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3.1 Machine Learning

3.1.1 Logistic Regression

O outro aspecto relevante da atribuição da capacidade internacional aos entes subnacionais é o reconhecimento dessa capacidade por outros membros da comunidade internacional. Explica Meijknecht (2001, p. 42), tendo em vista a relação de dependência dos

19 No original: “Por regla general, este reconocimiento solo será posible contando con el asentimiento del Estado federal, puesto que normalmente es este que puede determinar el margen de autonomía de sus miembros. Pero, excepcionalmente, cabe que una parte del Estado amplíe su competencia incluso en contra de la voluntad del conjunto, siendo reconocido dentro de estos límites por terceros Estados como sujeto parcial del D. I.”

entes subnacionais, o reconhecimento por outras entidades se torna importante no processo de estabelecimento da capacidade legal.

Segundo Green (2008), para transferir uma entidade não-estatal do campo das relações internacionais para o campo do direito internacional, é necessário, além de competência interna para agir no exterior, que a entidade seja reconhecida pela comunidade internacional, o que ocorre quando: primeiro, uma entidade possui todos os direitos e deveres que lhe são conferidos diretamente por um tratado internacional; segundo, uma entidade estaria sujeita às regras e princípios do direito internacional na medida em que elas se aplicam àquela entidade – isto deve ocasionar o desenvolvimento de normas consuetudinárias aplicáveis a uma entidade específica ou a ampliação de princípio existente por meio da prática costumeira.

Para as entidades subnacionais, o comum é que a comunidade internacional reconheça sua capacidade jurídica internacional de forma tácita, por meio da celebração de um acordo, troca de representantes, posse de responsabilidade internacional própria e manutenção de reclamação em foro internacional (SALMON, 1985, p. 507). Opeskin (1996, p. 365) lembra ainda que entrada de um ente federado em uma organização internacional é uma maneira de a comunidade internacional expressar o reconhecimento dessas entidades como pessoas de direito internacional, como ocorreu quando da participação da Ucrânia e da Bielo-Rússia na ONU enquanto repúblicas subordinadas à extinta URSS.

Quando se trata de precisar quais são em determinada época os sujeitos de direito internacional, pode ser que não haja para cada sujeito distinto um ato formal de reconhecimento. Nesse caso, é preciso levar em consideração um critério mais geral: examinar primeiramente se o sujeito em questão participa de fato com os outros membros da comunidade da formação de acordos internacionais e se os outros membros aceitam esta participação (PILOTTI, 1928, p. 479).

Normalmente, o reconhecimento da capacidade jurídica internacional de entidades subnacionais pela comunidade internacional constitui-se na celebração de um acordo entre a entidade subnacional que possui competência para tratar de assuntos externos e uma pessoa de direito internacional público, como um Estado, uma organização internacional ou outra entidade subnacional igualmente com capacidade internacional.

3 MANIFESTAÇÃO DA CAPACIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DAS ENTIDADES SUBNACIONAIS

Conforme exposto no capítulo anterior, o direito internacional diferencia capacidade jurídica internacional da capacidade de agir. Lejeune (1984, p. 366) esclarece tal distinção: a capacidade jurídica se define como a aptidão, a possibilidade, o fato de ser titular de direitos e deveres internacionais; a capacidade de agir é a manifestação da capacidade jurídica, sendo a posse efetiva de direitos e deveres no direito internacional.

Para o autor (1984, p. 367), a capacidade jurídica internacional pode ser manifesta na capacidade de exercício no sentido estrito e na capacidade de cometer um delito; enquanto a segunda se refere à capacidade de cometer atos ilícitos no plano internacional, a primeira se refere à faculdade de adquirir direitos e de aceitar as obrigações pela expressão de sua própria vontade, e consiste, entre outras, na capacidade de concluir tratados, capacidade de se colocar perante a justiça internacional e no direito de legação.

Para Verdross (1969, p. 133, grifo do autor):

Se os Estados soberanos têm, por regra geral, plena capacidade jurídica e de agir, há sujeitos de Direito Internacional que só possuem capacidade jurídica, mas não capacidade de agir [...], e sujeitos com capacidade de agir

limitada. Limitada é a capacidade de agir das uniões de Estados, dos Estados

protegidos, dos Estados vassalos, ou dos Estados membros de um Estado federal, reconhecidos como sujeitos parciais de Direito Internacional20.

A plena capacidade jurídica dos sujeitos parciais pode ser entendida como resultado da atribuição a essas entidades de competência para o estabelecimento de relações externas e pelo estabelecimento de relações entre uma entidade subnacional com outra pessoa jurídica internacional. Por sua vez, a capacidade de agir limitada é resultado da delimitação da autonomia. Isto quer dizer que as entidades subnacionais só podem agir internacionalmente de acordo com as matérias da sua esfera de ação autônoma, determinada pela legislação interna.

A capacidade jurídica internacional pode se manifestar de diferentes formas para cada sujeito de direito internacional. Consuetudinariamente, os Estados possuem capacidade

20 No original: “Si los Estados soberanos tienen, por regla general, plena capacidad jurídica y de obrar, hay sujetos del D.I. que solo tienen capacidad jurídica, pero no capacidad de obrar (como los países antiguamente sometidos a los mandatos B y C y los actuales territorios bajo fiducia), y sujetos con capacidad de obrar limitada. Limitada es la capacidad de obrar de las uniones de Estados, de los Estados protegidos, de los Estados vasallos o Estados miembros de un Estado federal, reconocidos como sujetos parciales del D.I.”

internacional para exercer o direito de legação, tornar-se membro de uma organização internacional, submeter um caso à apreciação de uma corte de justiça internacional e principalmente concluir tratados (COULÉE, 2002, p. 95). Por sua vez, as entidades subnacionais têm usufruído a capacidade internacional para exercer estas mesmas atividades, mas com restrições que variam de acordo com as competências internas em matéria de relações externas (BLANES SALA, SANTOS, 2008).

A seguir comentaremos cada uma das capacidades internacionais exercidas pelas entidades subnacionais, direito de se filiar em organizações internacionais, direito de legação, direito de assinar acordos internacionais, direito de impor reclamação internacional; por fim, há uma discussão sobre a questão da responsabilidade internacional.