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2. Environmental goals and main results

2.2. Main results

A Lei 11.076/2004 criou instrumentos para possibilitar a captação de recursos para o agronegócio oriundos, principalmente, do mercado de capitais. Para tanto, viabilizou a emissão de papéis para as entidades jurídicas participantes dessa cadeia produtiva, isentos do imposto sobre operações de crédito (IOF). A proposta é que essas entidades emitam seus respectivos títulos, cujo custo de captação será definido pelo mercado, de acordo com o risco de crédito do emissor, e que os títulos tenham como lastro os recebíveis que essa entidade originou de seus negócios na cadeia produtiva. Segundo o artigo 23, os títulos de crédito aqui tratados

[...] são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Os primeiros três títulos a serem abordados distinguem-se, fundamentalmente, pelo tipo de entidade emissora e são os seguintes:

9 CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio 9 LCA – Letra de Crédito do Agronegócio

9 CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

Dessa maneira, descreveremos a particularidade de cada um e, na seqüência, destacaremos em um único tópico as características comuns a eles.

9 CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. A criação do CDCA decorreu da insuficiência de credibilidade dos emissores da CPR (o próprio produtor rural ou sua cooperativa) junto ao mercado financeiro e de capitais.

Segundo Vian (2005, p. 28),

[...] como o CDCA será emitido pelas empresas ou cooperativas detentoras desses recebíveis, o investidor comprará o risco dessas pessoas jurídicas, que já são conhecidas no mercado, já têm relacionamento com o mercado financeiro, portanto, já possuem uma classificação de risco (rating). Logo, a exigência de fiança ou aval bancário deixará de existir, reduzindo o custo do crédito para o tomador final.

Os grandes beneficiários desse certificado são a agroindústria e as empresas fornecedoras de insumos, que poderão antecipar os recursos que receberiam dos seus clientes (produtores rurais) apenas ao final da safra. Segundo Wedekin (2005, p. 31), “[...] agora, a empresa detentora dos recebíveis (CPR, duplicata, nota promissória, contrato ou outro) pode reforçar o capital de giro ou a capacidade de financiamento de vendas mediante a emissão e colocação do CDCA junto a investidores no mercado financeiro.”

1) O produtor vende o leite à cooperativa. 2) A cooperativa vende o leite à agroindústria.

3) A agroindústria emite uma NPR – Nota Promissória Rural, para pagamento futuro à cooperativa. Tal NPR é um recebível e constitui lastro para emissão de CDCA.

4) A cooperativa emite o CDCA com o lastro na NPR.

5) O investidor compra o CDCA, antecipando recursos à cooperativa. 6) No vencimento do CDCA, a cooperativa recebe da agroindústria e

repaga o investidor, liquidando a operação. Figura 4 - Fluxo do CDCA

FONTE: Vian (2005, p. 37), adaptada pela autora.

Veja modelo do documento do CDCA no Anexo III. 5) $$$ 4) Emite CDCA 3) Emite NPR 2) Vende leite 1) Entrega leite Produtor Rural Cooperativa Investidor Agroindústria

9 LCA – Letra de Crédito do Agronegócio

A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas, inclusive as de investimento e fomento. Não é necessário que a instituição emissora participe do Sistema Nacional de Crédito Rural.

Segundo Vian (2005, p. 41), “[...] o produto foi criado especialmente para que os bancos possam ampliar o volume de recursos para toda a cadeia do agronegócio [...] de forma ágil, segura e perene, em volume de recursos suficiente e oportuno. [...] Ao comprar uma LCA, o investidor estará comprando o risco da instituição financeira emissora.”

A instituição financeira poderá vincular à LCA todo e qualquer direito creditório que tenha em seu ativo, desde que originado na cadeia produtiva do agronegócio (contratos de crédito rural, CPRs, contratos de BNDES, duplicatas rurais etc.).

1) O produtor financia sua produção no banco, emitindo uma Cédula Rural Pignoratícia (CRP), sendo esta um recebível para o banco.

2) O banco adianta recursos ao produtor. 3) O banco emite a LCA, com lastro na CRP.

4) O investidor compra a LCA, antecipando recursos ao banco. 5) No vencimento da LCA, o banco recebe de seu cliente e repaga o

investidor, liquidando a operação. Figura 5 - Fluxo da LCA

FONTE: Vian (2005, p. 46), adaptada pela autora.

Veja modelo do documento da LCA no Anexo IV. 4) $$$ 3) Emite LCA

2) Recebe recursos 1) Emite Cédula Rural

Pignoratícia

Produtor Rural

Banco

9 CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio

O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. É um título que só pode ser emitido por meio de uma operação de securitização de recebíveis.

Segundo Vian (2005, p. 49),

[...] a estruturação dessas operações faz com que haja uma venda dos recebíveis a uma empresa neutra – Sociedade de Objeto Específico – que os usa como lastro para a emissão do endividamento, de modo que o comprador destes títulos não fique exposto ao risco do gerador do seu lastro. A SOE, além de isolada do grupo comercial gerador dos recebíveis, tem seu fluxo de caixa monitorado pelo Agente Fiduciário, o que assegura uma boa liquidação dos títulos independentemente da necessidade do acionamento jurídico das garantias constituídas.

1) A Cooperativa ou agroindústria gera créditos com a venda de produtos e cede esses créditos à Cia. Securitizadora.

2) A Cooperativa ou agroindústria recebe recursos por essa cessão definitiva. 3) A Cia. Securitizadora emite o CRA com lastro nos recebíveis.

4) O investidor compra o CRA, injetando recursos na Cia. Securitizadora. 5) No vencimento do CRA, os recebíveis são liquidados e a Cia. Securitizadora

repaga o investidor, liquidando a operação. Figura 6 - Fluxo do CRA

FONTE: Vian (2005, p. 66), adaptada pela autora.

A grande diferença entre o CRA e os dois títulos anteriores (CDCA e LCA) consiste no fato de que, no CRA, os recebíveis são a única forma de liquidação do título, ou seja, o investidor, ao adquirir um CRA, analisa exclusivamente o risco de crédito dos recebíveis.

4) $$$ 3) Emite CRA 2) Recebe recursos 1) Cede recebíveis Cooperativa ou Agroindústria Cia. Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio Investidor

Enquanto que no CDCA e LCA, além do risco de crédito dos recebíveis – que funcionam como garantia da operação -, o investidor analisa principalmente o risco de crédito do emissor do título (responsável primário pelo resgate do título).

Devido à complexidade, a emissão de um CRA demanda mais tempo para sua concretização e apresenta custos de estruturação mais elevados5. Portanto, é recomendável apenas para operações de valor elevado. Entretanto, no longo prazo,

[...] as instituições e associações do mercado financeiro e de capitais entendem que a securitização de recebíveis do agronegócio, a exemplo do que acontece nos países industrializados, é o caminho natural para o aperfeiçoamento das formas de financiamento desse setor, por se tratar de uma combinação de operações bancárias com operações do mercado de capitais (VIAN, 2005, p. 52).

É importante atentar para os tributos incidentes sobre o CRA. Netto e Silva (2005), do escritório de advocacia Levy & Salomão, alertam: “[...] a carga tributária incidente sobre as emissões de CRAs é sensivelmente superior àquela incidente sobre as securitizações de créditos imobiliário e financeiro”, o que poderia desestimular a emissão desse título. Isso porque as securitizadoras de créditos do agronegócio não contam com a isenção de CPMF, tampouco com a dedução das despesas de captação de recursos da base de cálculo para apuração de PIS e Cofins, benefícios da securitização de créditos imobiliário e financeiro. Para se tornar um instrumento financeiro com custos competitivos, tais benefícios devem ser estendidos ao CRA.