Index Proportion
Run 22 was chosen as the final run
3.11 Management Considerations
O interesse público primário, para os adeptos da classificação, seria o da sociedade, enquanto o secundário seria o interesse apenas da pessoa jurídica de direito público, devendo, numa possível colisão, prevalecer sempre o primeiro em detrimento do segundo.52 Portanto, além de propalar a categorização do interesse público, tal parcela da doutrina prevê ainda uma regra de prevalência de um sobre o outro: o interesse público secundário, quando em colisão com o primário, fatalmente cede àquele.
O interesse público não suporta a classificação em primário ou secundário, porque não há legitimidade na busca pelo Estado de interesses próprios.
A constitucionalização do direito, fenômeno que atingiu todos os saberes jurídicos, não poupou obviamente o direito administrativo, sendo seu efeito o reconhecimento do dever de cumprimento pelo Estado de todos os direitos e garantias constitucionalmente previstos (direitos sociais, direitos da seguridade social, entre outros). Ora, um tal dever do Estado de tutela de direitos individuais é de interesse público, porque assim prescreveu o constituinte. Portanto, corriqueiramente a tutela pelo Estado de interesses privados é imposta pelo interesse público.53
Não é lógica, portanto, a existência das duas espécies de interesse público. Ora, o óbvio é que não existem as duas categorias. Se o interesse público é o que, conforme orientação legislativa, deve ser buscado pelo Estado, não pode o Estado legitimamente possuir interesse (secundário) que vá de encontro com o interesse público (primário)54. Um tal interesse não poderia ser qualificado como público.
52“Daí a necessidade de separar o interesse público em primário e secundário. Primário, aquele que diz respeito ao interesse da sociedade; secundário, aquele que diz com o interesse da maquinaria estatal enquanto pessoa jurídica. Obviamente que, no conflito entre os dois tipos, a prevalência será sempre do interesse público primário” (VIEIRA, Pedro Gallo; FARO, Julio Pinheiro. Um inventário sobre a Advocacia de Estado no Direito Comparado Sul-americano. In: PEDRA, Adriano Sant‟ana; FARO, Julio Pinheiro; VIEIRA, Pedro Gallo (Coords.). Advocacia Pública de Estado: estudos comparativos nas democracias euro-americanas. Curitiba: Juruá, 2014, p. 32).
53 “[...] a realização do interesse público, muitas vezes, consistirá exatamente na tutela de interesses privados, de forma que esse amálgama conceitual formado pelo que se supõe ser interesse público, coletivo ou privado impede que se possa cogitar de uma supremacia a priori de um sobre o outro” (FACCI, Lucio Picanço. A proibição de comportamento contraditório no âmbito da Administração Pública: a tutela da confiança nas relações jurídico-administrativas. Revista Virtual da AGU, ano X, n. 106, p. 10, nov. 2010. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/2939152>. Acesso em: 22 jul. 2017).
54 Para Talamini, não há legitimidade do que se tem convencionado chamar de interesse público secundário: “De há muito, a doutrina já esclareceu que interesses pragmáticos da Administração que não encontram amparo no ordenamento não constituem interesse público, são meros interesses secundários, ilegítimos.” (TALAMINI, Eduardo. A (in)disponibilidade do interesse público: consequências processuais (composições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem, negócios processuais e ação monitória) – versão atualizada para o CPC/2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 42, n. 264, p. 86, fev. 2017).
Na verdade, o interesse ilegítimo do ente público de, por exemplo, obter vantagem financeira, não é interesse público. Se é legítimo seu interesse (numa ação de cobrança, por exemplo, por pretender reverter tal vantagem na realização do interesse público), não é secundário, é simplesmente o interesse público.
Não se está aqui a negar que, em diversas situações, haja divergência entre o que o Estado, como pessoa jurídica, e outras instituições (muitas inclusive estatais, como o Ministério Público e a Defensoria Pública) e pessoas (como ocorre nas ações populares) entendem como interesse público. Todavia, o que ocorre nessas situações é exatamente isso: divergência quanto ao que corresponderia ao interesse público em determinada situação. Mas a defesa da tese de que o Ministério Público e outras instituições e pessoas agem em defesa do interesse público primário, enquanto a Advocacia Pública agiria para a proteção do interesse público do ente estatal, o secundário, é absurda. Se assim fosse, e diante da “regra” de prevalência sempre do primário sobre o secundário, seria totalmente inútil a atuação judicial desses órgãos, estando já resolvido a priori o conflito em favor da tese levantada por aqueles que defendem o “legítimo” interesse público, o primário. Todas as instituições e pessoas que agem em defesa do interesse público têm, na verdade, uma visão própria do que deve corresponder a este enigmático conceito.
Muitas vezes, no afã de demonstrar que o administrador buscou com seus atos tutelar interesse que não é o que a legislação, para aquela hipótese, apontou como interesse público, diz-se que o administrador agiu na defesa de interesse público secundário. Ora, se outro era o interesse público, não seria ele nem primário nem secundário, mas simplesmente o interesse público, tendo, na hipótese, o administrador agido contra tal interesse.
Portanto, embora se possa vislumbrar a utilidade da separação do interesse público em primário e secundário do ponto de vista argumentativo, como visto, não se pode conceber a propagação da falsa ideia de que a defesa dos interesses do Estado (interesse público secundário) é feita pela Advocacia Pública, enquanto a dos interesses da sociedade (interesse público primário) é feita por Ministério Público, Defensoria Pública e outras instituições. Se correta a diferenciação, estar-se-ia diante de instituição (Advocacia Pública) incumbida de defesa de interesses estatais ilegítimos, o que obviamente não se mostra minimamente coerente.
Numa concepção de Estado cooperativo, tal classificação perde importância para a distinção entre as atribuições da Advocacia Pública e as de outras instituições. Os interesses do Estado são o interesse público. O Estado coopera para o bem geral e o individual, se esta for a vontade do legislador, representante legítimo da vontade geral. A exploração da
atividade econômica pelo Estado é absolutamente excepcional e não visa ao lucro55, devendo ser exercida sempre em prol do interesse público, aliás, como qualquer atividade estatal. Mesmo quando autorizado a exercer a atividade econômica, a boa-fé deve orientar suas condutas, de maneira que suas prerrogativas não o coloquem em situação de vantagem em relação ao setor privado.
Nessa perspectiva, em hipótese alguma se poderia cogitar que a Advocacia Pública zela pelo interesse público secundário, enquanto outras pessoas e instituições buscam a concretização do primário. Equivaleria a defender que o Estado seria inimigo da sociedade e não teria interesses com a mesma convergentes, olvidando-se de basilar concepção de Teoria Geral do Estado de que o Estado é a sociedade organizada.56 O Estado foi concebido pela sociedade para servi-la e, como tal, não se justificam concepções que o afastem da sociedade, como se seus interesses pudessem ser distintos dos daquela. Por isso, quando em juízo, o advogado público faz a defesa de políticas públicas. Não invoca apenas o interesse da pessoa jurídica estatal, pois que as políticas públicas são dirigidas à satisfação do interesse público.
Ademais, na visão cooperativa de Estado que aqui se defende, este busca a satisfação do interesse da sociedade, tendo a boa-fé como balizadora do seu comportamento no relacionamento com o administrado. Trata-se de pessoa que foi concebida não para satisfação dos próprios interesses, mas dos interesses da sociedade, que com os seus se confunde.
O que sói acontecer é uma divergência entre instituições acerca do que seja o interesse real da sociedade. É muito frequente, por exemplo, a propositura de ações civis públicas pelo Ministério Público em face de entes públicos, questionando suas opções administrativas, por supostamente ofenderem o interesse da sociedade. Ao fazer a defesa do ente público, a Advocacia Pública, em geral, alega que a opção correta para atendimento do interesse da sociedade foi a adotada pelo administrador.
Percebe-se que o interesse público primário é argumento utilizado por ambos os lados da disputa judicial. Se ao advogado público fosse dado apenas a defesa de um tal “interesse público secundário”, toda sua matéria de defesa limitar-se-ia à necessidade de afastar os prejuízos financeiros a serem suportados pelo ente estatal ou a lesão a outros interesses específicos do representado. E, pela “regra” de prevalência do interesse primário sobre o secundário, certamente o Estado restaria vencido.
55 Art. 173, CF: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [...].” (BRASIL, 1988, p. 109).
Então estaria a Advocacia de Estado a defender o que o governo entende como interesse público, enquanto o Ministério Público estaria a defender o que a sociedade entende como interesse público? Seria uma questão de governo versus sociedade? Mais uma vez, adotada esta concepção, estar-se-ia cometendo o primário equívoco de afastar a sociedade dos seus governantes, como se seus interesses fossem colidentes. Ora, a sociedade elege seus governantes democraticamente, sendo, portanto, as políticas públicas adotadas por estes mesmos representantes dotadas de presunção de legitimidade. Numa democracia, o palco natural para a manifestação de insatisfação social acerca das políticas públicas adotadas pelos governos eleitos são as urnas e as ruas.
Obviamente, não se está olvidando dos desvios éticos dos governantes e representantes eleitos. Agindo nos estritos limites da legalidade, orientados para isso pelos advogados de Estado, há que se reconhecer como vontade popular o que constar das opções legislativas e governamentais. Não cabe ao advogado público, antes de tudo um defensor do regime democrático e do Estado de Direito, um questionamento das políticas públicas senão sob o prisma da legalidade. Feitas as opções pelos representantes eleitos pela sociedade e constatada pela Advocacia de Estado sua conformidade com a ordem jurídica, é seu dever a defesa dessas políticas, inclusive em âmbito judicial, como defesa da prevalência da vontade popular.
Aliás, sem a constatação efetiva de desvios legais ou éticos na conduta do administrador, a prevalência do que determinada instituição – Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Tribunais de Contas ou quaisquer outras – entende como mais adequado para a sociedade é antes de tudo uma ofensa à vontade do povo, que, numa democracia, se manifesta por meio do voto. Todavia, constata-se que não raro tais instituições valem-se do indeterminismo dos princípios para solapar as regras legais, fazendo ou tentando fazer prevalecer o que lhes convém ou o que entendem convir ao interesse social, sem que detenham mandato outorgado pelo povo, a quem pertence todo o poder, que é exercido por meio de seus representantes eleitos.
O ativismo judicial é exemplo de atuação contramajoritária por parte do Poder Judiciário, que, sub-rogando-se no papel de legítimo protetor dos interesses sociais, deixa de aplicar o direito e, valendo-se da suposta valorização dos princípios, deles extraem solitariamente regras contrárias às que foram postas por aqueles a quem de direito cabe legislar.
Passa-se, então, à busca de resposta aos seguintes questionamentos: Em que consiste afinal o interesse público? Como aferir seu conteúdo?