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Møtet kan overraske

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6. De unges forståelse av dialog

6.2 Møtet kan overraske

3.2.1.1. Economia da informação

Segundo Stiglitz100, a economia da informação, que estuda como a informação e seus sistemas afetam a tomada de decisão, legou as descobertas de maior impacto no campo das ciências econômicas, representando espetacular “ruptura com o passado”. Abriu grandes áreas para exploração acadêmica e influenciou profundamente o modo como hoje se pensa a disciplina, em mudança paradigmática101, fornecendo explicações de fenômenos que de outro modo seriam incompreensíveis, ou dificilmente apreensíveis.102 É de grande relevância para as ciências sociais o reconhecimento de que a informação é imperfeita; de que obter informação envolve custos; de que existem importantes assimetrias informativas; em que extensão as assimetrias informativas são afetadas por ações de empresas e indivíduos. Autores como Smith (1776), Marshall (1928), Weber (1925) Sismondi (1814) e Mill (1848) já tratavam dos problemas informacionais.103 O tema é fascinante e está no centro de polemicas da

atualidade.104

E, para o que aqui interessa, a economia da informação tem profunda ligação com o processo judicial, cuja finalidade é a tomada de decisão informada. Neste sentido, a informação promove o acréscimo de precisão na decisão judicial.

Difícil de categorizar, a informação, se partilhada, guarda feições de commodity105-

106 ou bem público. A informação como commodity não requer exclusividade de uso - o

compartilhamento das informações que determinada pessoa possui não irá lhe gerar perdas - a produção de informação meteorológica é produzida por setores dela dependentes, mas os informes podem ser disseminadas publicamente, beneficiando a todos.

100 STIGLITZ, Joseph E. The contributions of the economics of information to twentieth century economics.

The Quarterly Journal of Economics. Vol. 115, nº 4, 2000, pp. 1441-1478.

101 STIGLITZ, Joseph E. Information and the change in the paradigm in economics. Prize Lecture, Aula

magna, Stockholm University, 2001. Disponível em <http://www.nobelprize.org/nobel_prizes/economic- sciences/laureates/2001/stiglitz-lecture.html>. Acesso em 22 de junho de 2014.

102 STIGLITZ, Joseph E. Op. Cit. 103 Ibidem.

104 Como nos casos notórios em torno de Edward Snowden e Julien Assange; o pranteado suicídio de Aaron Swartz

e o processo judicial contra Ross Ulbricht, fundador da Silk Road.

105 ARROW, Kenneth J. The economics of information: an exposition. Empirica, v. 23, n. 2, pp. 120–21, 1996; 106 ALLEN, Beth. Information as an Economic Commodity. American Economic Review, n. 80, v. 2, pp. 268–

Sobre bens públicos, leciona Freire:107

As necessidades e correlativas utilidades inerentes a um bem público puro são sentidas por um número considerável de sujeitos e ‘todos o podem usar, sem se prejudicarem uns aos outros nem poderem ser obrigados a pagar para isso’ [Sousa Franco, 1992]. A sua provisão é marcada por custos uniformemente decrescentes e o respectivo uso caracterizado pela ausência de problemas de superlotação. Trata-se, portanto, por definição, de bens de uso não-rival e insusceptíveis de exclusão.

Ainda, marcas como a não-rivalidade de consumo e a impossibilidade eficiente de exclusão são próprias dos bens públicos puros, gerando problemas de produção suficiente de coordenação e “efeito de boleia” (free-riding):

O consumo não-rival torna a exclusão economicamente ineficiente, enquanto que a impossibilidade de exclusão inibe a utilização do sistema de preços, pois, sem ela, os consumidores não têm incentivos a pagar pelo uso do bem e os produtores carecem de incentivos em fornecê-lo. As falhas de mercado associadas aos bens públicos assumem, por isso, as formas de subconsumo e de subprodução. Na ausência de mecanismos de mercado, a racionalidade do comportamento individual orienta-se pelo parasitismo, gerando-se um contexto social de descoordenação que impede a obtenção de melhorias de bem-estar social. O predomínio do ‘efeito de boleia’ é responsável pela ‘incapacidade de produção privada eficiente de bens públicos’, isto é, a conduta racional não conduz à eficiência social.108

A informação não pode, contudo, ser toda ela considerada como bem público. Em sua acepção de conhecimento, tem a natureza de bem privado, havendo incentivos para que os privados a produzam, vez que sua detenção permite obter vantagens estratégicas ou competitivas. Está, ainda, disseminada pela sociedade, tornando dificultosa a sua recuperação. O problema do conhecimento (knowledge problem), assinalado por Hayek,109 aponta como

desafio fundamental em uma sociedade a coordenação de planos e ações entre agentes econômicos, os quais têm objetivos discrepantes, fazem escolhas calcadas em percepções particulares e são guiados por conjuntos próprios de informações privadas, nítidas as dificuldades para que reguladores e autoridades públicas obtenham informações relevantes grandemente dispersas na sociedade.

A informação ostenta algumas características especiais em relação a outros bens comuns: pode ser produzida com facilidade, porém muitas vezes não é confiável; é de fácil

107 FREIRE, Paula Vaz. A produção privada de bens públicos. RIDB, ano 2, n. 5, p. 3755-3769, 2013. Disponível

em <http://cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2013/05/2013_05_03755_03769.pdf> Acesso em 18 de maio de 2015, p. 3755.

108 Ibidem, p. 3756.

109 HAYEK, Friedrich A. The use of knowledge in society. The American Economic Review, v. 35, n. 4, p. 519-

propagação, porém de difícil controle. Não obstante tais oscilações, exerce crucial influência na tomada de decisões110, determinando a qualidade da escolha. Mesmo o uso da informação privada pode ser compartilhada mediante observação, pois as ações e decisões tomadas pelo agente informado podem revelar a informação aos observadores, como ocorre, v.g., na análise técnica no mercado financeiro e na teoria dos jogos.

A informação, depois de judicializada, ou revelada perante os tribunais, pode se tornar pública e ser sinalizada à sociedade. Neste sentido, tem o potencial de ser matriz de fortes externalidades positivas, resultado de esforços de coordenação, produzindo benefícios de que seus eventuais produtores privados, os atores do processo, não podem se apropriar na totalidade - neste momento tendo as características de bem público. Informações contidas em processos judiciais podem determinar as escolhas dos observadores, como, por exemplo, determinar suas decisões políticas. Informações socialmente valiosas são disseminadas através do processo, como a redução de volatilidade realizada pela interpretação judicial da lei. Ainda, tornam-se públicas informações sobre produtos nocivos ao consumidor, autoria de delitos, resultado de investigações etc.

Neste sentido, mediante coordenação do Poder Judiciário, há potencial para transformação mais ampla da informação em bem público. Resta ainda margem para ampliação dessa externalidade positiva, mediante a ampliação do número de beneficiários diretos da informação judicialmente colhida, a promover o aumento do bem estar social e redução de despesas - como ocorre no processo por amostragem, sobre o qual se falará adiante,111 A coordenação ensejaria que informações coletadas nos processos-amostra pudessem se estender para os demais casos idênticos, sem implicar em decréscimo de informação para os cedentes - o que iria reduzir o custo marginal de produzir a informação para cada processo. Ainda, essa forma de resolução de litígios, por promover a coordenação, irá se qualificar como bem público.

A) Informação imperfeita e assimetrias informativas

Informação perfeita acontece na situação em que o agente supostamente conta com todas as informações relevantes e necessárias à tomada de decisão - como no exemplo do jogo de xadrez, no qual cada jogador se encontra perfeitamente informado, pelas regras estabelecidas, posição das peças do tabuleiro e pelas jogadas do adversário. Informação perfeita

110 ALLEN, Beth. Information as an Economic Commodity. American Economic Review, n. 80, v. 2, pp. 268–

273, 1990.

e racionalidade perfeita são assunções frequentes em modelos da economia neoclássica, por permitir o cálculo matemático do desvio relativamente a resultados desejáveis.

A assimetria informativa, opostamente, ocorre quando um agente possui mais ou melhor informação que outro, criando desequilíbrio no poder de negociação ou falhas de mercado. George Akerlof, Michael Spense e Joseph E. Stieglitz foram laureados, em 2001, com Prêmio Nobel de Economia por suas “análises de mercados com assimetria informativa”.

A associação entre assimetria informativa e ineficiência das soluções de mercado foi ressaltada por Kenneth Arrow em 1963, em estudo sobre a assistência médica - o doente não tem certeza sobre a qualidade dos serviços de saúde que poderá obter, em confronto com a melhor informação que o profissional ou a instituição médica sobre o tratamento que pode dispensar. Ordinariamente, o doente somente estará apto a melhorar seu vetor de informações, no melhor dos cenários, mediante experimentações sucessivas, assumindo riscos nesse processo de descoberta.

Seguiu-se o estudo de Gorge Akerlof,112 de 1970, que se vale do exemplo do

mercado de carros usados nos Estados Unidos. Compradores, ao contrário dos vendedores, ignoram a verdadeira condição dos veículos à usados venda. Desse modo, irão valorizá-lo pelo preço médio, o que resultará na subvalorização dos automóveis de boa qualidade e sobrevalorização dos de má qualidade. Os vendedores de boa mercadoria tenderão a se afastar deste mercado, já que compradores estão orientados a pagar por qualidade média, ao passo em que vendedores de mercadoria de pior qualidade a ele são atraídos. É possível que este mercado fique inundado de má mercadoria, o que provocará contínua depressão nesse mercado.

Em síntese, bens e serviços, públicos ou privados, assim como o comportamento de pessoas, se apresentam de forma não homogênea, ostentando diversos níveis de qualidade e características próprias. Tal condição não consistiria em um problema se toda a informação estivesse disponível às partes em relação, vale dizer, se todos os envolvidos detivessem igual conhecimento a respeito da características de bens e serviços, públicos ou privados. Não havendo, contudo, informação perfeita ou simétrica, as transações entre agentes, e as escolhas coletivas, estão mergulhadas na incerteza, o que gera consequências na afetação de recursos econômicos, na retração ou eliminação de mercados, na impossibilidade de concretização de

112 AKERLOF, George A. The market for 'lemons': quality uncertainty and the market mechanism. The

Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, nº. 3, Aug/1970, pp. 488-500. Oxford University Press. Disponível em <http://www.jstor.org/stable/1879431>. Acesso em 18 de maio de 2015.

princípios fundamentais de equidade e igualdade de oportunidades113, e problemas para a decisão judicial.

A teorização acerca da assimetria informativa é, portanto, crucial para a jurisdição, determinando as escolhas legais e interpretativas e gerando impactos em todo o sistema jurídico, como ocorre com o oportunismo, vez que o juiz, lutando por contornar a assimetria, ignora se está diante de informação ou de ruído.

Para Black,114 ruído é o oposto da informação, mas com ela se confunde, podendo levar a ineficiência. Está em todos os lugares e pessoas o produzem virtualmente todo o tempo. Conduzem a erros de medição, avaliação ou de julgamento, não havendo formas seguras de distinguir a informação verdadeira do ruído. Segundo Black, os ruídos permitem o desenvolvimento de negócios especulativos, o que o corre, v.g., quando operadores financeiros negociam com base em notícias ou previsões disseminadas no mercado sem checar sua veracidade, mas conhecendo os efeitos que terão sobre o comportamento de investidores (efeito manada). Empreendedores desenvolvem teorias sobre as utilidades de indivíduos e coletividades - assim como gestores públicos teoricamente buscam conhecer o que se faz necessário para a boa gestão social.

Também, partes que litigam em juízo dele se aproveitam, ao se valer da incapacidade dos tribunais em acessar a informação perfeita - na Análise Econômica do Direito a chamada incompetência judicial.

B) Minimização dos efeitos das assimetrias informativas

Há, porém, algumas práticas ou mecanismos capazes de reduzir o custo a superação das assimetrias informativas, como a reputação e a sinalização - ainda que muito raramente seja ela colmatada.

Interessante acompanhar o raciocínio de Stigler115 quando descreve a reputação como mecanismo para minimizar os efeitos da assimetria informativa. Principia ele por analisar a dispersão de preços de bens no mercado. Se compradores que precisam obter menor preço precisam fazer ‘buscas’ custosas, a dispersão de preços é uma demonstração, assim como uma

113 FERNANDES, Abel Costa. Economia Pública: Eficiência económica e teoria das escolhas colectivas. 2ª ed.,

Lisboa: Edições Sílabo, p. 191.

114 FISCHER, Black. Noise. Journal of Finance, Vol. XLI, n. 3, Julho/1986. Disponível em

<http://cruel.org/econthought/profiles/auxfiles/black_86.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2015.

115 STIGLER, George J. The economics of information. The Journal of Political Economy, v. 69, n. 3, p. 213-

225, jun/1961. Disponível em <http://home.uchicago.edu/~vlima/courses/econ200/spring01/stigler.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2015.

medida, da ignorância no mercado. O custo da busca varia conforme o valor do tempo de quem empreende pessoalmente a busca, e segundo a categoria do bem, sendo que para bens únicos a busca encareça sobremodo. Mesmo o custo de commodities pode variar porque cláusulas negociais estão implícitas na transação, tornando necessária a comparação dos benefícios jurídicos subjacentes ao negócio. Por isso, o custo da busca acarreta que vendedores, como negociantes de carros, possam fornecer um “lugar” em que compradores e vendedores se encontrem.

A identificação de vendedores e a descoberta de seus preços e da qualidade dos bens são apenas uma amostra do vasto papel da busca por informações na vida econômica. Outros exemplos seriam a procura de campos lucrativos para investimentos e de indústrias, localização e empregos para trabalhadores. Qualidade ainda não foi especificada com sucesso pela economia, esquivando-se extensivamente para todos os problemas nos quais ela entra. Algumas formas de organizações econômicas podem ser explicadas preponderantemente como eliminadoras de incertezas relativas à qualidade - lojas de departamento podem ser vistas como instituições que promovem buscas por patamares de qualidade superior de bens, fornecendo garantias de que a qualidade é boa.

Por isso que reputação é valiosa, eliminando os custos da busca. Uma marca ou nome reflete a persistência da qualidade; reputação comanda um preço, ou reclama penalidade, porque significa economia em buscas. Segundo Stigler,116 o consumidor têm um grande “laboratório”, pronto para entregar informação rápida e gratuita - o que ajuda, mas não chega a superar de todo o problema, pois não é eficiente eliminar todos os efeitos da ignorância.

A sinalização,117 explicada em outro tópico,118 também é ferramenta que minimiza os efeitos da ignorância. Um arranjo parcial de informações, que pode ser facilmente endereçado a menor custo, é revelado, e o receptor, muitas vezes contando com o beneplácito da reputação, presume ou deduz os demais elementos faltantes, podendo filtrar ou concentrar suas buscas, ou assimilar realidades.

A detecção (screening device) é um mecanismo descrito pioneiramente por Stiglitz, que implica em que partes subinformadas possam induzir a outra parte a revelar suas informações, agravando desequilíbrios de mercado, como a seleção adversa ou o moral hazard.

116 STIGLER, George J. The economics of information. The Journal of Political Economy, v. 69, n. 3, p. 213-

225, jun/1961. Disponível em <http://home.uchicago.edu/~vlima/courses/econ200/spring01/stigler.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2015, p. 224

117 A respeito, ver também MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. 2ª ed., São

Paulo: Atlas, 2015, p. 140-141, 432, 565 e 629.

Oferece-se um conjunto de escolhas de tal modo composto que a opção dependa da informação privada da outra parte. A taxa de juros que um indivíduo esteja disposto a pagar pode atuar como instrumento de detecção para o credor, que não tem plena informação sobre os projetos do primeiro.

No caso dos processos judiciais, a superação dessa assimetria não se faz, em geral, a baixo custo, e deve ser procedida de maneira cuidadosa, dadas as características da informação, como dificuldades em distinguir o que é fidedigno do ruído e de tratar incertezas e informação incompleta. A garantia do contraditório parece derivar em grande parte dessas vicissitudes que cercam a informação. O ordenamento jurídico, especialmente ao tratar dos procedimentos judiciais e das provas, concebe diversos instrumentos de revelação que variam conforme o contexto, sofrendo interessante evolução histórica. Para tanto, necessário proceder à tomada de declarações da parte ou interrogatório do acusado, a oitava de testemunhas, a elaboração de laudos periciais, a análise documental. Outras informações poderão ser capturadas através de mecanismos como a infiltração de agentes, o uso de informantes (whistleblower), delação premiada, interceptação telefônica. Em sociedades com grande risco jurídico, a revelação de fatos pode partir dos próprios infratores, que terão incentivos para exercer a autodenúncia.

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