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5 CHAPTER : RESULTS AND DISCUSSION

5.3 The local communities

O cosmopolitismo era um dos ideais que permeavam o pensamento iluminista. Saint-Pierre o trata de uma forma um tanto idealista e inteiramente voltada para a Europa cristã; Rousseau desenvolve seu pensamento como uma crítica a Saint-Pierre, chegando a elaborar uma proposta de uma Liga de Nações, mas é com Kant que a associação entre cosmopolitismo e ideia de paz realmente se desenvolve.

Ao tratar do problema da paz, Kant relaciona três aspectos, relativos à sua filosofia da história, do direito e da política, cada qual tendo um conceito central:

a) com relação à filosofia da história, o conceito central está na concepção teleológica da natureza (o fim recôndito), que se realiza não nos indivíduos, mas na espécie e que, se utilizando do instrumento do conflito e da guerra leva a humanidade, inclusive sem que ela mesma saiba (volenter aut nolenter) em direção ao objetivo da paz perpétua;

b) com relação ao aspecto ético-político, a paz perpétua representa a ideia de “progresso moral e político” em relação ao estado atual de desordem moral

      

420 ROHDEN, Valério. Introdução a Kant e a instituição da paz. Porto Alegre: UFRGS Goete Institut\

que conduz a guerra permanente representando, enquanto ideal regulador, o fim supremo de toda a atividades política nas relações internacionais;

c) com relação ao direito, a instauração do jus cosmopoliticum preenche o vazio jurídico existente nas relações entre os Estados e não somente, mas também entre os indivíduos e os Estados.

Todos esses aspectos da questão convergem para o objetivo supremo da constituição de uma Federação Mundial de Estados Livres, submetida ao direito cosmopolítico, tendo como fim a paz perpétua.

Na Era dos Direitos, Bobbio questiona: “O mundo dos homens dirige-se para a paz universal, como Kant havia previsto, ou para a guerra exterminadora, para a qual foi cunhada, em oposição ao pacifismo, um dos ideais do século que acreditava no progresso, a palavra ‘extermínismo’?” 421.

A resposta de Bobbio a esta indagação é ambígua: os trágicos destinos traçados pela humanidade no século XX decretaram também o fim da época das filosofias da história, iniciada com o Iluminismo setecentesco e continuadas pelo historicismo oitocentesco; mas ele acredita que a filosofia da história, na versão kantiana e não na versão hegeliana, possa ainda ter um sentido; ele prefere acreditar que possa existir uma história conjectural, como pretendia Kant, ou seja, uma “história dos filósofos”.

A filosofia da história kantiana é profética, pois possuí a ambição de descortinar o futuro da humanidade buscando indícios, signos de um evento extraordinário que pode ser visto pelo filósofo como promissor para o progresso da humanidade: Kant não busca uma certeza, mas um indício de que o seu prognóstico estava correto e o encontrou na Revolução Francesa. Em um dos tópicos do Conflito das Faculdades, Kant discute que importa associar a qualquer experiência a história profética do gênero humano e mais adiante fala de um acontecimento do seu tempo que demonstra a tendência natural do gênero humano, para isso ele diagnostica:

Na espécie humana, deve ocorrer qualquer experiência que, enquanto evento, indica uma constituição e aptidão suas devem ser a causa do progresso para o melhor e (já que tal deve ser o ato de um ser dotado de liberdade) seu autor; mas a partir de uma causa dada não se pode       

predizer um acontecimento como efeito, quando se produzem as circunstâncias que nele colaboram. [...] Este acontecimento não consta, digamos, de ações ou crimes importantes, cometidos pelos homens, pelos quais o que era grande entre os homens se tornou pequeno, ou o que era pequeno se fez grande [...] Não, nada disso. É simplesmente um modo de pensar dos espectadores que se trai publicamente neste jogo de grandes transformações, e manifesta, no entanto, uma participação tão universal422.

A força dessa Revolução está na consagração de um direito natural, pois o povo tem o direito de buscar uma Constituição nele pautada, a Constituição Republicana, que se harmoniza com a ideia de que “se os indivíduos obedecem às leis, devem se reunir também para legislar”423. É a moralidade desse povo ilustrado que prova a existência do progresso (aspecto político), ao consagrar o direito natural como a fonte legítima de toda legislação (aspecto jurídico).

Segundo Kant, a paz não é instituída pela calmaria, mas pelo conflito e viver em conflito conduz o homem a buscar o equilíbrio. Só na busca pelo progresso constante o homem sai do estado de natureza e forma a sociedade civil e em busca desse equilíbrio, a nível internacional Kant propõe um novo direito legítimo para garantir a paz entre os povos: o direito cosmopolita.

A inovação do direito cosmopolita está na relação dos Estados com o cidadão de outro Estado, já que o direito cosmopolita está baseado em duas máximas: o direito de visita a qualquer parte do planeta e o direito de hospitalidade universal, consagrando a cidadania mundial.

O direito cosmopolita kantiano nasce como a forma jurídica de consagração da paz entre os povos, como uma forma de direito público geral que unifica os povos em prol de um ideal comum. A sua visão de que a paz só seria perpétua pela existência da Federação Mundial de Estados Republicanos, governada pelo jus cosmopoliticum é a ratificação do respeito do pensador pela liberdade dos povos, que possuem o direito de fazer as suas próprias leis e de cada cidadão de ser respeitado como cidadão do mundo.

Para Bobbio424, até a forma como Kant justifica a guerra em sua filosofia da história trás consigo um ideal de paz, pois a sua concepção de guerra figura-se como       

422 KANT, Immanuel. O conflito das faculdades. Lisboa: Edições 70, 1993, pp. 100-101. 423 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 136.

“providencialista racionalizante”, em que há uma sabedoria infinita que a tudo conduz para o bem, inclusive os atos humanos. Na ausência de um direito cosmopolítíco, a guerra seria inevitável, mas que esconde um projeto de sabedoria suprema, que objetiva estabelecer ou preparar a legalidade entre os Estados, ou seja, o vazio jurídico que conduz os povos para a guerra um dia seria suprimido pelo direito cosmopolítico.

Nesse sentido, afirma Kant:

A condição formal, sob a qual somente a natureza pode alcançar a sua intenção última, é aquela constituição na relação dos homens entre si, aonde ao prejuízo recíproco da liberdade em conflito se opõe um poder conforme leis num todo que se chama sociedade civil, pois somente nela pode ter lugar o maior desenvolvimento das disposições naturais. Por essa mesma sociedade seria, contudo ainda certamente necessário, mesmo que os homens fosse ainda suficientemente inteligentes para a encontrar e voluntariamente se submetessem ao seu mando, um todo cosmopolita (weltbürgerliches Ganze), isto é, um sistema de todos os Estados que correm o risco de atuar entre si de forma prejudicial. Na falta de um tal sistema e por causa do obstáculo que o desejo de honrarias, de domínio e de posse, especialmente naqueles que detêm o poder, coloca à própria possibilidade de um projeto dessa natureza, a guerra aparece como algo inevitável.[...] A guerra, assim como é uma experiência não intencional dos homens [...] é uma experiência profundamente oculta e talvez intencional da sabedoria suprema, para instituir, se não a conformidade a leis com a liberdade dos Estados e desse modo a unidade de um sistema moralmente fundado [...] assim é ela um impulso a mais [...] para desenvolver todos os talentos que servem à cultura até o mais alto grau425.

O problema da guerra seria então resolvido com a premissa de que esta é um mal necessário para o desenvolvimento natural humano, um mal teleologicamente justificado426, como afirma Bobbio, ou seja, um mal que independe de uma causa, mas ocorre porque é necessário atingir determinado fim: o progresso humano; em seu sentido moral, civil e técnico.

No sentido moral, a guerra faz com que surjam as virtudes civis, como a coragem, o espírito de solidariedade e o espírito de sacrifício. No sentido civil, a guerra seria um dos fatores do progresso, pois mescla os povos, já que vencedores e vencidos influenciam-se mutuamente, garantindo novas formas de cultura. Em seu sentido       

425 KANT, Immanuel. Crítica da faculdade do juízo. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,

p. 273.

técnico, a guerra estimularia pesquisas e desenvolvimento científico, que se são em primeiro momento belicistas, podem ser utilizados posteriormente de outras formas, melhorando a indústria e o comércio ao produzir novos materiais427.

Porém, esta é a tese de Kant, que vive na época do “esclarecimento” da humanidade, que acredita que essas funções da guerra já se esgotaram diante das consequências sempre mais terríveis que ela comporta para a humanidade. É chegado o momento, a época ainda não está totalmente esclarecida, mas está em fase de esclarecimento enquanto processo histórico em ato, em que “[...] o uso público de sua razão deve ser sempre livre e só ele pode realizar o esclarecimento428”, possuindo como efeito o desaparecimento da guerra como algo não mais necessário para o progresso da humanidade.

Os ideais kantianos da Federação Mundial, da paz perpétua e do direito cosmopolítico muito influenciaram a teoria e a prática das relações internacionais no século XX, tornando-se um ideal de oposição ao statu quo da beligerância permanente entre os Estados e ao pensamento realista que o defende como inevitável, de modo a sugerir um pensamento universalista que supere, pelo menos em parte, a soberania absoluta do Estado-nação, como veremos no capítulo seguinte.

      

427 Ibidem, pp. 90-93.

428 KANT, Immanuel. Resposta à pergunta: Que é “esclarecimento?” in Textos Seletos. 2ª edição.