2. Environmental goals and main results
2.2. Main results
A Lei 11.076/2004 criou instrumentos para possibilitar a captação de recursos para o agronegócio oriundos, principalmente, do mercado de capitais. Para tanto, viabilizou a emissão de papéis para as entidades jurídicas participantes dessa cadeia produtiva, isentos do imposto sobre operações de crédito (IOF). A proposta é que essas entidades emitam seus respectivos títulos, cujo custo de captação será definido pelo mercado, de acordo com o risco de crédito do emissor, e que os títulos tenham como lastro os recebíveis que essa entidade originou de seus negócios na cadeia produtiva. Segundo o artigo 23, os títulos de crédito aqui tratados
[...] são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
Os primeiros três títulos a serem abordados distinguem-se, fundamentalmente, pelo tipo de entidade emissora e são os seguintes:
9 CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio 9 LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
9 CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio.
Dessa maneira, descreveremos a particularidade de cada um e, na seqüência, destacaremos em um único tópico as características comuns a eles.
9 CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. A criação do CDCA decorreu da insuficiência de credibilidade dos emissores da CPR (o próprio produtor rural ou sua cooperativa) junto ao mercado financeiro e de capitais.
Segundo Vian (2005, p. 28),
[...] como o CDCA será emitido pelas empresas ou cooperativas detentoras desses recebíveis, o investidor comprará o risco dessas pessoas jurídicas, que já são conhecidas no mercado, já têm relacionamento com o mercado financeiro, portanto, já possuem uma classificação de risco (rating). Logo, a exigência de fiança ou aval bancário deixará de existir, reduzindo o custo do crédito para o tomador final.
Os grandes beneficiários desse certificado são a agroindústria e as empresas fornecedoras de insumos, que poderão antecipar os recursos que receberiam dos seus clientes (produtores rurais) apenas ao final da safra. Segundo Wedekin (2005, p. 31), “[...] agora, a empresa detentora dos recebíveis (CPR, duplicata, nota promissória, contrato ou outro) pode reforçar o capital de giro ou a capacidade de financiamento de vendas mediante a emissão e colocação do CDCA junto a investidores no mercado financeiro.”
1) O produtor vende o leite à cooperativa. 2) A cooperativa vende o leite à agroindústria.
3) A agroindústria emite uma NPR – Nota Promissória Rural, para pagamento futuro à cooperativa. Tal NPR é um recebível e constitui lastro para emissão de CDCA.
4) A cooperativa emite o CDCA com o lastro na NPR.
5) O investidor compra o CDCA, antecipando recursos à cooperativa. 6) No vencimento do CDCA, a cooperativa recebe da agroindústria e
repaga o investidor, liquidando a operação. Figura 4 - Fluxo do CDCA
FONTE: Vian (2005, p. 37), adaptada pela autora.
Veja modelo do documento do CDCA no Anexo III. 5) $$$ 4) Emite CDCA 3) Emite NPR 2) Vende leite 1) Entrega leite Produtor Rural Cooperativa Investidor Agroindústria
9 LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas, inclusive as de investimento e fomento. Não é necessário que a instituição emissora participe do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Segundo Vian (2005, p. 41), “[...] o produto foi criado especialmente para que os bancos possam ampliar o volume de recursos para toda a cadeia do agronegócio [...] de forma ágil, segura e perene, em volume de recursos suficiente e oportuno. [...] Ao comprar uma LCA, o investidor estará comprando o risco da instituição financeira emissora.”
A instituição financeira poderá vincular à LCA todo e qualquer direito creditório que tenha em seu ativo, desde que originado na cadeia produtiva do agronegócio (contratos de crédito rural, CPRs, contratos de BNDES, duplicatas rurais etc.).
1) O produtor financia sua produção no banco, emitindo uma Cédula Rural Pignoratícia (CRP), sendo esta um recebível para o banco.
2) O banco adianta recursos ao produtor. 3) O banco emite a LCA, com lastro na CRP.
4) O investidor compra a LCA, antecipando recursos ao banco. 5) No vencimento da LCA, o banco recebe de seu cliente e repaga o
investidor, liquidando a operação. Figura 5 - Fluxo da LCA
FONTE: Vian (2005, p. 46), adaptada pela autora.
Veja modelo do documento da LCA no Anexo IV. 4) $$$ 3) Emite LCA
2) Recebe recursos 1) Emite Cédula Rural
Pignoratícia
Produtor Rural
Banco
9 CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio
O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. É um título que só pode ser emitido por meio de uma operação de securitização de recebíveis.
Segundo Vian (2005, p. 49),
[...] a estruturação dessas operações faz com que haja uma venda dos recebíveis a uma empresa neutra – Sociedade de Objeto Específico – que os usa como lastro para a emissão do endividamento, de modo que o comprador destes títulos não fique exposto ao risco do gerador do seu lastro. A SOE, além de isolada do grupo comercial gerador dos recebíveis, tem seu fluxo de caixa monitorado pelo Agente Fiduciário, o que assegura uma boa liquidação dos títulos independentemente da necessidade do acionamento jurídico das garantias constituídas.
1) A Cooperativa ou agroindústria gera créditos com a venda de produtos e cede esses créditos à Cia. Securitizadora.
2) A Cooperativa ou agroindústria recebe recursos por essa cessão definitiva. 3) A Cia. Securitizadora emite o CRA com lastro nos recebíveis.
4) O investidor compra o CRA, injetando recursos na Cia. Securitizadora. 5) No vencimento do CRA, os recebíveis são liquidados e a Cia. Securitizadora
repaga o investidor, liquidando a operação. Figura 6 - Fluxo do CRA
FONTE: Vian (2005, p. 66), adaptada pela autora.
A grande diferença entre o CRA e os dois títulos anteriores (CDCA e LCA) consiste no fato de que, no CRA, os recebíveis são a única forma de liquidação do título, ou seja, o investidor, ao adquirir um CRA, analisa exclusivamente o risco de crédito dos recebíveis.
4) $$$ 3) Emite CRA 2) Recebe recursos 1) Cede recebíveis Cooperativa ou Agroindústria Cia. Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio Investidor
Enquanto que no CDCA e LCA, além do risco de crédito dos recebíveis – que funcionam como garantia da operação -, o investidor analisa principalmente o risco de crédito do emissor do título (responsável primário pelo resgate do título).
Devido à complexidade, a emissão de um CRA demanda mais tempo para sua concretização e apresenta custos de estruturação mais elevados5. Portanto, é recomendável apenas para operações de valor elevado. Entretanto, no longo prazo,
[...] as instituições e associações do mercado financeiro e de capitais entendem que a securitização de recebíveis do agronegócio, a exemplo do que acontece nos países industrializados, é o caminho natural para o aperfeiçoamento das formas de financiamento desse setor, por se tratar de uma combinação de operações bancárias com operações do mercado de capitais (VIAN, 2005, p. 52).
É importante atentar para os tributos incidentes sobre o CRA. Netto e Silva (2005), do escritório de advocacia Levy & Salomão, alertam: “[...] a carga tributária incidente sobre as emissões de CRAs é sensivelmente superior àquela incidente sobre as securitizações de créditos imobiliário e financeiro”, o que poderia desestimular a emissão desse título. Isso porque as securitizadoras de créditos do agronegócio não contam com a isenção de CPMF, tampouco com a dedução das despesas de captação de recursos da base de cálculo para apuração de PIS e Cofins, benefícios da securitização de créditos imobiliário e financeiro. Para se tornar um instrumento financeiro com custos competitivos, tais benefícios devem ser estendidos ao CRA.