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8. THIS STUDY

8.2 M ETHODS

Na sequência, a questão comporta a análise para compreender-se o alcance do que seja “interesse”, pois somente assim reconheceremos ou não a sua efetiva existência, na esteira do previsto no art. 109, I, da CRFB/88, tudo sem a pretensão de invadir competência alheia. É que não se nos apresenta defeso partir da análise abstrata da questão.

Por força desse dispositivo constitucional, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes” atrairão, impositivamente, a competência para julgar tais demandas à Justiça Federal. Pois bem, a Constituição inequivocamente trata aí de interesse processual definido

dentro de uma lide (interesse processual efetivamente deduzido). Assim, o mero interesse, lato sensu (interesse ma-

terial abstrato), tomado como uma potencial intenção (até aqui mera especulação nos autos) em ser parte ou terceiro

com interesse jurídico efetivamente deduzido num processo, mas não efetivamente o sendo, não tem o condão de alterar a regra de competência. Competência esta não submissa a regras processuais infraconstitucionais, mas a uma

imposição constitucional. Cuida-se de competência jurisdicional de status constitucional. E mais, não prevê a

Constituição em seu rol a figura do amicus curae.

Ora, tem sido comum o Incra apresentar-se nos processos (na maioria das vezes a convite do juízo) como amicus curiae, e em momento algum se habilita na condição de autor, réu, assistente ou oponente. Há casos em que noticia a publicação de decreto expropriatório ensejador de uma possível ação expropriatória. Tal ação pode vir ou não a ser aviada, tendo, aliás, na expectativa temporal, um termo fatal sinalizado pela decadência do diploma legislativo (decreto expropriatório). Existe, é certo, apenas a declaração de que a área em litígio é de interesse social, oponível, por isso, a qualquer um, seja indivíduo ou coletividade. Registre-se que sequer existe a possível ação de desapropria-

ção em curso. Pois bem, a partir dessa específica e exclusiva manifestação, alguns têm pretendido bastante a carac-

terizar interesse da autarquia, tal a render a alteração de competência do juízo da Vara de Conflitos Agrários estadual. No entanto, o que só interessa para alterar-se a competência é a expressa manifestação do Incra do qualificado

interesse (autor, réu, assistente ou oponente), não se nos afigurando satisfatório apresentar-se como amicus curiae,

ou mesmo portador da notícia do decreto expropriatório.

Vale pontuar que amicus curiae,75 conquanto já de uso e incorporação no costume constitucional, especial- mente em sede de controle judicial abstrato de constitucionalidade no STF,76 é figura sem forma na legislação processual comum codificada em vigor (exceto a Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994). Esclareça-se, com CAPPELLETTI, que o amicus curiae brief consiste, nos processos de controle

de constitucionalidade, numa “exposição escrita das autoridades, não com vestes de verdadeiras partes, mas simples

terceiros interessados em facilitar a tarefa dos juízes, [e assim] manifestam ao tribunal sua opinião sobre a questão de constitucionalidade surgida no caso concreto.”77 Aqui é acolhido, no entanto, como um auxiliar do juízo (friend of court), constituindo-se num sujeito processual distinto das partes, do Ministério Público e do juiz, vindo à luz para prestar auxílio de natureza específica, em aprimoramento da tutela jurisdicional, mas sem alçar-se à condição de terceiro.

75 – Cfr., dentre outros: BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático, 2a ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008, 721p.;

CUNHA JR, Dirley da. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade: a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC e ADPF, in Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil e Assuntos Afins, Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.), São Paulo: RT, 2004; AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus curiae, Salvador: Edições Juspodivm, 2005.

76 – STF – ADin(MC) no 2130-SC – Relator Min. CELSODE MELLO – j. 20.12.200 – pub. 2.2.2001.

77 – Cfr. CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito Comparado (IL Controlo Giudiziario di Costituzionalità delle Leggi nell Diritto Comparato), trad. Aroldo Plínio Gonçalves, rev. José Carlos Barbosa Moreira, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,1984, Cap. IV, § 1, p. 103.

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Assim, não se há de falar em interesse processual do Incra para o fim de deslocar a competência na aprecia- ção do feito. Em suma, necessário seria, como requisito indispensável para configurar a competência da Justiça Federal, que, nos autos, o Incra se manifestasse inequivocamente, vindicando posição processual definida,78 que nessa hipótese de fato não acontece. Acaso houvesse, aí sim os autos deveriam de ser remetidos à Justiça Federal, na qual se deliberaria legitimamente sobre a existência ou sinceridade do interesse manifesto (Súmula

no 150 do STJ).79

Poder-se-ia, em proveito de argumento aos que defendem a tese de incompetência da Justiça Estadual nos casos similares aos destes autos, trazer à colação o disposto no art. 8o da Lei no 7.595, de 8 de abril de 1987, a

dispor: “consideram-se de interesse da União os litígios referentes ao domínio, posse, uso, exploração e conservação das terras públicas ou particulares, situadas nas áreas declaradas de interesse social, por ato do Poder Executivo federal, para fins de desapropriação.” Entretanto, o conteúdo da norma se nos afigura como um complemento ao conteúdo da nova Constituição de 1988, havendo de ser conjugado a ela na interpretação dos reflexos de seu comando. É que o art. 109, I da CRFB/88 é expresso e inequívoco em qualificar o interesse apto a fixar a competência da Justiça Federal como somente aquele deduzido em juízo pela entidade federal, desde que na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A par disso, fica evidenciado, a não desafiar qualquer outro tipo de argu- mentação ou prova, que em ações que versem sobre domínio, posse, uso, exploração e conservação das terras públicas ou particulares, situadas nas áreas declaradas de interesse social, por ato do Poder Executivo federal, para fins de desapropriação, logo que ingresse em juízo a União, entidade autárquica ou empresa pública

federal estarão, em princípio, autorizadas a participar do feito. Desafia a questão, nessa hipótese aventada, a tão

só indicação pelo ente público federal dos elementos ora declinados: tipo da ação (art. 8o, da Lei no 7.595/87)

e sua habilitação no processo na condição de autor, réu, assistente ou oponente (art. 109, I, da CRFB/88). Conclui-se que a Lei no 7.595/87 nada mais fez do que definir quais sejam os litígios considerados como

de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Mas para os estritos fins de fixação

da competência da Justiça Federal, apenas saber da notícia do interesse não basta; é imperioso que seja ele deduzido em juízo pela entidade federal que esteja nas véstias de uma das figuras da relação processual

indicadas no art. 109, I, da CRFB/88.

A seu turno, o parágrafo único do art. 5o, da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, disciplina a intervenção anô-

mala de pessoas jurídicas de direito público nas causas em que deduzam simples interesse econômico, verbis:

“As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ain- da que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais repu- tados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.

Aqui, o legislador ordinário amplia o conteúdo normativo do instituto da assistência, cujo cabimento, na espécie, prescindiria da demonstração de interesse jurídico. O dispositivo em comento tornou inaplicável a Súmula no 61 do TFR, mas de maneira alguma interfere desfavorável na linha de raciocínio até aqui por nós

adotada. Mais contempla a espécie a figura do amicus curiae (“intervir (...) para esclarecer questões de fato e de di- reito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria”) do que a de um assistente, pois o deslocamento da competência só se dará se o ente público manifestar recurso (“hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”),80 quanto a isso embora havendo críticas acertadas.81 78 – RTJ, 46/73; 51/242.

79 – Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (DJ 13.2.1996, p. 2608, RSTJ vol. 80 p. 439, RT vol. 724 p. 237).

80 – STJ: RE no 754.696-RS (2003/0150143-8) – 1a Turma – Relator Min. FRANCISCO FALCÃO – j. 13.12.2005; RE no 633.028-PR (2004/00230304) – 1a Turma – Relator Min.

JOSÉ DELGADO – j. 5.10.2004.

81 – Cfr. CARNEIRO, Athos Gusmão. Da intervenção da União como amicus curiae. Ilegitimidade para, nesta qualidade, requerer a suspensão dos efeitos de decisão de jurisdição. Leis no

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Logo, fica certo, a hipótese então contemplada na Lei no 9.469/97 é de participação da União, entidade autárqui-

ca ou empresa pública federal apenas ad adjuvandum (lembrança do art. 7o da Lei no 6.825, de 22 de setembro de

1980). E não sem considerar, igualmente, o evidente vício de fundo (ampliação do conteúdo de elementar do tipo

constitucional de competência), pois a norma não pode elidir para fins de fixação de competência, o pressuposto

constitucional do ingresso voluntário daquelas pessoas jurídicas, na hipótese vindicando posição processual de assistente economicamente interessado.

In document Depression in Parkinson’s disease (sider 43-47)