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B RAIN CHANGES OF DEPRESSION IN PD

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6. AETIOLOGY OF DEPRESSION IN PD

6.3 B RAIN CHANGES OF DEPRESSION IN PD

Por considerarmos como ponto nevrálgico a questão relativa à competência do juízo agrário mineiro, seus limi-

tes, contornos e eventual possibilidade da sua ampliação ou extinção, desafia-nos saber qual o alcance da eficácia

(ainda que limitada) desta norma constitucional, ou seja, o que falta ao dispositivo para torná-lo dependente da edi- ção de uma norma infraconstitucional para sua plena eficácia.

Parece que esta limitação eficacial da norma se processa tão só no pertinente às medidas necessárias para imple-

mentar a criação (proposta do Tribunal de Justiça e edição da lei) das varas especializadas nela referidas.

A seu turno, em relação à competência destas varas especializadas, não seria absurdo concluir pela impossibilidade da sua fixação/regulamentação/extinção via norma infraconstitucional (lei ou resolução), pois em sendo esta referida norma constitucional de eficácia limitada, cabe, em princípio, à lei tão-só integrá-la (criando a vara especializada) sem estabelecer critério limitador. É que, ao contrário das normas constitucionais de eficácia contida, que permitem a limitação do seu alcance pela norma infraconstitucional, a norma de eficácia limitada deve ter, em regra, o alcance

ampliado pela lei sem sofrer limitações e muito menos limitações tão radicais que impliquem supressão.65

Em tese, então, à lei (sentido formal) cumpriria apenas criar as referidas varas especializadas, sem, en- 57 – SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, Cap. IV, seção II, VII, no 24, p. 129.

58 – MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, 5a ed., reimpressão, rev. e actual., [Coimbra]: Coimbra Editora, 2003, Tomo II, Parte II, Tít. II, Cap. I, no 66,

I, “c”, p. 279. 59 – Idem, “e”, p. 279. 60 – Idem, ibidem.

61 – TELES, Miguel Galvão. Eficácia dos tratados na ordem interna portuguesa: condições, termos e limites, in Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do Ministério das Finanças, no 83 a 85 e 106, nov.-dez. 1965, jan. 1966 e out. 1967, pág. 206, nota.

62 – MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, nota no 1, p. 280.

63 – Cfr. Diário da República, 1a série, no 104, de 5 de maio de 1984.

64 – MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, nota no 2, p. 280.

65 – Nesse sentido, preleciona PEDRO LENZA “Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, como será visto no item seguinte, em relação às quais o legislador

infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante a normas constitucionais de eficácia contida, ao contrário, percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 10a ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Método, 2006, p. 82).

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tretanto, disciplinar – ampliando, limitando ou suprimindo – a sua competência, já (em princípio) fixada na

Constituição Federal.

Desejável seria que a atividade de estremar os contornos e avivar os limites (interpretação) desta com-

petência constitucional se processasse no exercício da jurisdição in concretum pelo magistrado, à luz dos

princípios constitucionais gerais de interpretação da Constituição e dos instrumentos fornecidos pela her- menêutica constitucional.

Em Minas Gerais, a ideia da existência de uma vara especializada em conflitos agrários não adveio, absolu- tamente, de nenhum de seus juízes, titulares ou eventuais. Pelo contrário, surgiu da resposta do legislador cons- titucional (federal e estadual) ao clamor público pelo enfrentamento jurisdicional especial e especializado (célere,

eficiente, não traumático e orientado à pacificação) desse tipo de conflito social, resultando no comando da

Constituição Federal e Constituição Estadual mineira de criarem os tribunais estaduais, vara com competência

exclusiva para o mister. Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no exercício do poder-dever, de modo não

discricionário, criou a Vara Especializada em Conflitos Agrários, concretizando o preceito constitucional. À vista disso, parece já conduzir o gérmen da inconstitucionalidade proposta tendente a modificar, ampliando ou res- tringindo à extinção, a competência exclusiva desta Vara especializada dos Conflitos Agrários.

No entanto, inegável que a redação atual do art. 126, caput da CRFB/88, confere uma competência jurisdicio-

nal demasiada aberta e genérica (“questões agrárias”) aos juízos das varas especializadas a que refere. Assim, uma vez

criadas as varas especializadas sem nenhuma regulamentação acerca da competência jurisdicional dos respectivos

juízos, estes poderão, em tese, processar e julgar quaisquer demandas envolvendo “questões agrárias” para “dirimir conflitos fundiários”.

Ora, não parece razoável nem proporcional conferir-se a estes juízos tamanha competência, pena de inviabi-

lizar-se a própria atividade jurisdicional que lhes cumpre desempenhar. Tal advertência dessume-se de posiciona-

mento da doutrina com entendimento demasiadamente aberto, amplo e quase ilimitado sobre a competência destas varas especializadas. À guisa de exemplo, ENÉASDE OLIVEIRA MATOS, compilando entendimentos doutrinário e juris- prudencial, pontificou que a competência para as questões agrárias pode compreender as demandas decorrentes:

“– do domínio, da posse da terra e de direitos de vizinhança em terras rurais; assim, por exemplo, as ações possessórias, reivindicatórias, usucapião, demarcatórias e divisórias;

– à disputa do solo, seus acessórios naturais e benfeitorias; assim, também, as relativas aos direitos reais sobre propriedades rurais, considerada a especificidade da propriedade imobiliária rural;

– do registro público dos imóveis rurais;

– à prática da atividade agrária, assim consideradas as atividades de produção, as rurais típicas, como da lavoura, pecuária, hortigranjearia, extrativismo animal e vegetal, exploração florestal, exploração florestal atípica, como agroindústria, atividade agrária de conservação dos recursos naturais renováveis, atividades agrárias de pesquisa e experimentação, e atividades complementares da atividade agrária; excluindo-se as atividades relacionadas com energia hidráulica, exploração de minérios e recursos ma- rítimos.” 66

Duvidoso este posicionamento, pois a inserção desavisada, no âmbito de competência destas varas especiali- zadas, de quaisquer matérias que de alguma forma tenham semelhança ou afinidade com as “questões agrárias”

inviabilizaria a efetividade da prestação jurisdicional.

Recomendável a prudência no trato da matéria, pois, antes da discussão doutrinária (em abstrato), preo- cupa-nos a efetividade da prestação jurisdicional (em concreto e na prática), certamente prejudicada pelos equívocos de afoita interpretação constitucional, data venia, acerca dos limites da competência das referidas varas especializadas.

66 – Cfr. MATOS, Enéas de Oliveira. Varas Agrárias na Emenda Constitucional no 45/2004, in Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional no 45/2004, André Ramos Tavares,

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Considerando a nossa realidade, impõe-se a regulamentação, em nível infraconstitucional (ato normativo), da com- petência jurisdicional prevista no art. 126 da CRFB/88, a fim de adequá-la ao exercício da jurisdição na forma em que se encontra estruturada esta Vara de Conflitos Agrários. E com vista a eventual inconstitucionalidade da norma regu- lamentadora, entendemos que a delimitação/regulamentação do campo competencial da jurisdição a ser exercida pelos juízos de tais varas especializadas deva se processar à luz do que informam os princípios próprios de interpretação da Constituição.

É que a atividade de regulamentação da norma contida no art. 126, caput da CRFB/88, deve direcionar-se para possibilitar que seja emprestada máxima efetividade ao dispositivo, tornando-o apto ao “desempenho concreto de sua função social”67 (que ao inserir, no conteúdo de um direito tradicionalmente de interesse individual, interesse social – muitas vezes incoincidente –, de alguma forma torna o direito de propriedade conflitivo consigo próprio).68 Este princípio da máxima efetividade está intimamente jungido ao princípio da força normativa da Constituição de 1988,

segundo o qual a interpretação constitucional deve primar pelas soluções que densifiquem as suas normas, tornando-as mais eficazes e permanentes.69

Saliente-se que o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade70 (o STF não os distingue) se posta, para nós, como a base interpretativa do indigitado dispositivo, para o fim de elaboração da norma infracons- titucional que deverá regulamentá-lo. Oportuna a síntese de LUÍS ROBERTO BARROSO quanto ao entendimento de vários autores sobre esse princípio, concluindo ser “razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário, caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.”71

Socorre-nos tal reflexão acerca dos princípios constitucionais mencionados para enfatizar a concreta possibili-

dade/necessidade de se regulamentar – mesmo criando limites e diminuindo a extensão – a competência prevista

no art. 126, caput, da CRFB/88 (“questões agrárias”), de modo a tornar eficiente, viável e possível a prestação jurisdicional.

A regulamentação da competência referida passa, impreterivelmente, pela análise de duas expressões contidas no dispositivo constitucional, a saber: “questões agrárias” e “dirimir conflitos fundiários”. Acode-nos serem expressões

umbilicalmente ligadas, cuja interpretação dilucida qual seja a essência e limites da competência das varas especia-

lizadas mantidas na Constituição.

Por “dirimir conflitos fundiários”, pode-se entender a atividade conciliatória e pacificadora de qualquer litígio (individual ou coletivo) envolvendo direitos cujo objeto material recaía sobre imóvel rural, seus acessórios e ben-

feitorias. Definindo o que seja imóvel rural, dispõe a Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:

“Art. 4o Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

I – Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se des- tine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial” (grifo nosso).

Já a expressão “questões agrárias”, dada à sua amplitude conceitual, desafia interpretação em estrita

sintonia com o sentido da expressão “dirimir conflitos fundiários”. Sua interpretação isolada significa que a

competência para questões agrárias compreende várias outras demandas, necessariamente relacionadas com

conflitos fundiários (v.g., negócios jurídicos cujo objeto sejam bens de natureza agrária, reparação de danos

originados da atividade agrária, etc.).

A partir da expressão “dirimir conflitos fundiários”, tem-se que a competência jurisdicional para “questões agrárias” é a que compreende o processamento e julgamento das demandas em que se discutem direitos 67 – CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6a ed., rev., Coimbra: Almedina, 1993, p. 1.187.

68 – Cfr. TJSP – Ap. cív. no 212.726-1/8 – 8a Câmara Cível – Comarca de São Paulo – Rel. Des. JOSÉ OSÓRIO – j. 16.12.1994 (RT, 723/208).

69 – Cfr. STF – RE (AgR) no 328.812/AM, Rel. Min. GILMAR MENDES, pub. 11.4.2003.

70 – Princípio da proporcionalidade no Direito Tedesco: Verhässigkeitsprinzip. 71 – BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, p.198.

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subjetivos disciplinados primordial, mas não exclusivamente, por normas e princípios jurídicos do Direito Agrário, cujas espécies necessariamente possuam algum vínculo jurídico (real ou obrigacional) com imóvel

rural, seus acessórios e benfeitorias. Seria o caso, verbi gratia e de lege ferenda, das ações discriminatórias

envolvendo imóveis rurais, cuja arrecadação pelo Estado preferencialmente se destinarão ao programa de

reforma agrária.

Todavia, a tarefa de delimitar todos os contornos desta competência constitucional deve servir tão só como

parâmetro para a sua fixação in concretum por ulterior norma infraconstitucional. Isso porque a nossa vigente

estrutura e organização judiciárias não comportam ser conduzidas para um só juízo todo o espectro da com-

petência prevista no art. 126, caput, da CRFB/88.

Assim, recomendável regulamentar-se tal competência por ato normativo indicador (limitando expressamen- te) de quais os direitos substanciais cujo objeto material (bem da vida) seja imóvel rural, suas benfeitorias e

acessórios, passíveis de discussão no bojo das demandas processadas perante este juízo. Nesse sentido, oportuna

a referência acerca da atual competência desta Vara, regulada na forma da Resolução no 438, de 21 de junho de

2004, do TJMG:

“Art. 2o O Juiz de Direito da Vara de Conflitos Agrários, com sede em Belo Horizonte, tem

jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais e competência para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais, mencionadas no art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, e as que lhe são conexas.”

A primeira consideração vem a despeito da terminologia nele adotada. É que o termo jurisdição, ao menos como utilizado, não se nos apresenta consoante a melhor técnica jurídica, pois a jurisdição, como uma das manifestações da soberania (poder do Estado) é una, só admitindo limitação quanto a seu exercício pela atribuição de competência

jurisdicional aos diversos órgãos do Poder Judiciário. Noutras palavras, a investidura do juiz na jurisdição não se

processa de forma parcelada ou limitada; ela se dá por inteiro. O que se permite limitar é o exercício desta jurisdição, por meio da atribuição de competências específicas ou residuais aos diversos magistrados do País. Eis porque até a decisão de juiz incompetente produz efeitos (art. 219, in fine, do CPC).

Apesar da aparente confusão terminológica, resta claro que a competência deste juízo foi fixada, à época, com base (paradigma) nas atribuições do Ministério Público descritas no art. 82, III, do CPC (lamentavel- mente foi mesmo um decalque para prestígio daquela já honrada instituição).

Enfim, toda demanda ajuizada no Estado de Minas Gerais em que se apresente num dos polos da relação pro-

cessual uma coletividade de pessoas, e na qual se discuta posse sobre imóvel(is) rural(is), e as que com ela tenham pedido ou causa de pedir comuns configuram ações de competência do juízo da Vara de Conflitos Agrários. Evi-

dente o objetivo de relevar a qualidade de uma das partes – coletividade (1) e a posse sobre imóvel rural (2) como

requisitos para fixação da competência do juízo.

Observada a alteração do art. 126, caput da CRFB/88, e remetidos às nossas considerações sobre a amplitude da competência jurisdicional atribuída pela Constituição de 1988 às referidas varas especializadas, alguma alteração, em aprimoramento caberia, o que, no entanto, refoge ao nosso objetivo nestas incursões.

1.1.1.4 – Da atribuição de competência residual e pontual a juízes nas comarcas do interior,

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