O presente trabalho teve como objetivo a busca pelos significados do ato infracional para os familiares de adolescentes sob medida socioeducativa. A partir dos resultados obtidos, revelaram-se não somente esses significados que os familiares atribuem às transgressões dos seus adolescentes em conflito com a lei, como uma condição de vida em família caracterizada por um conflito mais amplo, de modo que o ato infracional parece ser consequencia, ou ao menos pode ser explicado ou compreendido.
As famílias em questão estão inseridas em um contexto de relações sociais, econômicas e comunitárias já conflituoso, que é muitas vezes responsável por mudanças significativas na formação do grupo familiar. São familiares que se encerram em novos arranjos de família, em que aquele antigo padrão composto por genitores e seus filhos é apenas um dos tipos de organização; a maioria das famílias observadas durante este estudo é recomposta ou extensa e tem a mulher/mãe/avó como principal provedora do sustento de seus membros, fato que vem provocando importantes mudanças nas formas de relacionamento intrafamiliar e na execução das funções, tanto as de ordem da sobrevivência – como a busca por um lugar no mercado de trabalho –, quanto as de valor afetivo – representadas pela responsabilização e presença no cuidado.
Um contexto familiar em conflito tem como características a precariedade da educação; a carência na formação profissional, consequentemente oportunidades de trabalho pouco frequentes e sólidas; por vezes uma saúde debilitada (tanto física quanto emocional); e a vulnerabilidade social e criminal do local de moradia. Essa realidade contribui para uma adolescência diferente da veiculada pela mídia, marcada também
pelo conflito. Trata-se de uma adolescência que, a despeito das limitações econômicas e mesmo em decorrência delas, busca se inserir na estrutura capitalista enquanto consumidora, por um lado ampliando as estatísticas de trabalho precarizado, e por outro lançando mão de estratégias que resultam por ferir o estatuto legal. A esse respeito, Clímaco (1991) afirma que alguns indivíduos, expostos à necessidade de garantir a própria sobrevivência, encontram-se impossibilitados de experimentar a adolescência – enquanto período de descomprometimento em relação ao processo produtivo. A autora acrescenta que os adolescentes
tendem a carregar um sentimento de profunda desvantagem em relação às demais classes sociais, principalmente por perceberem que consumir é privilégio das classes mais abastadas, impossível para quem não tem satisfeitas suas necessidades mais elementares: comer, vestir, morar. Esse sentimento é agravado pelo fato do apelo ao consumismo, promovido pela indústria cultural se dirigir a todos, indiscriminadamente, acenando com a possibilidade de terem acesso aos bens produzidos; o que pode ser visto, inclusive, como uma das causas do processo de delinquencia em que muitos desses adolescentes acabam por se envolver (p. 5).
A violência que vivenciam esses adolescentes em conflito pode explicar a predominância, nesta pesquisa, de atos infracionais cometidos contra o outro, como os homicídios e as agressões. Evangelista (2007) constata que os adolescentes que vivem nas ruas, o locus privilegiado de socialização, tornam-se muito vulneráveis, social e psicologicamente, por vivenciarem os limites dos processos de autodestruição e
destruição do outro. Sendo portadores de uma trajetória social marcada por conflitos – seja na família, na instituição ou na rua –, a exposição permanente à violência é uma ameaça real para todos eles, que finda por ser introjetada e assumida como modo de agir.
Embora não houvesse uma pretensão inicial de ressaltar distinções de caráter de gênero, a partir da análise dos dados da pesquisa perceberam-se algumas diferenças importantes acerca do olhar dos familiares sobre o ato infracional, fossem eles parentes dos meninos ou das meninas. Para a grande maioria dos familiares dos adolescentes, o ato infracional figura como um resultado do contexto marcado pela violência, visto como comum e pouco provocativo de espanto. Tal fato parece revelar certo conformismo, na direção do que indica Baptista (2008, p. 113), de que ―a mentalidade determinista com que avaliam a vida os impede de lutar por modificá-la‖. Muitos dos familiares dos meninos vivenciam o contexto de pobreza, possuem pouca educação, habitam bairros considerados perigosos e estão ausentes durante boa parte do dia, em virtude da jornada de trabalho. Em algumas famílias, a relação entre pai e filho piorou após o cometimento do ato infracional; da mesma forma, a comunidade em que vive o adolescente opina negativamente frente ao conflito com a lei.
Com relação ao olhar dos familiares sobre a infração das adolescentes, ficou claro que ela suscitou um movimento antes não observado dentro da família: uma busca por resoluções, uma inquietação mais acentuada, capaz inclusive de promover uma aproximação entre os membros e mais afeto na relação compartilhada. O ato infracional figurou também, para alguns deles, como um desestabilizador emocional e, apesar de terem mais posses, sofreram com gastos decorrentes do momento do cumprimento da medida socioeducativa e/ou das mudanças na estrutura já consolidada da família. São familiares mais educados, moradores de bairros um pouco melhor localizados e que
responsabilizaram mais suas meninas pelos atos cometidos.
Uma diferença significativa entre os familiares foi o quão pouco sabem os dos meninos a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que já vigora há mais de 20 anos no país. Entende-se com isso que, embora tenha havido uma transformação legal, ainda se espera sua mais profunda compreensão no sentido de maior efetividade no fazer da família, da sociedade e do Estado a respeito da promoção de direitos e cuidados básicos com as crianças e os adolescentes, como educação, saúde, lazer, vida digna etc. – sem esquecer que as famílias são vítimas de carências semelhantes.
Boa parte dos familiares experimentou uma sensação de constrangimento diante do ato infracional, o que demonstra outra forma de expressão do contexto em conflito, diferente daquela revelada em face das parcas condições econômicas. O conflito não se limita apenas a aspectos externos, mas a questões subjetivas, sentidas no seio da família, de modo que o constrangimento revela uma consciência, uma noção de certo e errado, uma ética que se impôs quase indiferente aos seus limites socioeconômicos. Não obstante, ressalte-se que o pouco entendimento revelado sobre a legislação pode contribuir para que alguns familiares, em certo momento, tenham expressado uma justificativa do ato infracional, uma visão dele como algo banal, algo do cotidiano.
Tendo em vista todos esses aspectos que compõem o contexto em conflito em que se insere a família, seria inadequado esperar que sua subjetividade, seu olhar, sua representação do mundo – ou do ato infracional – não estivesse atravessada por tais elementos de realidade. Ou então, como questionam Marx e Engels (1847/2008, p. 50),
será preciso grande perspicácia para compreender que as ideias, as noções e as concepções, numa palavra, que a consciência do homem se modifica com toda mudança sobrevinda em suas
condições de vida, em suas relações sociais, em sua existência social?