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Novel non-linear relationship to evaluate the critical plane orientation

2. The Carpinteri et al. criterion

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. FRACIONA- MENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

I – A tese da possibilidade ou não do fracionamento da execu- ção principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais não pôde ser examinada em razão de peculiaridade do caso concreto.

II – No caso, o titular do cartório tem legitimidade para execu- tar as custas processuais, uma vez que a parte, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não as adiantou.

III – Recurso extraordinário desprovido.

Vale ressaltar que houve voto em sentido contrário do Ministro Joaquim Barbosa, o qual considerou que a peculiaridade do caso não

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justificaria a cisão do pagamento à exequente e à serventia, infor- mação não mencionada na ementa.

6.2.3. RE 511.961

O recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Fede- ral (MPF) e pelo Sindicado das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (SERTESP) contra decisão do Tribunal Regio- nal Federal da 3ª Região (TRF3). Em primeira instância, o MPF iniciou ação civil pública requerendo a não recepção pela Constitui- ção Federal do art. 4º, V, do Decreto-lei n. 972/69, que exige diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão.46

Para o MPF, o dispositivo viola o art. 13 da Convenção America- na de Direitos Humanos, que dispõe sobre a liberdade de pensamento e de expressão.47

Em longo voto, o relator Ministro Gilmar Mendes abordou pri- meiramente questão preliminar sobre a legitimidade ativa do MPF para questionar a recepção de dispositivo do Decreto-lei n. 972/69 por meio de ação civil pública. O Ministro citou inúmeros preceden- tes do STF nesse sentido, e que é possível a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucio- nalidade, desde que a controvérsia constitucional não seja posta como pedido único e principal da ação, mas seja apenas questão prejudi- cial indispensável para a solução da controvérsia.

Sobre a questão de mérito, o Ministro analisa a compatibilidade do Decreto-Lei n. 972/69 com as garantias da liberdade profissio- nal, de expressão e de informação, vigentes na Constituição de 1988. Em seu entendimento, a Constituição estabeleceu no art. 5º, XIII, uma “reserva legal qualificada” a respeito da restrição da liberdade profissional, que permite o exame de proporcionalidade e razoabi- lidade, que no caso foram violadas.

O Ministro cita a Representação 930, julgada pelo STF em 1977, em que se discutiu a respeito da extensão da liberdade profissional e o sentido da expressão “condições de capacidade [profissional]” presentes na Constituição Federal de 1967. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, neste julgamento, enfatizou a necessidade de se preservar o núcleo essencial de direito fundamental, e a fixação de condições de capacidade deveria atender ao critério da razoabilida- de. Como o jornalismo não exige conhecimento técnico para seu

exercício e a profissão é a própria manifestação e difusão do pensa- mento e da informação, a imposição de restrições legais à profissão estaria violando o núcleo essencial de direito fundamental.

Neste sentido, o Decreto-Lei n. 972/69 tampouco é compatível com o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a Corte e a Comissão Interamericanas já se manifestaram contra a exi- gência, como violação da liberdade de expressão e de informação.

Os votos dos demais ministros limitaram-se à análise da compa- tibilidade do Decreto-Lei n. 972/69 com as garantias constitucionais de liberdade profissional, de expressão e de informação. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie manifestaram-se no sentido de que a reserva legal prevista na Constituição que limita a liberdade de profissão deve dizer respeito a habilidades técnicas. O exercício da profissão jorna- lística não exige conhecimento técnico, não há exigência de limitar a liberdade de profissão, uma vez que a reserva legal deva preservar os demais membros da coletividade de um determinado risco ineren- te da profissão.

Os Ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso trouxeram ainda outras questões em seu voto, que não foram debatidas pelos demais ministros. Britto defende que não seria possível comparar o regime jurídico da atividade de imprensa com o de qualquer outra ativida- de, uma vez que há tutela privilegiada para a livre circulação de ideias e liberdade absoluta naquilo que está ligado à imprensa. Para o Ministro Peluso, a lei não poderia estabelecer qualquer condição ou requisito de capacidade ao limitar a liberdade de profissão.

Em voto vencido, o Ministro Marco Aurélio entendeu que o Decreto-Lei n. 972/69 era compatível com os dispositivos constitu- cionais, uma vez que a medida visa proteger a coletividade e garantir melhor formação aos profissionais da área.

Ao final, o recurso foi improvido por maioria, consolidando enten- dimento do Ministro Relator de que inconstitucional a exigência de diploma de ensino superior específico para o exercício do jornalis- mo porque se trata de atividade ligada à liberdade de expressão, de informação e que, além de não gerar riscos à coletividade, não requer conhecimento técnico específico para o seu exercício.

A partir da leitura do acórdão, é possível observar que o Minis- tro Relator Gilmar Mendes se propõe a responder a uma série de

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questões para se posicionar sobre a exigibilidade do diploma de jor- nalismo, além de traçar inúmeras conclusões e consequências sobre a sua decisão. Os demais ministros, por sua vez, apresentam em seus votos a posição sobre apenas uma das questões levantadas – a com- patibilidade com os dispositivos constitucionais – e, ainda por cima trouxeram novas questões (Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso). Ao se observar a ementa, constam apenas questões levantadas pelo relator, sem considerar outras questões pontuadas ou mesmo as con- siderações do voto vencido do Ministro Marco Aurélio.

JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO