2. TEORI
2.1 M ÅL
A partir da década de 70 do século XX, ocorre uma reaproximação entre a análise do fenômeno criminal e a teoria marxista. Em torno desse novo paradigma, diversos estudiosos alinham-se numa crítica às então denominadas teorias criminológicas do consenso, incapazes, segundo essa linha de pensamento, “de compreender a totalidade do fenômeno criminal”169.
A criminologia crítica – ou radical, ou dialética – é
a crítica final de todas as outras correntes criminológicas, fundamentalmente por recusar assumir este papel tecnocrático de gerenciador do sistema, pois considera o problema criminal insolúvel dentro dos marcos de uma sociedade capitalista. (...) Como poderiam, afinal, os estudiosos críticos se propor a auxiliar a defesa da sociedade contra o crime, se o seu propósito último é defender o homem contra este tipo de sociedade?170
A teoria crítica engloba as mais diferentes perspectivas de aproximação em relação ao objeto referenciado, todas elas, no entanto, enfatizando o viés materialista histórico da punição e das suas consequências. O controle social é abordado com relativa
169 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 330. 170 Idem, ibidem, p. 332-333.
preponderância se comparadas às teorias que compõem o que Sérgio Salomão Shecaira identifica como “criminologia do consenso”.
Dentre tantas tendências identificáveis no âmbito da criminologia crítica, referido autor destaca três: o neo-realismo de esquerda, a teoria do direito penal mínimo e o pensamento abolicionista171, mas tal enumeração é meramente exemplificativa, não sendo, certamente, exaustiva.
A própria abordagem das diferentes tendências da criminologia radical não deixou de ser – também ela – objeto de crítica. Acusações dos próprios criminólogos críticos no sentido de que se estaria fazendo não criminologia, mas “economia política” ou “teoria do Estado”, surgiram em diferentes momentos no decorrer da consolidação da criminologia dialética. Percebe-se, assim, que interpretações não muito generosas acerca do saber criminológico não são exclusividade de pesquisadores de outros campos disciplinares do conhecimento.
Especificamente para os objetivos desta tese, a limitação que se observou nos aportes da criminologia crítica circunscreve-se ao aspecto da relação punição – força de trabalho, que é identificável em grande parte dos autores consagrados como Rusche e Kirchheimer, Foucault, Mellosi, Pavarini172 e DeGiorgi. Nesses autores, a relação entre essas duas variáveis, tão caras à vertente crítica, parece pressupor indistintamente a dicotomia capital–trabalho assalariado (ou, na forma mais usual, capital–proletariado) para explicar a dinâmica do controle social formal e, fundamentalmente, para criticá-la.
O problema é que, no caso da “criminalização do MST”, fenômeno que subjaz a investigação aqui realizada, a crítica do controle social formal experimentado não pode ser baseada apenas na mencionada dicotomia capital–proletariado. Ainda que essa opção epistemológica continue na pauta de acalorada discussão acadêmica e política173, o
171 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 335.
172 As conclusões aqui ensaiadas sobre a contribuição desses autores consagrados da Criminologia crítica coincidem com a análise sobre os mesmos entabulada por Juarez Cirino dos Santos em seu “A criminologia radical”, no qual realiza uma leitura estritamente marxista da história e dos próprios autores. Não se está aqui contraditando essa chave interpretativa: apenas atestando a sua incapacidade de, por si só, explicar o fenômeno da exacerbação do controle social criminal sobre os militantes do MST exclusivamente na oposição entre capital e proletariado. Isto se dá por conta da inadequação da afirmação da proletarização do campesinato, o que, ainda que de forma não exaustiva, tentou-se demonstrar no capítulo anterior.
173 A questão acerca da proletarização ou não de quem trabalha no campo é muito antiga, remontando às primeiras décadas do século XX, quando esta discussão esteve no centro da disputa dos rumos da revolução bolchevique que venceu e substituiu o czarismo na Rússia. De lá para cá, a celeuma ainda não está
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que se observou na pesquisa de campo e nas leituras em Geografia agrária174 é que os militantes desse movimento social lutam pela não-proletarização, rechaçando as possibilidades de compor a força de trabalho que grande parte dos estudos em criminologia crítica aponta ao mesmo tempo como objeto e objetivo da atuação do controle social criminal (a prisão como instituição funcional ao processo de industrialização do Ocidente para Husche e Kirchheimer; a disciplina dos corpos para Foucault; o controle do exército de reserva para Pavarini e Melossi).
Assim, em princípio, o campesinato seria refratário a essa dinâmica da criminalização, pois não se situa, socialmente, no binômio capital-proletariado. Mas, esta apressada conclusão poderia levar à afirmação da imprestabilidade da contribuição da criminologia crítica, ou mesmo da explicação materialista-histórica para a compreensão da questão agrária no que concerne à criminalização do movimento sem terra. Não é o caso. O que se quer demonstrar aqui é a sua insuficiência para, mesmo numa perspectiva de incisiva crítica ao controle social formal ao qual estamos submetidos – que aqui se está desenvolvendo –, dar conta da especificidade dos conflitos vivenciados no cotidiano não só dos militantes do MST acampados, onde a crueza da desigualdade e perseguição é mais latente, mas mesmo no dia a dia dos camponeses assentados.
A preocupação também se justifica a partir da advertência de Baratta no que concerne à necessidade de tomar o conflito que se está analisando numa perspectiva mais aprofundada. Ao criticar as várias operações ideológicas de Dahrendorf que o levaram a sustentar que a institucionalização do conflito é uma forma de equilíbrio social, o criminólogo italiano afirma que
Essa “deformação” teórica torna inteiramente inadequada a ótica de Dahrendof. Essa ótica não só não pode dar conta de importantíssimos processos estruturais da acumulação capitalista (desocupação, subocupação, colonização. proletarização), mas nem sequer de fenômenos que, mesmo uma sociologia pouco provida do ponto de vista da economia política, poderia saber, pelo equacionada, e a divergência entre a característica mais determinante dos homens e mulheres do campo – camponeses ou trabalhadores rurais – continua, e muitas vezes provoca graves problemas de ordem prática, como a disputa por benefícios e atendimento pelas políticas públicas para o campo brasileiro. Apenas para ilustrar esse estado de coisas, menciona-se a discussão em torno de quem poderia se candidatar ás vagas para o vestibular para ingresso na Turma Especial do bacharelado em Direito da Universidade Federal de Goiás, ocasião em que a definição sobre o público alvo dessa política de democratização do acesso ao ensino superior público e de qualidade ensejou uma acirrada disputa entre o movimento dos trabalhadores rurais sem terra (MST) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
174 Dentre várias leituras sobre o tema, cite-se o fundamental trabalho de Theodor Shanin intitulado “A classe incômoda” que trata justamente da especificidade do campesinato e a dificuldade de enquadrá-lo na
menos, descrever: a conflitualidade nova em torno da qual a classe operária se organiza, por efeito das pressões que provêm da realidade externa à empresa, as formas diversas que assume o choque com o capital fora da fábrica, a defesa de interesses diversos daqueles tradicionalmente objetos das reivindicações de fábrica, mas sobretudo aquelas formas não institucionalizadas de conflitualidade social que derivam do papel específico que a superpopulação relativa realiza no processo de valorização do capital175.
É por ter como pressuposto que as lutas camponesas se dão num contexto de negação da proletarização, o que traz uma especificidade que nem sempre é contemplada nas obras dos criminólogos críticos e, com o claro objetivo de melhor elucidar a realidade observada, é que se vale aqui da contribuição da teoria social e, fundamentalmente da sociologia da conflitualidade, seguindo a perspectiva interdisciplinar que permeia este trabalho.
Segundo movimento: A contribuição da teoria social
A teoria social erige-se como campo científico – e acadêmico – a partir dos trabalhos de Émile Durkheim que, no final do século XIX, reivindicou a autonomia deste saber, sustentando que o social se explica pelo social, vale dizer, os fenômenos da sociedade devem ser explicados por análises e estudos que se baseiem em categorias e definições próprias, segundo um método específico.
O esforço preliminar empreendido por Durkheim para sustentar a autonomia disciplinar do campo acadêmico por ele inaugurado (a sociologia), se deu, curiosamente, elegendo como objeto privilegiado de análise o problema criminal. A revista científica editada por ele, por exemplo, publicava os trabalhos de Cesare Lombroso, o precursor do que se denominou “antropologia criminal”, cujo viés era essencialmente determinista biologicista, o que era frontalmente oposto ao método sustentado por Durkheim. Porém, a coincidência em torno do objeto (que superficialmente aqui chamo de “problema criminal”) assegurou essa aproximação inicial entre um estudioso de teoria social e alguém que explicava o crime e, principalmente, o criminoso, ancorado em uma dimensão biológica.
175 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal – introdução à sociologia do direito penal, p. 141.
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Ao tratar sociologicamente das complexas questões criminais, ainda no século XIX, Durkheim nega o caráter de anormalidade ou de doença da prática criminosa, afirmando-a como um resultado normal – esperado e funcional – da dinâmica das relações sociais, sendo, portanto, ele mesmo o maior responsável pelo desprestígio que atingiu o pensamento lombrosiano. Ao mesmo tempo, rechaçou também os argumentos daquela que foi nominada “Escola Clássica”, na medida em que rejeitava a idéia de que o crime é um fato jurídico e que a pena – consequência jurídica do crime – seria uma resposta racional e proporcional ao fato que a ensejou. Para Durkheim, a pena tem uma considerável carga valorativa e emocional e por isto o pressuposto da sua racionalidade é uma falácia.
A produção Durkheimiana que se pode considerar como uma verdadeira “sociologia da punição” ensejou a possibilidade teórica da formulação das atuais incontáveis “sociologias”, pois a partir dele foi fundado um novo campo disciplinar. Mas a produção massiva de pesquisa sociológica sobre este objeto só foi retomada a partir do final dos anos 60 e primeira metade dos 70 do século XX176, Para David Garland o longo desinteresse dos sociólogos em relação ao objeto “crime e punição” só arrefeceu “nos últimos dez anos pelas seguintes razões: prisão em massa, pena de morte, sentenciamentos severos e políticas de lei-e-ordem têm se tornado parte proeminente da vida nos EUA. Tanto organizações civis, como os sociólogos tiveram que prestar atenção”177.
É somente a partir desse momento que
autores no campo da teoria social, como Michel Wieviorka (1997), Loic Wacquant (2001), Zygmunt Bauman (1999) e David Garland (1995; 2001), entre muitos outros, têm buscado apresentar explicações para a emergência desse novo cenário no que diz respeito à criminalidade e a sua contenção na sociedade contemporânea178.
O artigo de Marcos César Alvarez, Maitê Gauto e Fernando Salla acima mencionado, elaborado a partir das discussões realizadas no âmbito de um projeto coletivo de pesquisa desenvolvido no Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV/USP) tece interessante panorama acerca das contribuições que Michel Foucault e cada um desses
176 É o que nos informa Michel Wieviorka, que ao redimensionar o conceito de violência, estabeleceu como marco para a inflexão que ensejou esse novo paradigma precisamente este período histórico (WIEVIORKA, 1997, p. 5), além de Alessandro De Giorgi, ao enunciar o advento do que ele denominou pós-fordismo e as suas consequências sobre a punição (DE GIORGI, 2006, p. 47), apenas para exemplificar.
177 CALDAS, Cristina e KANASHIRO, Marta. “Entrevista com David Garland”. ComCiência, v. 98, p. 1-2, 2008, acesso em 05 de abril de 2009.
178 ALVAREZ, Marcos César, GAUTO, Maitê e SALLA, Fernando. “A contribuição de David Garland: a sociologia da punição”. Tempo Social, Revista de Sociologia da USP, v. 18, n. 1, junho, 2006, p. 331.
autores – especialmente David Garland – trouxeram para a compreensão do fenômeno da violência, das estratégias de punição, enfim, da nova configuração da estratégia de controle social na contemporaneidade.
É o alvorecer, principalmente na obra de GARLAND, de uma nova “sociologia da punição, por sua vez, baseada numa perspectiva mais complexa, que enfatiza sobretudo a dimensão cultural das instituições penais” a qual “poderia assim contribuir para uma crítica teórica e prática da racionalidade penal do mundo contemporâneo179.
Mas não é só. Também sob o signo da teoria social se formula o que se pode denominar como “economia política da penalidade”, ou seja, uma crítica materialista do controle social, evidenciando as limitações desse modelo teórico e refinando-o até o ponto de torná-lo útil para a compreensão das estratégias de controle empregadas na contemporaneidade, o que pode ser verificado, principalmente nas obras de Georg Rusche e Otto Kirchheimer180 e Alessandro De Giorgi181.
Especificamente em relação ao estudo sobre o controle social, a abordagem empreendida a partir dos estudos identificados com a teoria da rotulação social, mas principalmente na rica leitura dos teóricos críticos (que formularam o que Sérgio Salomão Shecaira denomina de “criminologia do conflito”) abre-se para influências as mais diversas, maximizando a característica da interdisciplinaridade destacada anteriormente. Mais do que isto, para os historiadores da criminologia há, principalmente a partir da década de 70 do século XX, a profusão de estudos que se debruçam sobre o problema da punição, da violência, enfim, do controle social, sendo certo que autores como Michel Foucault e vários outros identificados como teóricos sociais, são considerados, ao mesmo tempo, criminológos alinhados ou pertencentes ao que se denominou ”teoria criminológica crítica”.
Assim, quando nos deparamos com pesquisas na área de “sociologia da punição”, mas, principalmente no campo da “economia política da penalidade”, parece mais acertado entendê-las, em certa medida, como a superação de “uma dimensão teórica da criminologia enquanto ciência da criminalidade, como saber-poder sobre as causas individuais e sociais do desvio, e de construir uma crítica histórico-econômica da formação
179 ALVAREZ, Marcos César, GAUTO, Maitê e SALLA, Fernando. “A contribuição de David Garland: a sociologia da punição”. Tempo Social, Revista de Sociologia da USP, v. 18, n. 1, junho, 2006, p. 347
180 Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
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dos sistemas repressivos”182, ou seja, como uma contribuição frequentemente classificada como de ”teoria crítica”, portanto, um saber criminológico.
Em maior ou menor intensidade, os diversos “olhares” sobre a punição (forma de controle social formal, para usar uma expressão cara à criminologia) chamam a atenção para a inflexão do seu paradigma a partir da década de 70 do século XX e ressaltam a considerável influência da alteração do modo de produção183, da divisão internacional do trabalho184, da denominada globalização185, enfim, do atual estágio do desenvolvimento capitalista como fatores determinantes da referida inflexão, conclusão idêntica de diversos criminólogos Sérgio Salomão Shecaira186, Alessandro Baratta187 e Lola Aniyar de Castro188, para citar alguns poucos.
Tratar dos paralelismos entre a criminologia crítica e a teoria social no que concerne à punição revela-se, portanto, muito mais uma zona de interseção do que qualquer outra medida de aferição de distância poderia demonstrar.