3. RESULTS
3.3. M ICROHABITAT AND BIOLOGICAL RESPONSES
Conforme vimos anteriormente, o modelo de regras, proposto pelo positivismo jurídico, com base na lógica formal, mediante raciocínios meramente dedutivos, é insuficiente para atender ao Direito, uma vez que este é criação da racionalidade humana permitir a convivência pacífica entre os homens. O fato de que
todo texto legal precisa ser interpretado, realidade veementemente negada pelo positivismo, tornou evidente a insuficiência do raciocínio silogístico na aplicação do direito.
O Direito é formado por normas, que por sua vez são criações humanas, cujas ações são delimitadas por valores, ao mesmo tempo, o Direito é interpretado e aplicado pelo homem, que, utilizando sua racionalidade, busca uma solução conveniente para o caso concreto. Ocorre , que sendo o homem um ser axiológico isso acaba refletindo no direito, o que demonstra a insuficiência dos raciocínios lógico formais, ocorrentes por meio da dedução.
A insuficiência do silogismo formal para o Direito também restou agravada diante do crescimento da pluralidade, da diversidade e da multivocidade forçando o direito, como fato social, a também acompanhar tais mudanças. Atualmente não é mais admissível justificar leis, decisões políticas ou jurídicas, baseando-se na autoridade de um magistrado, numa revelação divina ou em valores morais.
Por todos esses motivos a compreensão da Lógica Jurídica passa, necessariamente, por uma reavaliação em decorrência da própria evolução do Direito, e da sociedade ao longo do tempo, como bem demonstra a célebre frase do Justice
Holmes: “a vida do Direito não tem sido lógica, mas experiência”. No mesmo sentido, afirmou Taine que “as sociedades humanas são um escândalo para a razão pura, pois elas não são obra da Lógica, mas da história”. 118
A afirmação de que o silogismo, a esta altura, mostra-se como um modelo
inócuo para o raciocínio jurídico é de Richard Posner nos seguintes termos:
“Sua função é demonstrar a validade de um processo de raciocínio, e não estabelecer a verdade do resultado do processo. É usado não para provar que Sócrates é mortal – uma vez que ninguém duvida disso –, mas para demonstrar uma relação lógica, como ficaria mais claro se substituíssemos A por homem (homens), B por mortal e C para Sócrates. A lógica, como a matemática, explora as relações entre as idéias, e não a correspondência com os fatos. O sistema jurídico não pode ser indiferente a questões de verdade empírica”.119
118 apud FRANCO MONTORO, André. Lógica jurídica, ferramenta do jurista. In DI GIORGI,
Beatriz; CAMPILONGO, Celso Fernandes e PIOVESAN, Flávia. Direito, cidadania e Justiça. Ensaios sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofia jurídicas. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 20.
119 POSNER, Richard A. Problemas de filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.
O advento de novas posturas de interpretação do Direito, advindas do posicionamento de que o sistema jurídico não pode mais ser indiferente a questões de verdade empírica, fez perceber que a lei não fornecia respostas objetivas nem prontas para todos os conflitos que o dinamismo da realidade apresentava.
As palavras contidas no texto legal não possuíam um sentido unívoco e poderiam adquirir significados diferentes, conforme o contexto onde fossem utilizadas e da valoração sobre elas feita pelo intérprete, principalmente diante das lacunas, antinomias e ambigüidades e não era tão completa, clara e coerente como ambicionavam os exegetas.
Outro grande problema da aplicação do silogismo é, de acordo com Taruffo, a proposta de um modelo lógico de decisão que não distingue entre a atividade do juiz para chegar a decisão e o raciocínio justificativo120 que vem expresso na motivação.121
Constatamos assim, que a interpretação se faz necessária, ainda que a lei seja clara, pois o texto legal sempre apresenta uma determinada porosidade, a ensejar uma interpretação, um enchimento valorativo.122 Sobre os vários motivos demonstradores da complexidade da atividade judicial diante da insuficiencia do silogismo judicial, Alexy destacou:
(i) a imprecisão da linguagem característica do Direito; (ii) a possibilidade de conflitos entre as normas, as antinomias; (iii) pelo fato de que é possível haver casos que requeiram uma regulamentação jurídica, que não “cabem” sob nenhuma norma válida existente, bem como (iv) a possibilidade, em casos especiais, de uma decisão ter que contrariar textualmente um dispositivo.123
No tocante à imprecisão da linguagem característica do Direito, temos que texto jurídico sempre foi marcado por construções gramaticais complexas dependentes do domínio de um elevado grau de conhecimento do língua, tanto em termos de estruturação textual, como também em termos gramaticais, caracterizando por isso a
120 Neste sentido, é relevante que se faça a distinção entre contexto decisório e contexto
justificativo, entre justificação interna e justificação externa, como veremos no capítulo 4 logo adiante.
121 Apud CASTRO. Aspectos filosóficos de la motivación judicial. p 3.
122 HASSEMER, Winfried. O sistema do direito e a codificação: a vinculação do juiz à lei, cit., p.
13.
linguagem jurídica, com os estigmas da imprecisão, a abstração, entre outros que norteiam toda a produção destinada à aplicação do direito, ou seja, as normas jurídicas, não são por si só precisas ou claras.
Temos dessa forma o resultado lamentável de que por mais que se esforcem os legisladores para reduzir, ou até mesmo, retirar dos textos legislativos a imprecisão das palavras que utilizam, sempre restará uma porção de normas jurídicas sujeitas à referida deformidade, havendo sempre um conjunto de casos duvidosos, uma zona de penumbra, de imprecisão quanto ao significado, alcance e sentido de determinadas expressões lingüísticas.