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5 MINERAL GEOCHEMISTRY

5.1 C LINOPYROXENES

5.1.1 Major Elements

O princípio da progressividade, como mencionado anteriormente aos tratarmos da seletividade, corrobora com a concretização dos postulados do princípio da capacidade contributiva. Considerada como uma “técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame.” 110 Em face disso, a progressividade atua no elemento quantitativo do imposto como progressividade fiscal ou progressividade extrafiscal, conforme se vislumbre, respectivamente, o objetivo arrecadatório ou de intervenção no domínio econômico como instrumento indutor de comportamentos.

A progressividade se faz presente nos diversos comandos do texto constitucional brasileiro a seguir discriminados: no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), tributo de competência da União, progressivo conforme se depreende do art. 153, § 2º, Inciso I; no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência do Município, manifesta a progressividade consoante a dicção do art. 156, § 1º, Incisos I e II combinado com art. 182, § 4º, Inciso II e no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de competência da União, há progressão de alíquotas segundo a imposição inserta no art. 153, § 4º, Inciso I. 111

No tocante ao IR a progressividade é um critério constitucional a ser observado obrigatoriamente pelo legislador por ser uma norma cogente. Os rendimentos serão tributados proporcionalmente em conformidade com o montante auferido, ou seja, quem ganha mais será tributado com uma alíquota maior do que quem ganha menos. Do produto da aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo deverá ser deduzida uma parcela fixa, conforme a faixa de rendimentos, resultando em uma alíquota efetiva. 112

Em se tratando do IPTU, classificado como imposto real por incidir sobre a propriedade, admite-se a progressividade no tempo com a finalidade extrafiscal. Busca-se esta finalidade ao exigir do proprietário de bem imóvel urbano o adequado aproveitamento em obediência “às

110 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9. ed. rev. amp. São Paulo: Premier, 2008. p. 39. 111 BRASIL. Constituição da República Federativa. Brasília: Senado Federal, 1988.

112 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. rev. amp. e atualizada até a

exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa do plano diretor” 113 com vistas aos fins sociais da propriedade urbana.

Além da progressividade no tempo, nossa carta constitucional, após a edição da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000, autoriza a progressividade fiscal ou extrafiscal, para o IPTU em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. 114 A esse propósito, Roque Antonio Carrazza leciona que a progressividade será fiscal em razão do valor do imóvel em obediência ao princípio da capacidade contributiva. Com relação à localização e ao uso do imóvel, as alíquotas deverão ser diferenciadas, nesses casos, manifesta-se a progressividade extrafiscal impondo-se a necessidade da existência do plano diretor para a ordenação da cidade. 115

E por fim, com o fito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, o ITR, com a Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, 116 passou a apresentar a progressividade de forma explícita no atual texto constitucional brasileiro. Aduz Hugo de Brito Machado que “atualmente a função predominante do imposto sobre a propriedade territorial rural é extrafiscal. Funciona esse imposto como instrumento auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural.” 117

A função extrafiscal do ITR se manifesta na aplicação das alíquotas progressivas. A variação percentual dessas alíquotas de 0,03 a 20%, segundo o grau de utilização da área rural conforme se depreende do art. 34 do Decreto nº. 4.382, de 19 de setembro de 2002, 118 que regulamenta a Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre o ITR e o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária. 119 Percebe-se que com a aplicação da alíquota máxima de 20% sobre o valor da terra em um período de cinco anos haverá o confisco do imóvel rural improdutivo.

113 BRASIL. Constituição da República Federativa. Brasília: Senado Federal, 1988. art. 182, § 2º. 114 Ibid., art. 156, § 1º, Incisos I e II.

115 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. rev. amp. e atualizada até a

EC n. 57/2008. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 117.

116 BRASIL, op. cit., art. 153, § 4º, Inciso I.

117 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28. ed. rev. atual. e amp. São Paulo, 2007. p. 361. 118 BRASIL. Decreto nº. 4.382 de 19 de setembro de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br >. Acesso

em 22 ago. 2009.

119 BRASIL. Códigos tributário, processo civil e constituição federal. In: PINTO, Antônio Luiz de Toledo

A progressividade retro demonstrada nas exações tributárias IR, IPTU e ITR poderá instrumentalizar as políticas ambientais dos respectivos entes federativos no âmbito de suas competências. Podem-se ensejar tais políticas por meio das técnicas a serem aplicadas no uso da aplicação progressiva de alíquotas para coibir ou incentivar comportamentos em prol do meio ambiente, em especial nos tributos reais, fundamentadas na função social da propriedade. Esta se consubstancia, sistematicamente, em diversos mandamentos constitucionais brasileiros. 120

Em uma breve abordagem sobre a função social da propriedade, traz-se a lume o entendimento de Cristiane Derani que ao desenvolver sobre a relação do princípio da propriedade privada com o princípio da função social da propriedade preleciona:

A propriedade privada é um valor constitutivo da sociedade brasileira, fundada no modo capitalista de produção. Sobre este preceito recai um outro que lhe confere novos contornos. Um novo atributo insere-se na propriedade, que, além de privada, ou seja, ligada a um sujeito particular de direito, atenderá a uma destinação social, isto é, seus frutos deverão reverter de algum modo à sociedade, o que não exclui naturalmente o poder de fruição particular inerente ao domínio, sem o qual o conteúdo privado da propriedade estaria esvaziado. 121

Em razão disso, o domínio absoluto sobre a propriedade privada perde a razão de ser em prol de uma dimensão social do seu uso e fruição. Ao complexo de atributos de uso, gozo e disposição inerentes à propriedade privada acrescenta-se a destinação social do aproveitamento dos seus frutos compatível com o interesse geral, constitucionalmente estabelecido, em obediência à função social da propriedade.

Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil elegeu a defesa do meio ambiente, a propriedade privada e a função social da propriedade como alguns dos princípios gerais da atividade econômica. 122 Quando da aplicação desses princípios constitucionais dever- se-á atentar para a interpretação conjunta e harmônica. Diante disso, “na interpretação do conteúdo jurídico da função social da propriedade, tem que se observar, sistematicamente, todos os princípios constitucionais, e um desses princípios é o da proteção ambiental.” 123

120 BRASIL. Constituição da República Federativa. Brasília: Senado Federal, 1988. art. 5º, Inciso XXIII; art.

170, Inciso III e art. 186, 1988.

121 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 238. 122 BRASIL, op. cit., art. 170, Incisos VI, II e III.

CAPÍTULO 2 - ASPECTOS BASILARES DA TRIBUTAÇÃO