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A Política Nacional de Medicamentos, PNM, foi instituída pela Portaria nº 3.916 de 30 de outubro de 1998, esta política foi norteada pelos princípios e diretrizes do SUS, com o enfoque na área de medicamentos e direcionada para as três esferas do governo.

A PNM, em seu texto, faz a definição do que são considerados medicamentos essenciais, sendo a listagem desses medicamentos de competência do Ministério da Saúde, através da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, RENAME, que estabelece os produtos para o tratamento e controle da grande maioria de patologias que acometem o país, compondo listagens Estaduais e Municipais em respeito a diretriz de descentralização. No texto da Portaria encontra-se:

Integram o elenco dos medicamentos essenciais aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência que servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva.20

O RENAME recebe as especificações e diretrizes por meio da Resolução GM\CIT nº 1, de 17 de janeiro de 201221, esta resolução, em seu artigo 4º22 divide em cinco grupos a

20 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM-MS n. 3.916/1998: Política Nacional de Medicamentos.

Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3916_30_10_1998.html>. Acesso em: 05 out. 2017.

21 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução nº 1 de 17 de janeiro de 2012: Estabelece as diretrizes nacionais da

Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cit/2012/res0001_17_01_2012.html>. Acesso em: 05 out. 2017.

22 Art. 4º A RENAME é composta por: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da

Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. § 1º Os medicamentos de uso hospitalar são os que integram os procedimentos financiados pelas Autorizações de Internações Hospitalares (AIH) e pelas Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais

relação nacional de medicamentos, usando a natureza do agravo e a repercussão social como orientação. A “Relação Nacional de Medicamentos Especializado da Assistência Farmacêutica” é o que está destinado aos tratamentos que exigem medicamentos de alto custo, também chamados excepcionais, destinados ao paciente após o preenchimento de critérios determinados.

A PNM viabilizou a reorientação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, PNAF, que foi regulada pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 200423,

elaborada pelo Conselho Nacional de Saúde. Dentre outras funções, a PNAF deve atuar junto ao RENAME para possibilitar o acesso do medicamento que já passou pelas devidas investigações de eficácia. A premissa guia da PNAF deve ser a descentralização em relação a aquisição e distribuição de medicamentos essenciais, mas sem eximir os Poder Federal e Estadual da aquisição e distribuição em situações especiais.

Ademais, há ainda o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêutica, PCDT, o qual tem função de determinar critérios para o diagnóstico da doença de forma a correlacionar com o respectivo tratamento, expondo dados sobre os resultados terapêuticos obtidos. RENAME e PDCT são listagens complementares do sistema e servem para serem aplicadas ao caso concreto de forma conjunta.

A Política Nacional de Medicamentos é fundamental para guiar os serviços de Assistência Farmacêutica no Brasil, além promover a utilização racional dos fármacos, com enfoque na informação e no processo educativo a respeitos dos riscos de interrupção de tratamento, substituição de medicamentos por conta própria, automedicação etc. Dirigidos os esforços tanto para os consumidores, quando para os prescritores e dispensadores de produtos, conforme encontra-se no Série C, Projetos, Programas e Relatórios, n. 25 (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2001, p. 17).

Nos últimos anos, as ações judiciais com a temática saúde aumentaram de forma expressiva, principalmente em relação a medicamentos. O cumprimento das determinações judiciais acarreta um enorme gasto que não estava programado, conforme pode ser notado em dados no Portal Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde24.

Específicos (APAC) e os descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar. § 2º Para os fins da RENAME, serão considerados apenas os medicamentos descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar, como integrantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

23 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução nº 338 de 06 de maio de 2004. Disponível em:

<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2004/res0338_06_05_2004.html > . Acesso em: 05 out. 2007

As consequências das determinações judiciais acabam acarretando desequilíbrio nos entes públicos, podendo reduzir planejamento financeiro que estava destinado a outros fármacos, impactando no alcance que estava planejado para as políticas públicas que visavam abranger um maior número possível de pessoas.

Em pesquisa objetivando traçar linhas sobre o cenário das ações judiciais em saúde referentes ao âmbito da Justiça Federal, a Advocacia Geral da União, em 2013, com dados do Ministério da Saúde25, apresenta a evolução de gastos do Ministério da Saúde com

aquisição de medicamentos, equipamentos e insumos concedidos em decisões judiciais, conforme segue:

GRÁFICO 1 – montante despendido pelo Ministério da Saúde com a aquisição de medicamentos, equipamentos e insumos concedidos em decisões judiciais.

Fonte: Advocacia Geral da União – Consultoria Jurídica/Ministério da Saúde. (2013)

Ressalta-se que o documento revela que os valores constantes no gráfico não englobam os efetuados com despesas em relação ao procedimento de compra e entrega, informando que o contrato de transporte aéreo, com objetivo de entregar o medicamento na residência do paciente, custou, no ano de 2010, R$ 962.333,88 (novecentos e sessenta e dois 1-bilhoes-foram-gastos-comacoes-judiciais> Acesso em: 05 out. 2017.

25 BRASIL. Advocacia Geral da União – Consultoria Jurídica/Ministério da Saúde. Intervenção Judicial na

Saúde Pública: Panorama no âmbito da Justiça Federal e Apontamentos na seara das Justiças Estaduais. [S.L], 2013. Disponível em: < http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2014/maio/29/Panorama-da-judicializa---- o---2012---modificado-em-junho-de-2013.pdf>. Acesso em: 06 out. 2017.

mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), no ano de 2011 custou R$1.620.841,62 (um milhão, seiscentos e vinte mail, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) e no ano de 2012 foi de R$ 1.965.435,39 (um milhão novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos).

Ainda há de ser notado, que tais valores foram determinados para o número de 523 pacientes, demonstrado o impacto que o atendimento pela via judicial possui, ocasionando um desequilíbrio na distribuição dos recursos, visto que voltados de modo individual a cada paciente e com entrega em suas respectivas residências, privilegiando aqueles que, por maior instrução ou capacidade de arcar com os custos processuais, conseguem recorrer ao Poder Judiciário, enquanto outros cidadãos em mesma situação continuam sem receberem os medicamentos. (FERRAZ, 2009, P. 223-251)

4. O PODER JUDICIÁRIO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO