• No results found

Mare og Romsdal

In document INNHOLD - CONTENTS (sider 43-52)

Para além da dificuldade em dar conta de tipos mais complexos de leis, a teoria regularista recebeu críticas relacionadas à caracterização adequada das leis da natureza, o que se espera de uma lei da natureza e como uma lei se relaciona com outros conceitos envolvidos na investigação científica. Em primeiro lugar, encontra-se o problema de distinguir entre generalizações que exprimem leis e aquelas que apenas relatam coincidências – as chamadas uniformidades acidentais. A diferenciação entre um enunciado de lei e uma uniformidade acidental constitui talvez a maior dificuldade para uma teoria de leis, já que, como vimos na Introdução, a explicação de leis mais simples possível – baseada nos critérios de verdade e generalidade – se mostra simples demais, fazendo com que inúmeras uniformidades meramente acidentais sejam consideradas leis. A teoria regularista está intrinsecamente sujeita a essa crítica. Ao partir da identificação fundamental entre

leis e uniformidades humeanas, ela é incapaz de impedir que inúmeras regularidades acidentais sejam contempladas em sua definição de lei natural (cf. 1.1.2.1).

A teoria de Armstrong, por sua vez, tem certamente mais sucesso na distinção. Ao conceber leis como relações entre universais, ela evita que regularidades acidentais sejam consideradas leis: dada uma regularidade, ela é a manifestação de uma lei apenas se houver uma relação entre universais da qual ela é uma instância. Do contrário, é apenas uma uniformidade acidental. Tal solução evita também a dificuldade referente às possibilidades físicas não-realizadas: enquanto o regularista, admitindo que toda regularidade omnitemporalmente verdadeira é uma lei, era forçado a rejeitar que certas possibilidades poderiam nunca se realizar e, ainda assim, ser possíveis, Armstrong é capaz de continuar a concebê-las como possibilidades, uma vez que não há uma relação entre universais que as torne nomicamente impossíveis. Ser uma uniformidade humeana não implica ser uma lei – a uniformidade pode ser manifestação de uma lei, quando houver a relação entre universais apropriada.

Em segundo lugar, vimos como a teoria regularista encontra dificuldades para explicar como leis concebidas como uniformidades humeanas podem fornecer apoio a condicionais contrafactuais (cf. 1.1.2.3.2). Ao restringir leis àquilo que é atual e negar a elas qualquer status modal, o regularista não permite que a lei forneça apoio para afirmações sobre aquilo que é possível, mas não atual. Se uma lei é uma afirmação sobre uma classe (atual) de Fs que são Gs, considerar o que aconteceria se adicionássemos um novo membro à classse de Fs é considerar uma nova classe, uma situação diferente em que a validade da lei não está garantida: “Não parece haver nenhum motivo em particular para que o novo membro tenha que manter a uniformidade” (ARMSTRONG, 1983, p. 103). Em compensação, se a lei é concebida como uma relação entre universais, considerar uma situação diferente da atual não é simplesmente adicionar um membro a uma classe, mas imaginar o que aconteceria se um novo indivíduo instanciasse um dos universais envolvidos. Nesse caso, a lei dá apoio a considerações sobre o meramente possível: “Supor um novo F não muda a natureza do universal F. Então por que N(F,G) não valeria no estado de coisas imaginado?” (idem). Nesse caso, a manutenção da relação de necessitação entre os universais permite saber que um novo indivíduo que instaciasse F, instanciaria também G.

A terceira vantagem desta teoria em relação à teoria regularista está na capacidade de entender como leis podem oferecer explicações sobre os fenômenos que observamos. Se uma regularidade é observada, a existência de uma lei pode explicá-la – mas não se essa lei é reduzida à regularidade em questão. Nesse caso, uma regularidade não pode explicar ela mesma. É preciso que haja algo a mais, além do que é observado, em uma lei para que ela seja capaz de explicar o observado. Isso é algo que a teoria regularista não pode oferecer, mas que a concepção de leis como

relações entre universais comporta satisfatoriamente: “Suponha (…) que a lei (…) é a existência de uma relação irredutível de necessitação entre os universais F e G. Postular tal necessitação unifica os fenômenos dados (o que é uma marca da explicação), e leva a previsões futuras que se estendem para além do que é observado” (ARMSTRONG, 1983, p. 102).

Isso nos leva ao último ponto. Vimos que aceitar a teoria regularista tem a desagradável consequência de fazer com que raciocínios indutivos pareçam simplesmente irracionais. Mas, como argumentamos acima, Armstrong defende que a racionalidade da indução faz parte do conjunto de nossas crenças mais básicas, e uma teoria de leis que não permitisse explicar tal racionalidade é insatisfatória. A teoria regularista seria incapaz de fazê-lo porque, uma vez que reduz leis a regularidades, faz com que o raciocínio indutivo se reduza a uma passagem dos fatos conhecidos à totalidade dos fatos, conhecidos e não conhecidos, passagem esta que permanece totalmente injustificada (cf. 1.1.2.3.3). A teoria de Armstrong, ao contrário, permite compreender raciocínios indutivos como uma passagem de fatos conhecidos a uma lei, que não é redutível à totalidade dos fatos e que, como vimos acima, explica os fatos conhecidos:“O postulado de um estado de coisas único, a lei N(F,G), dá uma explicação unificada do que é do contrário apenas uma série. Além disso, implica dedutivamente uma predição que permite que ela seja testada, a predição de que todos os outros Fs serão Gs. É portanto uma boa explicação dos fenômenos. Com sorte, é a melhor.” (ARMSTRONG, 1983, p. 104). A indução – mais especificamente, a passagem do observado ao postulado de leis concebidas como relações entre universais – seria concebida como um caso específico de inferência à melhor explicação, um tipo de raciocínio que explicamos anteriormente, que se trata de postular entidades teóricas quando elas fornecem a melhor explicação para os fatos observados. Segundo Armstrong, não há garantias de que leis concebidas como sua teoria propõe sejam de fato a melhor explicação, mas têm a vantagem de contemplar o que se entende por boa explicação: “que ela deve unificar genuinamente, e que deve ser genuinamente informativa” (ARMSTRONG, 1983, p. 105). Ainda que não seja a explicação definitiva, considerações sobre a indução oferecem bons motivos para optar pela teoria de Armstrong em detrimento da teoria regularista: “Leis como relações entre universais de fato explicam regularidades observadas, e as explicam bem, apesar de leis como meras regularidades não explicarem regularidades observadas de modo algum” (ARMSTRONG, 1983, p. 106).

Neste capítulo, apresentamos o realismo de universais de Armstrong como um pressuposto fundamental de sua teoria sobre leis. A seguir, vimos como a adoção de universais permite explicar leis como uma relação de necessidade entre universais, que, por sua vez, necessita um comportamento regular no mundo, gerando uniformidades humeanas não-acidentais. Além de

permitir uma distinção precisa entre manifestações de leis e generalidades acidentais, vimos outras vantagens dessa teoria de leis e de que instrumentos ela dispõe para explicar leis funcionais, leis não-instanciadas e leis probabilísticas – e vimos que, neste último caso, a explicação oferecida é bem mais frágil do que o desejável. Vimos por último como essa concepção de leis permite oferecer um suporte satisfatório para conceitos análogos, como poder explicativo, contrafactuais e indução, o que a teoria regularista não era capaz de fazer. Por mais resultados positivos que a teoria de Armstrong apresente, é preciso dizer mais sobre aquilo sobre o que ela está apoiada: a ideia de necessitação. Armstrong a considera um elemento primitivo da teoria mas, apesar disso, podemos examiná-la em mais detalhes, e devemos diferenciá-la da ideia de que leis são metafisicamente necessárias. É essa a tarefa a que nos propomos no próximo capítulo.

In document INNHOLD - CONTENTS (sider 43-52)

RELATERTE DOKUMENTER