Index Proportion
3 HERRING IN DIVISION IIIA AND SUBDIVISIONS 22–24
3.7 Data Exploration .1 Input data .1 Input data
O surgimento do direito administrativo, contrariamente ao que se propala, não simbolizou o rompimento com a estrutura de poder do Antigo Regime, fundada na vontade do soberano, para fundar uma nova ordem estatal fundada na legalidade. Antes, respaldou, com suas peculiares categorias jurídicas, em especial a supremacia do interesse público, a continuidade de práticas absolutistas. É comumente atribuída ao Conselho de Estado da França a formulação de princípios e regras específicos para a Administração Pública. Pois bem. O Conselho de Estado, como órgão do Poder Executivo, ao conjecturar regras e princípios específicos para a Administração, diferentes daqueles aplicáveis aos demais casos (entre particulares), agiu em causa própria, numa demonstração de insubordinação ao legislador. O afastamento do direito civil para a regulação das relações envolvendo o ente estatal não parece ter significado então uma subordinação do Estado à legalidade, mas a formulação de uma legalidade específica, benéfica aos seus interesses.39
39“A conhecida origem pretoriana do direito administrativo, como construção jurisprudencial do Conselho de Estado derrogatória do direito comum, traz em si esta contradição: a criação de um direito especial da Administração Pública resultou não da vontade geral, expressa pelo Legislativo, mas de decisão autovinculativa do próprio Executivo.” (BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 239, p. 3, jan. 2005. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/ 43855>. Acesso em: 21 jul. 2017). Em sentido contrário: “As ideias típicas do Direito Administrativo do final do século XVIII e do início do século XIX, mesmo aquelas inerentes ao proclamado „autoritário‟ contencioso administrativo (que nunca existiu no Brasil), ou ao „autoritário‟ interesse público governamental (totalmente privatizado pelas práticas sociais brasileiras – muito mais do que pelo Estado), produziram de forma intensa um efeito libertador, e não o contrário. Se não fosse tal herança recebida na esfera das ideias – a de um „Direito administrativo libertador‟, talvez a mutação da mentalidade então característica das novas terras resistisse de forma mais intensa e dramática” (GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 254).
Dentre as categorias especiais criadas por esse novo ramo do saber jurídico destacam-se as prerrogativas (processuais e materiais) do ente público e a insindicabilidade do mérito administrativo. Aliás, até hoje a França e boa parte da Europa adotam o sistema de contencioso administrativo, em que o Estado é juiz de si mesmo. A pretexto de preservar a separação de poderes, tal sistema de auto regulação ofende frontalmente aquele postulado do Estado de direito, na medida em que subtrai à apreciação do Poder Judiciário atividade que lhe é típica: a de julgar em última instância os litígios que envolvem a divergência acerca da aplicação do direito.40
É de observar-se que, nos países vinculados ao common law, há uma tradição de aplicação das regras comuns (não especiais) aos conflitos que envolvam a Administração e os cidadãos, não tendo sido adotado lá o sistema de contencioso administrativo. Noutras palavras, os conflitos que envolvem o Estado não ficam imunes à jurisdição. Talvez isto explique o fato de que, nos Estados Unidos, por exemplo, somente no século XX o direito administrativo veio a ser reconhecido como disciplina autônoma.41
O Brasil não adotou o sistema de contencioso administrativo. Há sindicabilidade judicial dos atos administrativos, embora alguns paradigmas clássicos do direito administrativo, como o pretenso “princípio” da supremacia do interesse público e as prerrogativas materiais e processuais do ente público, dificultem sua responsabilização.
Aqui, a ideia de supremacia do interesse público, tratada hodiernamente como princípio por administrativistas, seria o fundamento e fator de legitimação de todos os privilégios/prerrogativas materiais e processuais do ente público.42
40 No mesmo sentido, acerca do contencioso administrativo: “A institucionalização de tal modelo, e sua surpreendente identidade com a estrutura de poder da monarquia absoluta, revela o quanto o direito administrativo, em seu nascedouro, era alheio a qualquer propósito garantístico. Ao contrário, seu intuito primeiro foi o de diminuir as garantias que os cidadãos teriam caso pudessem submeter o controle da atividade administrativa a um poder equidistante, independente e imparcial – o poder judiciário.” (BINENBOJM, 2005, p. 6). De ressaltar-se que, na atualidade, em muitos países, o sistema de contencioso administrativa, mais comumente chamado de justiça administrativa, adquiriu caráter jurisdicional, transformando-se numa justiça especializada, com juízes autônomos e imparciais, distanciando-se dos vícios que maculavam o sistema na origem (ANDRADE, José Carlos Vieira de. A justiça administrativa. 16. ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 29- 30).
41 BINENBOJM, op. cit., p. 3.
42 Nas palavras de Mello: “Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 70). A seguir, Mello coloca-o como fator de legitimação do tratamento diferenciado conferido ao ente público: “Esta posição privilegiada encarna os benefícios que a ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos instrumentando os órgãos que os representam para um bom, fácil, expedito e resguardado desempenho de sua missão. Traduz-se em privilégios que lhe são atribuídos.” (MELLO, 2016, loc. cit.).
Da supremacia do interesse público decorreria inclusive a exigibilidade dos atos administrativos.43 Todavia, não é possível a adesão à ideia de um princípio da supremacia do interesse público, em virtude da impossibilidade de submetê-lo a métodos de ponderação. Ora, na aceitação de que há um princípio da supremacia de determinado interesse, a aplicação do mesmo tem como única possibilidade a prevalência daquele interesse. Essa prioridade abstrata é a negação da natureza principiológica. A prevalência sempre de determinado interesse impede que o tal “princípio” seja confrontado com outros, inviabilizando um juízo de ponderação a partir da situação concreta.44
Se norma do ordenamento fosse a supremacia do interesse público, seria norma-regra45. Mas nem mesmo como regra subsiste no sistema constitucional brasileiro.
Parte da doutrina chega mesmo a defender que o referido princípio da supremacia do interesse público tem status constitucional, porque extraível de uma interpretação sistemática da Constituição, tendo em vista que a mesma prevê em diversos dispositivos a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse privado.46
43 MELLO, 2016, p. 72.
44 “[...] não há dúvida de que ele não é uma norma-princípio: sua descrição abstrata não permite uma concretização em princípio gradual, pois a prevalência é a única possibilidade (ou grau) normal de sua aplicação, e todas as outras possibilidades de concretização somente consistiriam em exceções e, não, graus; sua descrição abstrata permite apenas uma medida de concretização, a referida “prevalência”, em princípio independente das possibilidades fáticas e normativas; sua abstrata explicação exclui, em princípio, a sua aptidão e necessidade de ponderação, pois o interesse público deve ter maior peso relativamente ao interesse particular, sem que diferentes opções de solução e uma máxima realização das normas em conflito (e dos interesses que elas resguardam) sejam ponderadas; uma tensão entre os princípios não se apresenta de modo principial, pois a solução de qualquer colisão se dá mediante regras de prevalência, estabelecidas a priori, e não ex post, em favor do interesse público, que possui abstrata prioridade e é principalmente independente dos interesses correlacionados (p. ex. liberdade, propriedade).” (ÁVILA, Humberto. Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular”. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 11, p. 9-10, set./nov. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/ revista/rere-11-setembro-2007-humberto%20avila.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2017).
45“O referido „princípio‟ é – tal como seria definido pela teoria geral do Direito – uma regra abstrata de colisão (Kollisionspräferenzregel) em favor do interesse público, nunca, porém, uma norma-princípio prima facie” (Ibid., p. 10).
46 “São múltiplas as fontes constitucionais da superioridade do interesse público sobre o privado. Dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública decorre a superioridade do interesse público em detrimento do particular, como direção teleológica da atuação administrativa. [...] a existência de bens coletivos que reclamam proteção estatal e restrições a direitos individuais também retrata um princípio de superioridade do interesse público sobre o particular. Nas normas constitucionais protetivas desses bens e valores coletivos, portanto, está implícita a existência do interesse público e sua superioridade relativamente ao privado.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Supremacia do interesse público sobre o privado. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 220, p. 86-87, abr./jun. 2000. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/ article/view/47527>. Acesso em: 16 jun. 2017). Apesar de não haver previsão normativa, é possível aferir-se do sistema a regra de prevalência do interesse público sobre o privado: “Não há qualquer previsão normativa no sentido de anunciar que o interesse público tem prevalência sobre o interesse privado. Apesar disto é possível, por meio de outras previsões legais, afirmar a existência de uma prevalência do interesse público e, especialmente, a existência de um dever da Administração Pública de zelar por sua proteção. O interesse público deve assim orientar a atividade administrativa e legislativa” (TEIXEIRA, José Roberto Fernandes. Negócios jurídicos processuais e Fazenda Pública. In: ARAÚJO, José Henrique Mouta; CUNHA, Leonardo Carneiro da; RODRIGUES, Marco Antonio (Coords.). Fazenda Pública. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 3, p. 288).
Ocorre que o fato de a Constituição, em determinados dispositivos, restringir direitos individuais em favor de interesses coletivos não é prova da existência do princípio da supremacia do interesse público. Na verdade, a própria norma constitucional especifica, e não o pretenso princípio, o que seria o fundamento da restrição. Se o constituinte, em específicas situações, resolveu priorizar o interesse coletivo, a norma constitucional consagradora da prevalência do direito da coletividade é o fundamento da referida restrição ao direito individual, e não um pretenso princípio constitucional implícito da supremacia do interesse público. Significa, em suma, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, optou o constituinte, na específica situação, pela prevalência do direito coletivo. Afasta-se assim a ideia de uma prevalência a priori.
Aliás, a Constituição de 1988 é voltada aos direitos individuais, tendo-os previsto exaustivamente, sendo as restrições a eles excepcionais. A Constituição Federal é muito mais voltada aos interesses individuais que aos coletivos.47
É equivocado proclamar norma de superioridade a priori do interesse público, quando o constituinte especificou as situações em que o interesse individual cede ao da coletividade. Gabardo, em defesa da ideia de supremacia do interesse público, anota que
[...] o princípio ora em foco trata da supremacia do “interesse” público sobre o “interesse” privado, e não do “direito” público sobre o “direito” privado. O princípio não trata, portanto, de direitos, mas de interesses, a partir de uma alocação do público em situação de preferência normativa e axiológica em face do particular.48
Embora se concorde com a ideia de que interesse e direito são conceitos distintos, sendo que é do interesse público que os direitos individuais, por exemplo, sejam satisfeitos, ainda assim, com uma tal ideia, não se afastam as procedentes críticas à concepção de prevalência a priori do interesse público em detrimento dos interesses privados, como se estes fossem menos legítimos que aquele. Qualquer afirmação de prevalência a priori do público sobre o privado é equivocada e autoritária.
47 “[...] a Constituição brasileira, por meio de normas-princípios fundamentais (arts. 1 a 4), dos direitos e garantias fundamentais (arts. 5 a 17) e das normas-princípios gerais (p. ex. arts. 145, 150 e 170), protege de tal forma a liberdade (incluindo a esfera íntima e a vida privada), a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência seria (não o é, como se verá) em favor dos interesses privados em vez dos públicos.” (ÁVILA, 2007, p. 11). No mesmo sentido: “Vale dizer: a Lei Maior é orientada sob o influxo do princípio da dignidade da pessoa humana, do que deflui a necessidade de se estabelecer, em alguma medida, proteção ao interesse do indivíduo quando ameaçado frente aos interesses gerais promovidos pelo Estado. Dessa forma, verifica-se não ser possível extrair „o princípio da supremacia do interesse público‟ da análise do conjunto normativo constitucional, haja vista a ampla proteção dispensada aos interesses particulares, de tal maneira que aceitá-lo como norma-princípio é deixar subsistir a contrariedade sistêmica que representa e afrontar a constante busca pela unidade constitucional.” (BINENBOJM, 2005, p. 11).
Ademais, e como mais um argumento contrário à proclamação de um tal princípio que estabeleça a sucumbência a priori do interesse privado quando em colisão com o coletivo, pode-se dizer no mínimo que visa respaldar o arbítrio estatal.49
Da negação da supremacia do interesse público como princípio ou regra no sistema jurídico pátrio não deriva uma irrelevância jurídica do interesse público. Na verdade, é ele que importa aferir. A Administração deve pautar-se por ele, o que demonstra a extrema relevância de sua análise.50 O interesse público deve ser sempre buscado pelo ente público, que existe para satisfazê-lo. O que resta investigar é seu conteúdo, fornecendo ao administrador balizas para sua identificação no caso concreto.
Comumente o interesse público tem sido relacionado ao interesse coletivo, ao “bem comum”. Segundo Teixeira, “Interesse público é algo que pode ser relacionado ao „bem comum‟. Não é um interesse de grupo de pessoas, mas o interesse de todos que deve ser resguardado pelo Estado”51. O interesse de determinado indivíduo, nessa concepção, não se
encaixaria como interesse público.
Essa vinculação do interesse público ao coletivo, contudo, caso seja adotada pelo administrador, pode ocasionar condutas distorcidas e práticas não cooperativas, na medida em que o interesse individual é tido como antagônico. Não é equivocada a relação entre interesse público e bem comum. É apenas incompleta. O conteúdo do interesse público, como se verá a seguir, deve ser buscado nas leis, especialmente a Constituição.
A divergência de interpretação acerca do conteúdo do interesse público ocasionou há algum tempo a equivocada divisão doutrinária entre interesse público primário e interesse público secundário.
49 “[...] a assunção prática da supremacia do interesse público sobre o privado, como cláusula geral de restrição de direitos fundamentais, tem possibilitado a emergência de uma política autoritária de realização constitucional, na qual os direitos, liberdades e garantias fundamentais devem, sempre e sempre, ceder aos reclames do Estado que, qual Midas, transforma em interesse público tudo aquilo que toca.” (SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais. Pensar, Fortaleza, v. 12, n. 2, p. 163, abr. 2007). Como também ressalta Machado, destacando o autoritarismo da invocação genérica da suposta superioridade do público sobre o privado, “Para logo num primeiro momento constatar a imprestabilidade da invocação genérica do interesse público, basta considerar que, em regra, é nos regimes autoritaristas que tal invocação acontece de modo mais corriqueiro.” (MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007, p. 81-82).
50“Não se está a negar a importância jurídica do interesse público. Há referências positivas em relação a ele. O que deve ficar claro, porém, é que, mesmo nos casos em que ele legitima uma atuação estatal restritiva específica, deve haver uma ponderação relativamente aos interesses privados e à medida de sua restrição. É essa ponderação para atribuir máxima realização aos direitos envolvidos o critério decisivo para a atuação administrativa. E antes que esse critério seja delimitado, não há cogitar sobre a referida supremacia do interesse público sobre o particular.” (ÁVILA, 2007, p. 11).