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Kapittel 2
 Teoretiske perspektiv

2.6
 Livsløpsteori – med vekt på overgangar

Feitas essas considerações acerca do conceito, classificação e justificativa de uma política de direitos de grupo, passa-se, agora, a analisar alguns contextos problemáticos aos quais eles se aplicam121. O objetivo desse tópico, entretanto, não é analisar especificadamente cada um dessas situações, mas apenas indicar quais são as consequências práticas da adoção de uma política de tolerância como reconhecimento dos direitos de grupo das minorias culturais.

Tendo em vista, portanto, um Estado poliétnico, existe um conjunto de imigrantes que procura se integrar à sociedade majoritária, ao mesmo tempo em que pretende manter algumas particularidades culturais. A manutenção dessas particularidades étnicas está relacionada aos próprios direitos fundamentais já existentes e garantidos a todos os cidadãos. Por exemplo, os imigrantes, pelo menos em tese, podem manter a sua religião, devido ao direito à liberdade religiosa, bem como criar as suas próprias associações, em decorrência à

121 Considerando a amplitude do tema, entretanto, é preciso fazer algumas ressalvas metodológicas, quais sejam:

(1) os casos analisados estarão dentro dos limites dos Estados nacionais, não se referindo à esfera internacional; (2) dentro desses Estados, dar-se-á ênfase à questão dos direitos poliétnicos, e não dos direitos de minorias nacionais; (3) em se tratando de Estados poliétnicos, os grupos trabalhados serão minorias culturais, segundo o conceito de cultura como forma de vida, estabelecido no capítulo 2; logo, estarão excluídas as questões que envolvem raça e sexualidade, a não ser que as suas implicações decorram de questões culturalistas.

liberdade de expressão e associação. Entretanto, quando algum costume não se conforma com os padrões de “normalidade” da sociedade majoritária, entra em jogo uma política de assimilação cultural: o antigo discurso plural e tolerante cede o seu lugar para discriminação, e os grupos culturais minoritários passam a ser obrigados a abandonar sua identidade e assimilar as normas culturais da maioria. A forçosa necessidade de estabilidade política se transforma em um artifício etnocêntrico que denigre as outras formas de cultura (KYMLICKA, SAPHIRO, 1997, p.7).

O que pode ser feito quando demandas de minorias culturais e religiosas entram em conflito com normas de igualdade que são pelo menos formalmente endossadas por estados liberais? Nesse ponto, os autores liberais divergem. Alguns deles afirmam que essas demandas não devem ser atendidas, pois já encontram suporte nos princípios de justiça liberais e nos direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos. Outros afirmam que alguns desses direitos devem ser concedidos, desde que eles sigam o princípio da autonomia e que não firam os direitos dos outros. Já alguns advogam que esses direitos devem ser concedidos, se o liberalismo pretende ser uma forma política inclusiva.122

O que se defende, nessa dissertação, é que não existe uma solução única para tais casos. Não existe um princípio universal, que possa ser utilizado em todas as hipóteses (como por exemplo, o princípio de autonomia). É preciso analisar cada caso particularmente, de acordo com suas especificidades, de modo que o limite de concessão das exceções que constituem os direitos de grupo se confunde com os próprios limites da tolerância.

Por exemplo, a questão dos feriados públicos. Na maioria dos países ocidentais, os feriados públicos costumam a acompanhar os feriados da religião Cristã, como, por exemplo, Natal, Páscoa, etc. Os estabelecimentos comerciais e repartições públicas fecham aos domingos, tendo em vista que é costume da tradição cristã freqüentar os cultos nesse dia da semana. Por conseguinte, a legislação trabalhista segue o mesmo padrão. Inclusive, no Brasil, o art.67 da CLT dispõe que será concedido descanso semanal remunerado necessariamente aos domingos e, em casos excepcionais, pelo menos uma vez por mês nesse dia.

Esse tipo de calendário, portanto, termina prejudicando os grupos que não compartilham do mesmo credo, e que possuem calendários religiosos distintos. Isso não significa, entretanto, que o que eles objetivam é a modificação do calendário nacional: todavia, considerando que esse calendário levou em conta às necessidades cristãs, seria justo que lhes fossem concedidas exceções, para que eles pudessem adaptar suas horas de trabalho,

122 Exemplos do primeiro grupo são autores como Rawls e Locke. Do segundo grupo, Mill e Kymlicka. Do

por exemplo, às suas obrigações religiosas.123 Segundo Kymlicka, “esses grupos estão simplesmente pedindo para que suas necessidades religiosas sejam levadas em consideração

do mesmo modo que as necessidades dos cristãos sempre têm sido consideradas”

(KYMLICKA, 1996, p.114).

Outro exemplo de possível concessão de direitos de grupo é no caso do uso de uniformes públicos, ou outras leis que regulam vestimentas e fardamentos. De fato, os fardamentos impedem que alguns símbolos religiosos sejam utilizados e outros não. Por exemplo, eles proíbem que os judeus ortodoxos usem o kipá, mas não fazem o mesmo com o uso de alianças de casamento, crucifixos, ou quaisquer outros símbolos religiosos cristãos.

Em relação aos padrões de vestimenta, entretanto, existe um problema mais sério, que leva em conta uma questão de gênero, qual seja, a do uso do véu (integral ou não) pelas mulheres mulçumanas. De fato a mulher imigrante ocupa um lugar extenuante: ela é uma minoria dentro de outra minoria. Por esse motivo, muitas feministas argumentam que a defesa dos direitos de grupos culturais muitas vezes serve para institucionalizar formas de opressão e de desrespeito aos direitos das mulheres (OKIN, 2009).

Entretanto, não existe uma relação necessária entre direitos de grupo e antifeminismo. A negação dos direitos de grupo sob o único argumento da discriminação de gênero muitas vezes não resolve o problema, apenas o agrava.124 O caso do véu integral, na França, é uma questão problemática. Em 19 de maio de 2010, foi aprovado o projeto de lei nº 2520, que proíbe o uso de véu integral em espaços públicos, ou seja, as vias públicas bem como os lugares abertos ao público ou destinados a um serviço público. Segundo a exposição de motivos do próprio projeto, a proibição de uso do véu tem seu fundamento na preservação da tranquilidade e segurança do convívio civil. Ademais, a dissimulação do rosto, ainda que voluntária, representa um atentado à dignidade não só das mulheres usuárias, mas também de todas as pessoas que compartilham com ela o espaço público.

As falhas de fundamentação do projeto são evidentes, inclusive sob o ponto de vista dos princípios liberais. Existem aproximadamente 5 milhões de cidadãos franceses que

123 Por exemplo, alguns mulçumanos requerem que sejam concedidos intervalos intrajornadas, durante o dia,

para que eles possam prestar orações.

124

É possível justificar esse argumento a partir do próprio exemplo dado por Susan Okin, em seu artigo “Is

multiculturalism bad for women?”. Segundo a autora, a poligamia representa uma afronta aos direitos das

mulheres e, em muitos casos, as próprias mulheres que se submetem a essa instituição não concordam com ela (OKIN, 2009, p.7). Contudo, o que seria dessas várias esposas e seus filhos, se o seu status não for reconhecido? Por exemplo, um mulçumano e suas cinco mulheres se mudam para a França. Neste país, onde há a proibição de poligamia, apenas o primeiro casamento é reconhecido como válido. As outras mulheres, portanto, ficam em uma área cinzenta: não gozarão dos direitos decorrentes do casamento, não terão direito à meação, pensão e, provavelmente, ficarão na sarjeta, caso o patriarca da família morra. Nesse caso, portanto, o que é mais degradante para a mulher? Ser considerada a “segunda esposa”, ou não ter status jurídico nenhum?

compartilham do credo mulçumano125 e, por serem cidadãos franceses, essa população goza do direito à liberdade religiosa e autonomia. Qualquer lei que regule o uso do véu mulçumano representa não só o desrespeito à liberdade religiosa, mas também a intervenção do Estado em assuntos religiosos, o que é contra o princípio de neutralidade e separação entre o público e o privado, defendido, em tese, pela constituição francesa. Ademais, o argumento de que o véu fere a dignidade das mulheres também não procede, pois o véu mulçumano não é uma vestimenta obrigatória. Nesse sentido, perante o princípio de autonomia, não se pode afirmar que existe um atentado a dignidade, pois o véu é fruto de escolha pessoal e livre.126

O Estado liberal deve ser laico, ou seja, não deve possuir religião oficial, favorecer ou reprimir qualquer instituição religiosa, nem justificar suas decisões políticas com fundamentos religiosos. Entretanto, isso não significa que ele pode, através de leis, exigir a laicização do indivíduo, impedindo que o cidadão use símbolos de sua religião em espaços públicos, pois a religião (ou a opção pela ausência dela) é um componente essencial para a constituição da identidade do ser humano, e a repressão da expressão dessa escolha é uma forma de opressão, esta sim que, por sua vez, representa um grave atentado à dignidade. Ao fim, resta sempre a seguinte pergunta: é legítimo aos “fundamentos do liberalismo” se opor ao uso do véu pelas mulçumanas – considerando-o, inclusive, como uma forma de opressão – quando outros costumes religiosos, tão caros à tradição ocidental cristã – como, por exemplo, o voto de castidade, o uso de saias e cabelos longos, etc. – passam completamente despercebidos por esses mesmos princípios?

É preciso uma boa dose de bom senso para lidar com essas questões culturais, e, por esse motivo, os direitos de grupo sempre estarão sujeitos a negociações. Entretanto, o liberalismo não pode, de modo algum, ser o parâmetro através do qual essas negociações são realizadas. Apesar disso, é possível estabelecer um procedimento democrático para tais fins: é preciso incluir a participação dos grupos no debate acerca dos seus próprios direitos culturais. A atribuição de direitos de representação às minorias culturais se constitui na garantia de voz e voto para as minorias, de modo que “onde as minorias têm o direito de votar, de se organizar politicamente, e de advogar seus pontos de vista publicamente, isso é geralmente

125 Dentre esses cidadãos, aproximadamente 2 mil mulheres fazem uso do véu integral, pois o véu integral não é

considerado uma vestimenta obrigatória, segundo a religião mulçumana.

126 Entretanto, devem ser penalizados os casos em que comprovadamente as mulheres são forçadas e submetidas

suficiente para assegurar que seus interesses foram justamente ouvidos” (KYMLICKA, 1996, p. 131. Tradução nossa).127

Nesse sentido, a solução democrática, ao dar voz à parte mais vulnerável, é mais sensível à diferença e aos contextos específicos que normalmente passariam despercebidos pelos “fundamentos do liberalismo”. Essa espécie de procedimento daria uma legitimidade alternativa aos direitos culturais: se um grupo foi devidamente consultado e adequadamente representado durante as negociações, e se seus membros deixaram claro, em grande maioria, que concordam com as normas e práticas advindas de seus costumes, não há como afirmar que os direitos daí recorrentes, apesar de antiliberais, sejam instrumentos de opressão.