Utilizando os parâmetros expostos no Capítulo 3, apresentam-se os quatro estágios da supervisão bancária adotada nos E.U.A.:
6.4.1 AUTORIZAÇÃO
Nos E.U.A., a autorização para funcionamento dos bancos nacionais é dada por carta patente por um funcionário do Governo Federal denominado Comptroller
of the Currency. Uma vez obtida a autorização, os bancos podem operar em todos
os Estados e no Distrito de Columbia, segundo a Lei Bancária Federal.
Os bancos estaduais são autorizados a funcionar e operam segundo as leis de cada um dos Estados onde atuam ou pretender atuar.
6.4.2 FISCALIZAÇÃO
Conforme já dito, a fiscalização do sistema financeiro, onde se inserem os bancos, nos E.U.A., é exercida precipuamente pelo Office of the Comptroller of
the Currency - OCC, o chamado Setor de Inspeção Monetária, do Escritório do
Departamento do Tesouro, impondo às instituições financeiras nacionais o cumprimento das normas estabelecidas, cuja competência abrange a fiscalização da rede bancária.
Vale observar que a fiscalização não é tarefa exclusiva do OCC, cabendo, em parte, também ao Federal Reserve. As autoridades da Reserva Federal,
especificamente a Junta de Governadores, apesar de delegar suas funções de fiscalização (inspeção), dirige e coordena as inspeções realizadas pelos bancos da Reserva Federal, revê os resultados de suas auditorias e determina as linhas gerais da política de fiscalização, que no âmbito federal é restrita a questões pertinentes à moeda, inerentes ao Sistema de Reserva Federal.
Assim, o chamado Sistema Federal de Reserva, estabelecido em 1913 é autorizado a fiscalizar todos os seus membros e as companhias controladoras de bancos. Porém, sua atuação é limitada à inspeção dos bancos-membros estaduais, o que na maioria das vezes é realizado junto com a autoridades fiscalizadoras estaduais.
Enfatize-se que, quando um banco dispõe de carta-patente concedida por um Estado e se associa ao Sistema Federal de Reserva, ele se sujeita à supervisão geral e à inspeção da Reserva Federal.
1) Estrutura da Fiscalização. A estrutura da fiscalização nos E.U.A. é tão complexa quanto a estrutura de seu Sistema Financeiro. Assim, os bancos estaduais são autorizados a funcionar e operam segundo as leis dos respectivos Estados. Os bancos nacionais operam em todos os Estados e no Distrito de Columbia, segundo a Lei Bancária Federal e são obrigados a pertencer ao Sistema Federal de Reserva. 116
São funções do Sistema Federal de Reserva: a admissão de bancos estaduais ao Sistema; inspeção local de todos os bancos associados, corrigindo e punindo violações a leis bancárias quando necessário, dispondo inclusive de
116
poderes para promover a ação disciplinar pelo afastamento de funcionários e diretores responsáveis pela prática de operações bancárias perigosas ou de pouca solvência e de poderes para elaborar regulamentos a serem impostos aos bancos-membros.117 É prevista a realização de uma inspeção anual de cada banco estadual associado pelo respectivo Banco Federal de Reserva. E, sempre que possível, procura-se efetuar inspeções conjuntas entre autoridades estaduais e os Bancos Federais de Reserva ligados ao mesmo Distrito.
Dentro dessa estrutura complexa de fiscalização bancária, eventuais conflitos de atribuições são resolvidos por acordos entre os diferentes órgãos, a fim de evitar-se a duplicidade de funções. Assim, os inspetores chefes distritais do OCC entregam cópia dos relatórios de inspeção dos bancos nacionais dos respectivos distritos aos Bancos de Reserva. 118
2) Principais Instrumentos Utilizados na Fiscalização. Conforme já explicitado no Capítulo 3, a fiscalização é realizada nos diversos países, normalmente por autoridades públicas, por meio de medidas e instrumentos diferentes, tais como: relatórios, classificação, exames in loco, acompanhamento interno e consultas junto aos altos níveis de administração, e, ainda pode ser complementada por meio de informações de auditores independentes. Apresentam-se a seguir, os principais instrumentos de fiscalização utilizados nos E.U.A.119
117
Ibidem, p. 147.
118 SISTEMA federal de reserva...p. 149. 119 LASTRA, op. cit., p. 92.
Os E. U. A. adotam também a exigência de apresentação de relatórios de forma padronizada em relação a reguladores, auditores, administração, acionistas e depositantes. Isso facilita o cruzamento das informações de forma mais transparente.
No sistema de classificação CAMEL são examinados cinco aspectos considerados críticos das operações e condição de uma instituição: adequação de Capital, qualidade dos Ativos, Administração, Ganhos e Liquidez. Além da classificação pública, que não é divulgada, há a classificação realizada por agências privadas.
Os E.U.A. utilizam de forma efetiva o sistema de fiscalização in loco acreditando seus fiscais na eficiência dessas inspeções, conduzidas pelo sistema FED, em nível federal, pelo Escritório de Controle da moeda e pela Sociedade Federal de Seguro de Depósitos, ambos com um corpo técnico especializado e com grandes equipes. Nesse país é realizado ao menos um exame in loco em cada instituição financeira por ano, quando os fiscais avaliam os cinco critérios utilizados pelo sistema CAMEL, criteriosamente.120.
A atividade de inspeção é delegada pela Junta de Governadores aos bancos da Reserva Federal. Os trabalhos de inspeção dos bancos da Reserva, porém, são coordenados e dirigidos pela Junta de Governadores, que ainda revê os resultados de suas auditorias e determina as linhas gerais da política de fiscalização.121
120 LASTRA, op. cit., p. 96.
121 SISTEMA federal de reserva...p. 148.
Os inspetores da Junta de Governadores realizam inspeções anuais em cada Banco Federal de Reserva, bem como nas sucursais, sem prejuízo de outras inspeções eventuais. Nesse mister, os inspetores verificam o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentos por parte do banco, incumbindo-se também de verificar suas condições financeiras, e exercem um controle das despesas da instituição confrontando-as com as restrições impostas pela própria Junta.
A forma amigável de fiscalização denominada “auditoria interna”, oposta às inspeções, é adotada nos E.U.A. pelos Bancos de Reserva existentes, que possuem um corpo permanente de auditores internos e um Auditor Geral. Este último é o responsável perante a junta de diretores do Banco e do comitê auditor. Os programas de auditoria interna dos bancos são revisados anualmente pela Junta de Governadores, a fim de se verificar a sua amplitude e eficiência.
6.5 PUNIÇÃO
A questão da punição nos E.U.A. é um pouco difícil de se identificar quanto à autoridade responsável pela sua aplicação, haja vista a existência de várias entidades de âmbito federal e estadual com competência para autorizar o funcionamento dos bancos.
Assim, nesse país, os bancos nacionais e bancos estaduais não podem ser fechados pela Sociedade Federal de Seguro de Depósito (SFSD), e sim pelo Escritório de Controle da Moeda (OCC), ou pelos reguladores estaduais. Esse procedimento põe em risco o fundo de seguro de depósito, se persistir o funcionamento de instituições financeiras insolventes. Essa hipótese foi retratada
nos E.U.A. na crise de poupança dos anos 1980, aumentando os custos aos contribuintes.
Em 1991, com o FDICIA (Lei de Melhoria da Sociedade Federal de Seguro de Depósitos), a legislação dos E.U.A. foi aperfeiçoada, no sentido de se estabelecerem cinco faixas de capital, permitindo-se o fechamento prematuro em instituições julgadas criticamente subcapitalizadas, ou se a solução antecipada tiver o menor custo possível de longo prazo para o fundo de seguro de depósito.122
Nos E.U.A., as quebras dos bancos não estão sujeitas às regras ordinárias de falência societária, e sim a procedimentos especiais de insolvência, consideradas as possíveis implicações sistêmicas dessa quebra.