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Juiz Natural 8.5 Do Contraditório e da Ampla

Defesa 8.6 Declaração de Inconstitucionalidade

8.6.1 Controle Concentrado 8.6.2 Controle Difuso

8 O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS

8.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio constitucional do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios do processo civil se sustentam209. Bastaria a norma constitucional prever o due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam o acesso a um processo e a uma sentença justa.

À primeira vista, pode parecer que o due process of law indica apenas a tutela processual. Porém, ele caracteriza-se na bipartição entre os aspectos formal e substancial, esse último atuando no que diz respeito ao direito material. A origem do substantive due process teve lugar no exame da questão dos limites do poder de governamental, submetida à apreciação da Suprema Corte norte-americana, no final do século XVIII 210. Decorre daí a imperatividade de o Poder Legislativo editar leis que atendam ao interesse público, traduzindo-se essa tarefa no princípio da razoabilidade. Já a cláusula procedural due process significa o dever de propiciar ao litigante, dentre outras garantias, um juiz imparcial, a oportunidade de produzir provas, a oportunidade de apresentar defesa, a garantia do contraditório, e o direito a uma decisão fundamentada.

Nesse sentido, o Pedido de Suspensão de Liminar da Lei nº 8.437/92 deve sofrer apreciação de suas características a fim de se concluir se as liberdades públicas e as garantias individuais estão sendo realizadas. Para tanto, ressaltamos que seu fundamento maior é o princípio da supremacia do interesse público primário, e não do interesse do Poder Público, que não justificaria essa prerrogativa processual.

Deve-se, portanto, haver uma constitucionalização do instituto para que ele não sofra a mácula da inconstitucionalidade. De acordo com Cintra, Grinover e Dinamarco:

Hoje acentua-se a ligação entre processo e Constituição no estudo concreto dos institutos processuais, não mais colhidos na esfera fechada do processo, mas no sistema unitário do ordenamento jurídico: é esse o caminho, foi dito

209 Nesse sentido, NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo civil na Constituição Federal. 5. ed., 2. tir.,

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 30.

com muita autoridade, que transformará o processo, de simples instrumento da justiça, em garantia de liberdade.211

No mesmo sentido, Paulo Henrique dos Santos Lucon explica:

(...) o processo passa a ser visto como técnica informada por objetivos e ideologias priorizados pelo direito processual e que tem como meta a efetivação do valor do justo, pacificando as pessoas à medida que restam cumpridos os anseios políticos e sociais eleitos pela nação.212

8.2 ACESSO À JUSTIÇA

Desde que o Estado proibiu a justiça feita pelas próprias mãos, assumiu o compromisso de dar ao particular aquilo que ele obteria acaso o fizesse com a utilização dos meios de que dispunham, fazendo valer as relações inter-subjetivas previstas nas normas por ele mesmo editadas213. Dessa forma, a inafastabilidade do controle judicial faz parte do devido processo legal, cuidando de garantir a todos uma tutela jurídica justa, efetiva e adequada ao direito material214.

Esse princípio encontra-se consagrado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e também no novel inciso LXXVIII, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

De acordo com Flávia Monteiro de Castro Brandão215, deve-se enxergar essas garantias como o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão jurídica fundada em pressupostos legais. Desta feita, a análise do Pedido de Suspensão não pode pautar-se em pressupostos políticos, e sim em critérios jurídicos pré-determinados. Sob este prisma, as

211 Teoria Geral do Processo, 17. ed., Malheiros São Paulo 2001, pp. 78-79 citado por BRANDÃO, Flávia

Monteiro de Castro. Op. cit., pp. 33-34.

212 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. “Garantia do Tratamento Paritário das Partes”. Garantias

Constitucionais do Processo Civil. Coord. José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

1999, p. 92.

213 Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Tutela sancionatória e tutela preventiva”. Temas de Direito

Processual. 2a série, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 21.

214Nesse sentido, BRANDÃO, Flávia Monteiro de Castro. Op. cit., p. 34. 215 Ibidem, p. 34.

restrições impostas aos particulares, quando litigam em face do Poder Público, são aceitas na medida em que visam ao interesse público tutelado. Em exata orientação, veja-se:

Para que a prestação jurisdicional seja justa, não basta que o procedimento e seus pressupostos estejam previstos em lei. Necessário se faz que essa prestação jurisdicional se harmonize com o direito à tutela jurisdicional efetiva do adversário. Entender de outra forma é transformar este instituto em instrumento arbitrário das razões de Estado, o que não condiz com as exigências de um Estado Democrático de Direito, e atinge diretamente a ordem jurídica que cabe ao Poder Judiciário proteger.216

Dessa forma, os fundamentos da suspensão não podem ser de cunho político, embora na análise dos conceitos de ordem, saúde, economia e segurança pública, por terem elevado grau de indeterminação, o juízo de valoração dê-se com um acentuado fator político. Ou seja, os motivos são jurídicos, contudo a forma de apreciação é eminentemente política.

A fim de aumentar a segurança jurídica, para que o Presidente do Tribunal suspenda os efeitos da liminar ou sentença, é indispensável que, além de a execução da decisão poder ocasionar grave lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde públicas, haja violação da própria ordem jurídica, posto que não há interesse público que não tenha lastro na ordem jurídica. Assim, além dos requisitos legais e cautelares, deve estar presente a legalidade da decisão a ser suspensa.