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4. Retten til arbeidsavklaringspenger jfr. ftrl. § 11-5

4.1 Lovtekst

TRADICIONAIS

Atualmente, a norma jurídica que garante a todos os povos e comunidades tradicionais o direito ao território, independentemente da categoria a que pertençam, é o Decreto n.º 6.040/07191, que regulamentou a política nacional de desenvolvimento de

povos e comunidades tradicionais. O objetivo geral dessa política, previsto no artigo 2.º desse Decreto, é promover, de forma sustentável, o desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo, fortalecendo e garantindo seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, e, ao mesmo tempo, respeitando e valorizando sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

Ademais, um dos objetivos específicos do Decreto n.º 6.040/07 é a obrigação de garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica192. Portanto, o Poder Público está obrigado a reconhecer e a garantir o direito aos territórios por parte de povos e comunidades tradicionais.

191 BRASIL, 2007a. 192 Ibid.

Além da proteção geral, algumas categorias receberam proteção especial por meio de leis específicas. Os povos indígenas, pelo Estatuto do Índio, Lei n.º 6.001/73193,

que dedicou o capítulo III a este fim – Das Terras dos Índios.

Para o presente trabalho, interessam apenas as terras previstas no capítulo II – Das Terras Ocupadas194. De acordo com o artigo 22 do referido Estatuto, essas terras foram destinadas à posse permanente dos índios. E já à época foram consideradas como bens inalienáveis da União, por meio do parágrafo único do artigo 22.

Por fim, o Estatuto Indígena, em seu artigo 23195, informou quais seriam essas áreas, conforme descritas a seguir: “Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra, que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém [sic] e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil”.

Sob a égide da nova Constituição, há que se destacar o Decreto n.º 1.775/96196, que passou a dispor integralmente sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento do acesso ao território por parte dos povos indígenas.

Quanto às comunidades remanescentes de quilombos, que obtiveram sua proteção a partir da Constituição Federal de 88, o reconhecimento infraconstitucional do acesso aos seus territórios encontra-se atualmente regulamentado por meio do Decreto n.º 4.887/03197, que mantém referência expressa ao direito aos territórios, na própria

definição de remanescentes de quilombos, prevista no caput do artigo 2.º, ao ressaltar que são dotados de relações territoriais específicas.

O § 2.º do mesmo artigo do Decreto198 suprarreferido, ainda que faça referência a

terras, refere-se, de fato, a territórios, porquanto afirma serem aquelas usadas para a

193 BRASIL, 1973.

194 “Podem-se distinguir três tipos de terras indígenas, contrastantes por suas finalidades e natureza: a) as

áreas de posse permanente dos índios, que constituem o seu habitat e cuja eficácia legal independe inclusive de ato demarcatório; b) as áreas reservadas pelo Estado para os índios, podendo construir-se em reservas e parques (além de outras unidades não atualizadas, como território federal indígena); as terras dominiais recebidas pelos índios em virtude de ações do direito civil, como a doação, compra e venda ou permuta” (OLIVEIRA FILHO, João Pacheco. Terras indígenas: uma avaliação preliminar de seu reconhecimento oficial e de outras destinações sobrepostas.In: PACHECO, João; RICARDO, Carlos Alberto (Org.).Terras Indígenas no Brasil. São Paulo: CEDI, 1987, p. 9, grifos nossos).

195 BRASIL, 1973.

196 BRASIL. Decreto n.º 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil.

Brasília, DF, 9 jan. 1996a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1775.htm>. Acesso em: 23 maio 2009.

197 BRASIL. Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003. Diário Oficial [da] República Federativa do

Brasil, Brasília, DF, 21 nov. 2003c. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4887.htm>. Acesso em: 23 maio 2009.

reprodução física, social, econômica e cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Por fim, o artigo 2º, § 3.º, do mesmo Decreto199, ao indicar como a demarcação das terras quilombolas deverá ser feita, obriga o Poder Público a levar em consideração critérios de territorialidade.

O Decreto n.º 4.887/03 encontra-se atualmente regulamentado pela Instrução Normativa (IN) n.º 49/08200 do INCRA, da qual também se depreende a proteção ao território: o artigo 3.º repete a definição de remanescentes das comunidades de quilombos, e o 4.º repete o § 2.º do artigo 2.º do Decreto.

As comunidades extrativistas tradicionais receberam duas formas de proteção de seus territórios, o que se deu por meio da criação de assentamentos agroextrativistas e de unidades de conservação nas categorias de RESEX, RDS e FLONA.

Atualmente os assentamentos agroextrativistas estão regulamentados por meio das Portarias do INCRA n.º 268, de 23 de outubro de 1996201, e n.º 269, de 23 de

outubro de 1996202. Se estiverem localizados em áreas de várzea de rios da Amazônia

Legal, há uma regulamentação específica elaborada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU): trata-se da Portaria n.º 100203.

O reconhecimento do direito ao território por parte das comunidades extrativistas tradicionais pode ser constatado quando se analisa a metodologia usada para sua implantação, mais especificamente dois itens: a seleção e a demarcação. Na seleção, o critério principal de classificação e de eliminação é a avaliação da tradição na atividade do extrativismo ou agroextrativista e da ocupação da terra. A demarcação é diferenciada: não prevalecem os lotes individualizados, a demarcação é feita medindo-

199 Ibid.

200 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Brasil). Instrução

Normativa n.º 49, de 29 de setembro de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2008a. Disponível em: <http://www.palmares.gov.br/sites/000/2/download/IN49- 290908.pdf>. Acesso em: 24 maio 2009.

201 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Brasil). Portaria n.º 268,

de 23 de outubro de 1996. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 1996b. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/portal/arquivos/legislacao/0976403127.pdf>. Acesso em: 24 maio 2009.

202 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Brasil). Portaria n.º 269,

de 23 de outubro de 1996. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 1996c. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/portal/arquivos/legislacao/0976503128.pdf>. Acesso em: 24 maio 2009.

203 BRASIL. Secretaria do Patrimônio da União. Portaria n.º 100, de 3 de junho de 2009. Diário Oficial

[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 jun. 2009e. Disponível em: <http://www.iterpa.pa.gov.br/ListaLeis.iterpa?buscar=0&tleiCodigo=47>. Acesso em: 16 jul. 2009.

se o diâmetro da área, o uso é coletivo e são consideradas as práticas tradicionais das comunidades204.

Contudo, identificamos uma exceção em relação ao reconhecimento dos territórios das comunidades extrativistas tradicionais localizadas em PAE, quando esses territórios estiverem localizados em várzeas de rios federais da Amazônia Legal. A SPU elaborou a Portaria n.º 100, disciplinando a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em áreas de várzea de rios federais na Amazônia Legal em favor das populações ribeirinhas tradicionais. Referida Portaria, além de não fazer referência aos territórios, nega a sua existência, pois concede apenas uma autorização de uso, que pode ser convertida em concessão de direito real de uso (CDRU).

Além disso, a Portaria supracitada permitiu o acesso individual a esses territórios e limitou o tamanho das áreas: se forem individuais, até 1 módulo fiscal205; se tiverem caráter coletivo, será de 1 módulo fiscal por família, com dimensão máxima de 15 módulos fiscais. Portanto, em total desacordo com a Constituição Federal, essa Portaria não reconhece o direito ao território por parte de povos e comunidades tradicionais.

A segunda forma de reconhecimento do direito de acesso ao território por parte de comunidades extrativistas tradicionais encontra-se atualmente prevista na Lei n.o 9.985/00206, a qual instituiu o sistema nacional de unidades de conservação e previu a criação de unidades de conservação específicas para as populações tradicionais – RESEX e RDS –, além de permitir, no caso da Floresta Nacional, a presença de populações tradicionais que habitavam a unidade antes de sua criação, dando-lhes tratamento diferenciado.

Logo, para as comunidades localizadas em RESEX e RDS, há garantia do direito ao território, uma vez que, ao serem criadas, essas unidades de conservação já estabelecem um espaço que seja suficiente ao desenvolvimento físico, econômico, social e cultural dessas comunidades207

204 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Brasil). Diretoria de

Assentamento. Projetos de assentamento agro-extrativistas: conceito e metodologia para implantação dos projetos de assentamento agro-extrativistas. Brasília, DF, 1996a.

205 No Estado do Pará, a maior parte dos módulos fiscais gira em torno de 50 a 75 ha, podendo haver

municípios onde esses índices variam entre 5 e 7 ha (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Brasil). Sistema Nacional de Cadastro Rural. Índices Básicos de 2005).

206 BRASIL, 2000a.

207 Santilli afirma igualmente: “A criação das reservas extrativistas e de desenvolvimento sustentável –

unidades de conservação de uso sustentável – foi norteada justamente pelo reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, da essencialidade do território para as populações tradicionais e de sua importância

As comunidades extrativistas tradicionais localizadas em FLONA receberam tratamento diferenciado por meio do artigo 17, § 2.o, da Lei n.o 9.985/00208. Diz-se que

o tratamento é diferenciado porque, ainda que a FLONA não seja criada com o objetivo de atender a demanda das comunidades extrativistas tradicionais, elas devem ter garantido o acesso ao território, desde que sejam residentes209 no interior da FLONA antes da sua criação.

2.5 INSTITUTOS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS QUE GARANTEM O ACESSO