoro, não sendo alvo de repúdio, por parte do marido.262 Por sua vez, no adultério, a mulher compactuava com este tipo de comportamento e violava as regras da moral, tornando-se uma matéria de Estado.

Os delitos sexuais, na Atenas dos séculos V e IV a.C., punham em causa e em dúvida questões de legitimidade, da composição do corpo democrático, da integridade do oikos e da

polis e da relação entre o cidadão e o Estado.263

O homem ateniense tinha deveres que, por sua vez, davam lugar a direitos cívicos. Dominador por natureza, o indivíduo não se devia deixar submeter a estatutos inferiores que o seu, nem interferir na relação conjugal de outro casal. Como Michel Foucault nos indica

259 Vide idem, ibidem.

260 Vide Daniel Ogden, “Rape, Adultery and the Protection of Bloodliness in Classical Athens”, Rape in

Antiquity: sexual violence in the greek and roman worlds, edited by Susan Deacy and Karen F. Pierce, London,

Bristol Classical, 2012, p. 35

261 Vide Mariateresa Galaz, op.cit., p.175.

262 Vide Delfim Leão, op.cit., p. 14; Vide John Porter, op.cit,, p. 63. 263 Vide Rosanna Omitowoju, op.cit., p. 2.

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qualquer ruptura num circuito narcisista, neste caso do ponto de vista masculino, perturba o equilíbrio.264

Como já explanámos, a mulher ateniense devia cumprir as suas obrigações, como esposa, protectora do oikos e elemento fundamental na continuação da linhagem familiar. Um elemento feminino ao compactuar com uma vida de rebeldia, e traições para com o seu cônjuge, incorria na infracção das leis, do direito familiar.

Ambos os géneros tinham deveres e caso os mesmos não fossem cumpridos, estavam a cometer uma violação, para com as normas que faziam parte do mundo grego.

A rebeldia sexual teve o seu início no começo das civilizações e nas diferentes culturas.265 Devido a essa mesma expressão, foram criadas leis para prevenir e evitar comportamentos sexuais que prejudicassem a sociedade e as regras morais que a integravam, já que uma descendência e uniões que não fossem entre cidadãos mas que aparentassem ser podiam destabilizar os pilares socias, que por sua vez corrompiam as leis e o sistema político.

264 Michel Foucault, Doença Mental e Psicologia, Rio de Janeiro, tempo brasileiro, 1968, p. 28. 265 Vide Mariateresa Galaz, op.cit., p. 176.

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